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TJCE · Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3045229-47.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARCIO ROBSON SILVA DE CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se que se trata de ação ordinária, ajuizada pela parte autora, servidor(a) público(a) estadual, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual se requer o pagamento dos efeitos financeiros decorrentes de promoção retroativa a que entende fazer jus. A 3ª Turma Recursal Fazendária julgou procedente o pleito autoral com o objetivo de assegurar a promoção retroativa e os efeitos financeiros dela decorrentes. O ente público interpôs recurso extraordinário, alegando violação aos arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, e 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante n. 37 do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, sendo fixada a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público". Não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público. 2. Ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 1048686 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 25-08-2017 PUBLIC 28-08-2017) Da análise da tese firmada pelo STF, verifica-se que a razão de decidir do precedente reside na natureza eminentemente infraconstitucional da controvérsia. Com efeito, a definição do termo inicial da promoção e dos respectivos efeitos financeiros pressupõe a interpretação do estatuto funcional e das normas que disciplinam cada carreira, circunstância que afasta a existência de questão constitucional autônoma, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta ou reflexa. No caso em apreço, a matéria em debate versa sobre o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos decorrentes de promoção funcional de servidor público. A controvérsia, portanto, guarda identidade material com aquela submetida ao Plenário Virtual no ARE 1.048.686, inexistindo peculiaridade fática ou jurídica capaz de afastar a incidência do Tema n. 954. Assim, a simples indicação de dispositivos constitucionais no recurso extraordinário não é suficiente para viabilizar o seu processamento, quando a solução da insurgência demanda, como premissa necessária, a interpretação das normas locais que regem a carreira do(a) servidor(a). Não se revela possível, nesta via excepcional, reabrir a discussão acerca dos requisitos, do termo inicial e dos efeitos pecuniários da promoção funcional. Percebe-se, portanto, que as discussões a respeito da retroatividade de promoção funcional não possuem repercussão geral reconhecida pelo STF. Lembre-se de que, nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar o prévio juízo de admissibilidade e negar seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). De acordo com o art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal e, uma vez constatada a hipótese prevista no inciso I, alínea "a", negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, em face da ausência de repercussão geral do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a", do diploma instrumental. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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