2026-09-16 · TJCE
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3044969-33.2025.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAIMUNDA NECY PINHEIRO PARENTE e outros (5) REU: RÉU DESCONHECIDO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por RAIMUNDA NECY PINHEIRO PARENTE, LUIZ SÉRGIO SALES PARENTE, NANCY MARIA MAIA PINHEIRO, GLAUCY MAIA PINHEIRO, MÁRCIO RENATO PINHEIRO e VERIDIANA DE ARAÚJO PINHEIRO, objetivando ver declarada a aquisição do domínio sobre o imóvel situado na Rua Miguel Gustavo, nº 267, Bairro Paupina, Fortaleza/CE, constituído pelos Lotes 09 e 10 da Quadra 19 do Loteamento Parque Itamaraty. Em exordial, sustentam que Raimundo Nonato Moreira Pinheiro, genitor dos promoventes Raimunda Necy, Nancy Maria, Glaucy e Márcio Renato, adquiriu o imóvel mediante instrumento particular de transferência datado de 10 de abril de 1980, passando, desde então, a exercer sobre o bem posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. Aduzem que Raimundo Nonato permaneceu na posse do imóvel até seu falecimento, ocorrido em 07 de dezembro de 2006, quando a posse foi transmitida aos seus herdeiros, que passaram a exercê-la conjuntamente, mantendo os encargos incidentes sobre o bem e praticando atos próprios de domínio, inclusive mediante celebração de contratos de comodato e, posteriormente, de locação. Informam, ainda, que a esposa do falecido, Alcina Alcy Maia Pinheiro, veio a óbito em 04 de outubro de 2019, permanecendo os quatro filhos como sucessores. Alegam que o imóvel não possui matrícula ou registro imobiliário. Requerem, ao final, a procedência da ação, com o reconhecimento da aquisição, em favor dos autores, da propriedade por usucapião extraordinária. Em regular trâmite processual, em consonância com a determinação constante do despacho inicial de ID 161131973, foi expedido e regularmente publicado edital para ciência dos interessados incertos e desconhecidos, conforme documento de ID 164221038. Os confinantes, indicados nominalmente nas petições de IDs 166062037 e 167707983, foram devidamente citados/intimados, mantendo-se silentes. A União, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza foram regularmente intimados, não tendo manifestado interesse no objeto da demanda ou oposição ao pedido (vide IDs 164349073 e 200144294). O Ministério Público, igualmente cientificado, não apresentou oposição à pretensão (ID 164279287). Foram juntadas aos autos certidões expedidas pelos seis Cartórios de Registro de Imóveis de Fortaleza, certificando a inexistência de inscrição registral do imóvel usucapiendo, nos termos da petição de ID 174631774. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas. Com efeito, o julgador é o destinatário final das provas, competindo-lhe aferir a necessidade da instrução probatória. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela-se suficiente para formação do convencimento acerca da origem, continuidade, duração e características da posse exercida sobre o imóvel, razão pela qual a produção de prova oral se mostra dispensável, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não configurando o julgamento antecipado qualquer cerceamento de defesa. O conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para demonstrar os elementos da posse ad usucapionem, conforme será explanado adiante. Passemos à análise do mérito. A pretensão encontra amparo no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Para a configuração da usucapião extraordinária exige-se, portanto, o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo mínimo de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. No caso concreto, o conjunto probatório revela-se robusto e harmônico com a narrativa inicial. O instrumento particular de transferência do imóvel de ID 160524659, datado de 10 de abril de 1980, demonstra a origem da posse exercida por Raimundo Nonato Moreira Pinheiro, figurando este como adquirente dos lotes objeto da demanda. Embora desprovido de eficácia para transmissão do domínio imobiliário, o documento constitui elemento relevante para comprovação do marco inicial e da natureza da posse exercida sobre o bem. A documentação tributária reforça essa conclusão. O extrato de IPTU de ID 160524661 identifica Raimundo Nonato Moreira Pinheiro como contribuinte relativamente ao imóvel localizado na Rua Miguel Gustavo, nº 267, inscrição municipal nº 295741-8, evidenciando sua vinculação ao bem. Igualmente relevantes são os comprovantes de consumo de energia elétrica de IDs 160531375 e 160531395, os quais, em diferentes períodos, encontram-se vinculados ao mesmo endereço e em nome de Raimundo Nonato Pinheiro. Entre os documentos apresentados constam faturas remontando à década de 1990, além de comprovantes posteriores, circunstância que confere especial força probatória à alegação de exercício prolongado da posse. Os documentos juntados mostram, inclusive, contas antigas referentes ao endereço da Rua Miguel Gustavo, nº 267, em nome de Raimundo Nonato. A certidão de óbito de ID 160524663 comprova que Raimundo Nonato Moreira Pinheiro faleceu em 07 de dezembro de 2006, enquanto a certidão de óbito de ID 160524664 comprova o falecimento