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2026-09-16 · TJCE
5 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3045746-52.2024.8.06.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: Gabinete da Vice-Presidência no Órgão Especial AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ANDRADE AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo interposto por ANTONIO CARLOS ANDRADE, em adversidade à Decisão Monocrática proferida pelo Gabinete da Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente apresentado. Razões recursais apresentadas (ID 39263345). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório, no essencial. DECIDO. Instaurada a competência jurisdicional da Vice-Presidência com a interposição de Recurso Especial, consta nos autos decisão negativa de seguimento (ID 31982295). Contra esta decisão, a parte manejou Agravo em Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.042 do CPC (ID 39263345). Esclareço que único meio processual cabível para se contrapor à decisão de negação de seguimento ao Recurso Especial é o recurso de Agravo Interno, não cabendo insurgência por meio de Agravo em Recurso Especial. Desta feita, é notório o erro grosseiro da parte, o que inviabiliza o processamento do feito. Assim, tenho como aplicável a Súmula nº 322 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (G.N). Desta feita, o pedido utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, em razão da ausência de previsão legal. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
2026-09-16 · TJCE
5 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3045746-52.2024.8.06.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: Gabinete da Vice-Presidência no Órgão Especial AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ANDRADE AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo interposto por ANTONIO CARLOS ANDRADE, em adversidade à Decisão Monocrática proferida pelo Gabinete da Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente apresentado. Razões recursais apresentadas (ID 39263345). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório, no essencial. DECIDO. Instaurada a competência jurisdicional da Vice-Presidência com a interposição de Recurso Especial, consta nos autos decisão negativa de seguimento (ID 31982295). Contra esta decisão, a parte manejou Agravo em Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.042 do CPC (ID 39263345). Esclareço que único meio processual cabível para se contrapor à decisão de negação de seguimento ao Recurso Especial é o recurso de Agravo Interno, não cabendo insurgência por meio de Agravo em Recurso Especial. Desta feita, é notório o erro grosseiro da parte, o que inviabiliza o processamento do feito. Assim, tenho como aplicável a Súmula nº 322 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (G.N). Desta feita, o pedido utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, em razão da ausência de previsão legal. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE