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Processo 3045567-84.2025.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3045567-84.2025.8.06.0001 AUTOR: OYRTON AZEVEDO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR, HERMES FERNANDES DE SOUZA CONFINANTE: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA EIRELI REU: FERNANDA MARIA MARTINS TORRES DE MELO, INGRID MONTEIRO CORDEIRO Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinário ajuizada por OYRTON AZEVEDO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR e HERMEZ FERNADES DE SOUSA, já qualificados nos autos, objetivando a declaração de domínio de unidade autônoma integrante do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAQUETÁ, situada neste Município de Fortaleza/CE. Sustentam os requerentes, em síntese, que detêm a posse do referido imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos, computada a soma da posse de seus antecessores. Afirmam que, embora o bem possua regular inscrição administrativa e jurídica perante a Prefeitura Municipal de Fortaleza - inclusive com Certidão de Averbação de Construção expedida para a unidade -, há um descompasso com o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, onde a unidade autônoma ainda não se encontra individualizada em matrícula própria. Acostaram documentos demonstrando o pagamento anual dos IPTU's e a delimitação do bem. O feito seguiu o rito legal, verificando-se as seguintes regularidades processuais: Citação da empresa ré (Reata): devidamente efetivada sob o ID 165777880. Citação do Condomínio Paquetá: realizada por oficial de justiça (certidão de ID 189549069) na pessoa de sua subsíndica, Ingrid Monteiro Cordeiro (ID 181723230). Citação por edital de eventuais terceiros e interessados incertos ou desconhecidos (ID 164782943). Dispensa de citação deferida e certificada conforme o ID 178603440. Manifestações das Fazendas Públicas: O Município (ID 167271918), a União (ID 166245050) e o Estado (ID 178283570) manifestaram expressamente a ausência de interesse público no imóvel. Em cumprimento ao despacho de ID 199957878 e decisão de ID 201726916, a parte autora colacionou as declarações escritas das testemunhas (IDs 206106428, 206106430 e 206106431), confirmando a longeva posse. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer sob o ID 214545721, opinando pelo regular prosseguimento do feito e declarando a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção obrigatória na lide (art. 178, CPC). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido: O feito comporta julgamento antecipado, visto que as provas documentais colacionadas e as declarações testemunhais apresentadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo, restando o quadro fático devidamente delineado (art. 355, I, CPC). A usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada da coisa, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, a pretensão ampara-se na modalidade de Usucapião Extraordinário, prevista no art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." No caso em testilha, o lapso temporal exigido por lei foi amplamente superado. A prova documental e testemunhal demonstra que a posse qualificada é exercida pelos autores e seus antecessores (accessio possessionis, art. 1.243, CC) há mais de 30 anos, ultrapassando o limite legal. O animus domini (ânimo de dono) restou evidenciado pela farta documentação acostada, especialmente os comprovantes de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ano a ano, demonstrando que os requerentes assumiram publicamente os deveres inerentes à propriedade. A individualização do imóvel também se mostra inconteste por meio dos registros da Prefeitura de Fortaleza, constando frações ideais, área de edificação e a respectiva Certidão de Averbação de Construção da unidade autônoma no Condomínio Edifício Paquetá. Por fim, restou comprovado que a posse sempre foi mansa, pacífica e ininterrupta, inexistindo nos autos qualquer contestação ou oposição por parte da empresa ré, do condomínio ou de terceiros. As Fazendas Públicas também foram devidamente integradas e declinaram de interesse. Preenchidos, portanto, todos os requisitos constitucionais e legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DECLARAR o domínio de OYRTON AZEVEDO DE CASTRO MONTEIRO JUNIOR e HERMEZ FERNADES DE SOUSA sobre o imóvel residencial individualizado como unidade autônoma integrante do Condomínio Edifício Paquetá, inscrito perante a Prefeitura Municipal de Fortaleza, com todas as características, frações ideais e áreas descritas na exordial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 1.238 do Código Civil combinado com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título hábil para a abertura de matrícula e o devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente da Comarca de Fortaleza/CE, nos termos da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Imóveis e, ato contínuo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Fortaleza - CE, 8 de setembro de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito

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