de sua esposa, Alcina Alcy Maia Pinheiro, em 04 de outubro de 2019. O falecimento do possuidor originário, contudo, não interrompeu a posse. Dispõem os arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil que a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres e que o sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor. Cuida-se, pois, de hipótese de successio possessionis, pela qual os herdeiros sucedem automaticamente na relação possessória mantida pelo autor da herança, podendo o período anteriormente exercido ser considerado para fins de preenchimento do lapso temporal da prescrição aquisitiva. No caso, além da transmissão possessória decorrente da sucessão hereditária, a continuidade do exercício da posse pelos promoventes encontra comprovação em atos concretos de administração e disposição material do imóvel. Com efeito, os contratos de comodato de IDs 160531381 e 160531384 demonstram que, após o falecimento de Raimundo Nonato, o imóvel continuou sendo administrado pelo espólio e pelos sucessores. O primeiro contrato foi celebrado em 22 de dezembro de 2009, tendo como comodante o Espólio de Raimundo Nonato Moreira Pinheiro, representado por Glaucy Maia Pinheiro, enquanto o posterior foi celebrado em 01 de setembro de 2017, igualmente em relação ao imóvel situado na Rua Miguel Gustavo, nº 267, tendo sido posteriormente prorrogado até setembro de 2019. Na mesma direção, os contratos de locação de IDs 160531386 e 160531387 comprovam a utilização econômica do imóvel e o exercício de poderes típicos de proprietário. O instrumento de locação residencial celebrado em 06 de março de 2023 identifica expressamente o Espólio de Raimundo Nonato Moreira Pinheiro, representado por Glaucy Maia Pinheiro, como locador do imóvel situado na Rua Miguel Gustavo, nº 267, tendo como locatário Joaquim Pedro Dalboni, com prazo contratual originalmente estabelecido até setembro de 2025. Também a documentação da CAGECE, constante do ID 160531378, demonstra vinculação da unidade consumidora referente ao imóvel à promovente Glaucy Maia Pinheiro, constituindo elemento adicional de comprovação da permanência dos sucessores na administração do bem após o falecimento do possuidor originário. Desse modo, os elementos probatórios não se limitam a documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. Ao contrário, revelam uma cadeia possessória temporalmente coerente, iniciada com a aquisição da posse por Raimundo Nonato Moreira Pinheiro em 1980, corroborada por documentos de consumo e tributários produzidos ao longo de décadas, e posteriormente continuada pelos seus sucessores, que praticaram sucessivos atos de administração do imóvel, inclusive mediante comodatos e locações. Assim, considerada a posse exercida pelo antecessor e aquela transmitida aos herdeiros, nos moldes dos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil, mostra-se amplamente superado o prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. De igual modo, não há qualquer elemento indicativo de interrupção ou oposição à posse. Os confinantes foram regularmente cientificados e permaneceram silentes; houve publicação de edital para ciência dos interessados incertos e desconhecidos; a União, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não manifestaram interesse no bem; e o Ministério Público, regularmente intimado, não ofereceu oposição à pretensão. A ausência de resistência, embora não substitua a necessária comprovação dos requisitos da usucapião, corrobora o caráter manso, pacífico e incontestado da posse documentalmente demonstrada. Por fim, diga-se que também se encontra suficientemente individualizado o bem objeto da prescrição aquisitiva. A planta e o memorial descritivo juntados sob os IDs 160531423 e 160531388 identificam o imóvel urbano situado na Rua Miguel Gustavo, nº 267, Bairro Paupina/São Bento, Fortaleza/CE, além de discriminar suas medidas e confrontações, permitindo sua adequada identificação para fins registrais. Diante desse contexto probatório, entendo demonstrado que a posse vem sendo exercida, desde 1980, de forma contínua, mansa, pacífica, sem oposição e com inequívoco animus domini, inicialmente por Raimundo Nonato Moreira Pinheiro e, após seu falecimento, pelos seus sucessores, estando preenchidos todos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que RAIMUNDA NECY PINHEIRO PARENTE, LUIZ SÉRGIO SALES PARENTE, NANCY MARIA MAIA PINHEIRO, GLAUCY MAIA PINHEIRO, MÁRCIO RENATO PINHEIRO e VERIDIANA DE ARAÚJO PINHEIRO adquiriram, por USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, o domínio do imóvel situado na Rua Miguel Gustavo, nº 267, Bairro Paupina, Fortaleza/CE, conforme medidas, limites e confrontações constantes da planta e do memorial descritivo de IDs 160531423 e 160531388, que integram a presente sentença para todos os efeitos. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de resistência. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro junto ao cartório competente, de acordo com a localização do imóvel. Após, dê-se baixa na distribuição mediante as formalidades necessárias e exigidas e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital