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TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3045387-05.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARIA VALNICE DE SOUSA MAIA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Valnice de Sousa Maia contra acórdão (ID 38609914) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 39293238), a recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 189, e 422, do Código Civil, e aos artigos 370, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Temas 1.150 e 1.387. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 40897471. É o que importa relatar. DECIDO. Recurso tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo em razão de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (ID 37275551). De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial. No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (GN). (...) Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (GN). Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 38609914): ''EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória por alegados danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S.A. A autora alegou que, em 18/08/1988, sua conta registrava saldo de Cz$ 52.514,00 e que o montante efetivamente recebido não correspondeu ao valor histórico corrigido, pleiteando R$ 216.049,68 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. A sentença reconheceu que o saque integral do principal ocorreu em 18/01/2006 - com saldo zerado, conforme extrato bancário - e que a ação foi ajuizada somente em 27/12/2024, mais de dezoito anos depois, aplicando os Temas 1.150 e 1.387 do STJ para pronunciar a prescrição. A apelante pugna pela reforma integral, arguindo: (a) erro de fundamentação por suposta aplicação de tese cancelada; (b) que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em 2023, com o acesso a extratos e assessoria técnica; e (c) cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência dos desfalques em conta PASEP, para fins de início do prazo prescricional decenal, exige conhecimento técnico-qualificado pelo titular - obtido com assessoria especializada e acesso aos extratos analíticos -, ou se o saque integral do principal, com zeragem do saldo, é suficiente para configurar esse marco; e (ii) saber se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição, sem ingresso no mérito da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir: 3. Aplicação do Tema Repetitivo 1.387 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, estabeleceu que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", fornecendo marco objetivo para a contagem prescricional. 4. Segurança jurídica e marco objetivo: O saque integral materializa a disponibilidade do montante e a possibilidade de verificação de sua correção pelo titular. Permitir que o prazo inicie apenas quando o titular decide buscar documentos adicionais ou realizar análise técnica significaria conceder prazo indeterminado, contrariando o instituto da prescrição e o princípio da segurança jurídica. 5. O extrato bancário juntado pelo réu comprova que o saque integral ocorreu em 18/01/2006, com saldo zerado. A ação foi ajuizada em 27/12/2024, quando já haviam decorrido dezoito anos e onze meses - prazo que supera em quase o dobro o lapso prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A apelante não demonstrou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, e a alegação de ciência tardia em 2023 não encontra amparo no Tema 1.387. 6. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa. O reconhecimento da prescrição é questão anterior, lógica e cronologicamente, ao exame do mérito da pretensão indenizatória. Extinta a pretensão pela prescrição, a instrução probatória torna-se impertinente - seja quanto à existência dos alegados desfalques (an debeatur), seja quanto à sua extensão (quantum debeatur) -, sendo correto o julgamento antecipado com base em documentos incontroversos constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso Desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito." (GN). A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, publicado em 21/9/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1.150), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: ''i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.'' (GN). Dessa forma, para os fins de estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional em ações que versem a respeito de falha na prestação do serviço por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta PASEP, e em complementação ao TEMA 1.150/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em apreciação conjunta aos REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025, publicado em 17/12/2025, com trânsito em julgado em 24/2/2026 (TEMA 1.387), firmou a seguinte tese: ''O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (GN). Nesse contexto, verifica-se que o decisum se encontra em conformidade com o TEMA 1.150/STJ e com relação ao TEMA 1.387/STJ, uma vez que restou inequívoco o transcurso do prazo prescricional, a partir do saque integral de conta vinculada ao PASEP ocorrido em 18/01/2006, tendo a ação em apreço sido ajuizada somente em 27/12/2024, razão pela qual a negativa de seguimento é a medida que se impõe. Outrossim, verifico que não há aparente ofensa aos demais dispositivos de lei indicados como violados ou objeto de dissídio interpretativo, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas e devidamente fundamentadas pelo órgão julgador. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Especial, em razão do acórdão recorrido encontrar-se em conformidade com o TEMA 1.150 e TEMA 1.387 do STJ. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3045387-05.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARIA VALNICE DE SOUSA MAIA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Valnice de Sousa Maia contra acórdão (ID 38609914) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 39293238), a recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 189, e 422, do Código Civil, e aos artigos 370, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Temas 1.150 e 1.387. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 40897471. É o que importa relatar. DECIDO. Recurso tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo em razão de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (ID 37275551). De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial. No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (GN). (...) Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (GN). Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 38609914): ''EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória por alegados danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S.A. A autora alegou que, em 18/08/1988, sua conta registrava saldo de Cz$ 52.514,00 e que o montante efetivamente recebido não correspondeu ao valor histórico corrigido, pleiteando R$ 216.049,68 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. A sentença reconheceu que o saque integral do principal ocorreu em 18/01/2006 - com saldo zerado, conforme extrato bancário - e que a ação foi ajuizada somente em 27/12/2024, mais de dezoito anos depois, aplicando os Temas 1.150 e 1.387 do STJ para pronunciar a prescrição. A apelante pugna pela reforma integral, arguindo: (a) erro de fundamentação por suposta aplicação de tese cancelada; (b) que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em 2023, com o acesso a extratos e assessoria técnica; e (c) cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência dos desfalques em conta PASEP, para fins de início do prazo prescricional decenal, exige conhecimento técnico-qualificado pelo titular - obtido com assessoria especializada e acesso aos extratos analíticos -, ou se o saque integral do principal, com zeragem do saldo, é suficiente para configurar esse marco; e (ii) saber se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição, sem ingresso no mérito da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir: 3. Aplicação do Tema Repetitivo 1.387 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, estabeleceu que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", fornecendo marco objetivo para a contagem prescricional. 4. Segurança jurídica e marco objetivo: O saque integral materializa a disponibilidade do montante e a possibilidade de verificação de sua correção pelo titular. Permitir que o prazo inicie apenas quando o titular decide buscar documentos adicionais ou realizar análise técnica significaria conceder prazo indeterminado, contrariando o instituto da prescrição e o princípio da segurança jurídica. 5. O extrato bancário juntado pelo réu comprova que o saque integral ocorreu em 18/01/2006, com saldo zerado. A ação foi ajuizada em 27/12/2024, quando já haviam decorrido dezoito anos e onze meses - prazo que supera em quase o dobro o lapso prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A apelante não demonstrou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, e a alegação de ciência tardia em 2023 não encontra amparo no Tema 1.387. 6. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa. O reconhecimento da prescrição é questão anterior, lógica e cronologicamente, ao exame do mérito da pretensão indenizatória. Extinta a pretensão pela prescrição, a instrução probatória torna-se impertinente - seja quanto à existência dos alegados desfalques (an debeatur), seja quanto à sua extensão (quantum debeatur) -, sendo correto o julgamento antecipado com base em documentos incontroversos constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso Desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito." (GN). A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, publicado em 21/9/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1.150), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: ''i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.'' (GN). Dessa forma, para os fins de estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional em ações que versem a respeito de falha na prestação do serviço por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta PASEP, e em complementação ao TEMA 1.150/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em apreciação conjunta aos REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025, publicado em 17/12/2025, com trânsito em julgado em 24/2/2026 (TEMA 1.387), firmou a seguinte tese: ''O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (GN). Nesse contexto, verifica-se que o decisum se encontra em conformidade com o TEMA 1.150/STJ e com relação ao TEMA 1.387/STJ, uma vez que restou inequívoco o transcurso do prazo prescricional, a partir do saque integral de conta vinculada ao PASEP ocorrido em 18/01/2006, tendo a ação em apreço sido ajuizada somente em 27/12/2024, razão pela qual a negativa de seguimento é a medida que se impõe. Outrossim, verifico que não há aparente ofensa aos demais dispositivos de lei indicados como violados ou objeto de dissídio interpretativo, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas e devidamente fundamentadas pelo órgão julgador. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Especial, em razão do acórdão recorrido encontrar-se em conformidade com o TEMA 1.150 e TEMA 1.387 do STJ. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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