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TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3044956-68.2024.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: VALDECIR TIAGO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S.A.,visando a reforma da sentença proferida nos presentes autos da ação de busca e apreensão, em trâmite perante a 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ajuizada pelo ora apelante em face de Valdecir Tiago Mendes, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Compulsando os autos, observa-se que foi distribuído neste processo, em momento anterior (01/07/2025), agravo de instrumento (id 42085647) do processo nº 3000499-17.2025.8.06.0000), à eminente Relatora Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, integrante da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado. 3. Cabe esclarecer que o presente recurso foi-me redistribuído em 04/09/2026 4. É o relatório. 5. Passo a decidir. 6. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 7. Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso interposto nos autos do mesmo processo objeto deste recurso, à eminente Relatora Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, integrante da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito á referida Relatora, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 8. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 4 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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