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Processo 3045037-20.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Execução Fiscal Nº 3045037-20.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO: SOLANGE MARTINS BASTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ131986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Realizado o bloqueio de ativos financeiros, a parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando a nulidade do ato de constrição praticado em virtude da ausência de citação. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, a citação postal na execução fiscal considera-se aperfeiçoada na data da entrega da carta no endereço do executado, não sendo exigido que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio devedor. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 8º O executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta à agência postal." Assim, diversamente do que ocorre no procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil, a validade da citação postal na execução fiscal não depende da entrega pessoal da correspondência ao executado, bastando que a carta seja regularmente entregue no endereço por ele indicado perante a Administração Tributária ou constante de seus cadastros fiscais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada nesse sentido, reconhecendo a validade da citação postal entregue no domicílio fiscal do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. As alegações de nulidade da citação em sede de execução fiscal exigem interpretação compatível com o regime jurídico próprio instituído pela Lei nº 6.830/80. Com efeito, diversamente do procedimento comum, a citação na execução fiscal não se destina à abertura imediata do contraditório ou ao oferecimento de defesa, possuindo como finalidade específica cientificar o executado para que promova o pagamento do débito ou garanta o juízo. Somente após a garantia da execução é que se inaugura, efetivamente, a fase contraditória do procedimento executivo fiscal, mediante a oposição de embargos à execução, conforme expressamente previsto no artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Sob essa perspectiva, não há qualquer prejuízo processual decorrente da alegada irregularidade da citação, sobretudo porque a própria sistemática da Lei de Execução Fiscal condiciona a abertura do contraditório à prévia garantia do juízo. O artigo 12, §3º, da Lei nº 6.830/80 corrobora essa conclusão ao estabelecer a necessidade de intimação pessoal da penhora quando o aviso de recebimento da citação não contiver a assinatura do próprio executado, justamente porque é a partir da penhora que se inicia o prazo para oposição dos embargos à execução. A lógica do sistema é evidente: a lei admite a validade da citação recebida por terceiro porque tal ato, isoladamente considerado, não inaugura prazo para defesa; por outro lado, uma vez realizada a penhora e aberta a oportunidade para apresentação dos embargos previstos no artigo 16 da LEF, o legislador exige a intimação pessoal do executado para assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa. Portanto, se a própria Lei nº 6.830/80 admite a validade da citação entregue a terceiro no endereço do executado e prevê expressamente a continuidade do procedimento até a realização da penhora, não há fundamento para se reconhecer a nulidade da constrição realizada sob o argumento de ausência de citação pessoal. De toda sorte, eventual ausência ou irregularidade do ato citatório restou integralmente superada pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos para exercício do direito de defesa. Dispõe o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Assim, o comparecimento voluntário do executado aos autos opera verdadeira convalidação de eventual vício do ato citatório, afastando definitivamente qualquer alegação de nulidade processual fundada na ausência de citação válida. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, nada há a prover. Conforme se verifica dos autos a diligência realizada por meio do SISBAJUD não resultou em constrição útil, tendo o valor então alcançado, de montante ínfimo, sido desbloqueado de ofício por este Juízo. Desse modo, inexistindo, atualmente, qualquer constrição patrimonial subsistente sobre os ativos financeiros da executada, o pedido de desbloqueio resta prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Prossiga-se, portanto, com a penhora do imóvel, valendo a presente decisão como o respectivo termo, ciente o executado de que tem o prazo de 30 dias para opor embargos a execução, a contar da presente decisão. Com efeito, revela-se desnecessária a lavratura de termo apartado, uma que a própria decisão judicial contém todos os elementos necessários à sua execução. A prática forense e os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) autorizam que o próprio decisum sirva como mandado ou termo, evitando a repetição de atos meramente formais e desprovidos de utilidade prática. A exigência de lavratura de termo apartado ou de repetição formal do comando judicial não agrega qualquer utilidade prática ao ato, configurando providência meramente burocrática, incompatível com a racionalização do procedimento executivo e com a busca pela efetividade da prestação jurisdicional. Decorrido o prazo de embargos sem oposição, prossiga-se para inclusão do imóvel em hasta pública.

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