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3044981-13.2026.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3044981-13.2026.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: R. L. T. G. e outros REU: P. M. G. F. P. DECISÃO R. h. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por M. L. T. G. e R. L. T. G., menores representados por sua genitora Carla Martins Laprovitera Teixeira Garcia, em face de P. M. G. F. P., pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 204797194. Aduzem os autores que os genitores contraíram matrimônio em 25/08/2016 e encontram-se separados de fato desde 10/02/2026. Sustentam que, após a separação, a genitora passou a suportar quase integralmente as despesas dos filhos, contando com auxílio dos avós maternos, uma vez que o requerido estaria contribuindo apenas com o plano de saúde dos menores, a mensalidade escolar do filho mais velho, M. L. T. G. (nascido em 27/08/2020), e parte da alimentação especial necessária ao filho mais novo, R. L. T. G. (nascido em 13/06/2025). Afirmam que o menor Rafael é portador de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), necessitando de alimentação e cuidados específicos, conforme relatório médico de ID 204807291. Apresentaram planilha de gastos no ID 204797194 - fls. 05/07, que totalizam R$ 26.941,94, sendo R$ 12.096,51 referentes ao menor Miguel e R$ 14.845,43 ao menor Rafael. Quanto às possibilidades do requerido, sustentam que este atua como corretor de imóveis, empresário e DJ, realizando apresentações e locação de equipamentos de som, além de operar com criptomoedas. Alegam que os documentos juntados demonstram rendimentos expressivos, com recebimentos que variariam entre R$ 7.000,00 e R$ 13.000,00 com locação de equipamentos, além de movimentações financeiras e lucros superiores a R$ 40.000,00 e R$ 65.000,00, circunstâncias que evidenciariam capacidade financeira compatível com o custeio das necessidades dos filhos. Revela que, após a separação de fato, o promovido sustentou, por meio de conversas com a genitora, que a sua renda mensal é de R$ 10.000,00 Ao final, requerem a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor correspondente à 8,31 (oito vírgula trinta e um) salários-mínimos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a presente ação, devendo ser processada em segredo de justiça, por força do inciso II do art. 189 do Código de Processo Civil, e concedo os benefícios da justiça gratuita aos autores, por entender preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 98 do CPC. Os requerentes/menores M. L. T. G. e R. L. T. G. pugnam pela fixação de alimentos provisórios no montante de 8,31 (oito vírgula trinta e um) salários-mínimos. A fixação da verba alimentar deve atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, buscando equilibrar as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ou seja, os alimentos devem ser arbitrados em valor que garanta uma proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-los e a capacidade financeira de quem vai prestá-los. Por oportuno, colaciono a lição doutrinária sobre o assunto: "Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 10ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 605). Importante ressaltar, também, que os filhos menores gozam da presunção absoluta de necessidade, tendo em vista que a obrigação dos pais de prestar alimentos se justifica pelo dever de sustento - estabelecido constitucionalmente (art. 229) - e está expressamente disposto no art. 22 do ECA, in verbis: "Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais." No caso dos autos, os promoventes comprovaram a filiação nos ID's 204807282 e 204807283, fazendo jus aos alimentos que pleiteiam. Além disso, listaram despesas mensais no ID 204797194 - fls. 05/07, individualizando os custos de cada menor. Informam que as necessidades de M. L. T. G. alcançam o montante de R$ 12.096,51 e de R. L. T. G. alcançam o montante de R$ 14.845,43. Este último, conforme alegação, é acometido com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) e possui custos específicos com alimentação especial. Pois bem. Foram apresentados nos ID's 204807287 à 204807291 e 204808075 à 204836533 relevantes documentos (comprovantes de transferência, boletos e extratos fiscais, etc) sobre os custos informados, embora ainda não suficientes para substanciar os valores indicados. Ainda carece de esclarecimentos a vasta documentação de transferências bancárias realizadas para terceiros estranhos ao processo. Apesar disso, resta evidenciado o diagnóstico do infante R. L. T. G. por meio do laudo médico acostado no ID 204807291, demonstrando que a criança detém necessidades especiais, manifestadas principalmente no alimento especial que consome. Quanto às possibilidades do promovido, apontado como DJ e empresário, foi relatado que este exerce atividade de locação de equipamentos de som e realiza apresentações musicais em diversos estados do país. No primeiro ramo, as locações dos equipamentos seriam orçadas em valores que variam de R$ 7.000,00 a R$ 13.000,00. Já as apresentações como DJ lhe renderiam, em média, R$ 1.500,00 por evento, além de atuar de forma fixa em determinado estabelecimento às quartas-feiras, atividade que lhe proporcionaria renda mensal aproximada de R$ 6.000,00. Acrescentam que o promovido realiza operações no mercado de criptomoedas, tendo ele próprio afirmado, em conversas com a genitora dos menores, que poderia receber R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais) em um mês. Não obstante tais relatos, os elementos documentais até então apresentados não conferem plausibilidade ao efetivo recebimento desses valores pelo promovido na atualidade. Com efeito, o documento de ID 204807295 - fl. 04, relativo ao recebimento de R$ 40.000,00, está datado de dezembro de 2025, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a percepção atual dessa renda. Do mesmo modo, as evidências relacionadas às atividades por ele desempenhadas não conferem, neste momento, a verossimilhança necessária para concluir que delas aufere rendimentos capazes de suportar o valor dos alimentos pleiteados na inicial. A medida da proporcionalidade dos alimentos não deve se afastar das possibilidades de quem os presta, de modo que o eventual desequilíbrio deve ser evitado. O estágio inicial do feito ainda não permite a adequada aferição da capacidade financeira de ambos os genitores, isto é, da real possibilidade de cada um para o custeio dos filhos. Nesse contexto de incerteza, a fixação dos alimentos provisórios deve se dar com cautela, não sendo possível, por ora, acolher integralmente o valor pleiteado pelos autores, diante da ausência de elementos suficientes quanto à capacidade contributiva do alimentante. Assim, diante das provas documentais apresentadas e das circunstâncias explanadas acima, arbitro alimentos provisórios em favor dos autores/menores no valor mensal equivalente a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos, a ser pago mensalmente pelo promovido/alimentante, até o 05º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora dos menores informada no ID 204797194 - fl. 24, devendo o promovido/alimentante também arcar com o pagamento de alimentos in natura constituídos na obrigação de pagar o plano de saúde dos autores/menores. Em prosseguimento, encaminho os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para designação de data oportuna desimpedida para a realização da Audiência de Mediação/Conciliação. Designado o ato audiencial, proceda-se a citação/intimação do requerido para tomar ciência acerca dos alimentos provisórios arbitrados no presente decisum, bem como, para apresentar resposta aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de revelia e confissão ficta, intimando-o, ainda, para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Ademais, intime-se a parte autora, por meio de sua Advogada, para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada pelo CEJUSC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito

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