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2026-08-24 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3044854-46.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] POLO ATIVO: S & S REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA - ME POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros (3) PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Registro, contudo, que se trata de ação de repetição de indébito cumulada com cobrança ajuizada por S & S Reparo de Máquinas e Equipamentos Eletro-Eletrônicos Ltda ME em face dos Municípios de Fortaleza/CE, Pinheiro/MA e Santa Inês/MA e do Instituto Acqua - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, na qual a autora afirma ter prestado serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, especialmente máquinas de hemodiálise, e sustenta que o ISS incidente sobre os serviços foi retido pelo Instituto Acqua e recolhido aos Municípios de Pinheiro e Santa Inês, embora o tributo fosse devido ao Município de Fortaleza, onde está situado seu estabelecimento prestador. O Município de Fortaleza apresentou contestação no ID 144875054, sustentando que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, situado em Fortaleza, e que eventual restituição deveria ser dirigida aos Municípios maranhenses que receberam os valores. O Instituto Acqua apresentou contestação no ID 180355343, arguindo sua ilegitimidade passiva e afirmando, em síntese, que apenas reteve e repassou os valores correspondentes ao ISS. A documentação relativa aos pagamentos e recolhimentos foi posteriormente juntada, entre outros, nos ID.'s 182597284 e 182597290. Os Municípios de Pinheiro e Santa Inês, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, conforme ID.'s 10809783 e 10809784. O Ministério Público, em manifestação de ID. 195687566, consignou não ter identificado nulidades processuais e entendeu desnecessária sua intervenção no feito, por se tratar de demanda de natureza exclusivamente patrimonial, envolvendo partes capazes e devidamente representadas. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Acqua. A pretensão deduzida em face do referido instituto, no que concerne à repetição do indébito, pressupõe que tenha recebido indevidamente os valores cuja devolução é postulada. Ocorre que o Instituto Acqua sustenta ter atuado apenas na retenção e no repasse do ISS, e os documentos juntados aos autos demonstram pagamentos realizados em favor da autora após as respectivas retenções, além de guias e comprovantes relacionados aos recolhimentos municipais. (ID 180355343; ID.'s 182597284 a 182597290). Assim, sendo os Municípios de Pinheiro e Santa Inês os destinatários dos valores cuja restituição é pretendida, não há fundamento para atribuir ao Instituto Acqua a obrigação de devolver quantias que não permaneceram em seu patrimônio. Desse modo, quanto ao Instituto Acqua, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por sua vez, a ausência de contestação dos Municípios de Pinheiro e Santa Inês não produz os efeitos materiais da revelia. Embora regularmente citados, os entes públicos não apresentaram defesa, mas a controvérsia envolve relação jurídico-tributária submetida a regime de direito público, não sendo possível presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora exclusivamente em razão da inércia processual. Permanece, portanto, com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo o julgamento a partir do conjunto probatório produzido. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 9º da Lei n.º 12.153/2009 estabelece que o ente público deve fornecer ao Juízo a documentação de que disponha e que seja necessária ao esclarecimento da causa. A norma não implica inversão automática do ônus probatório, mas estabelece dever específico de colaboração documental da Fazenda Pública. No caso, o Município de Fortaleza apresentou informação fiscal e documentos relativos à escrituração da autora e aos recolhimentos de ISS, especialmente no ID 144875057, permitindo o exame da controvérsia. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir qual Município é competente para o recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de manutenção e reparação de equipamentos prestados pela autora e, consequentemente, quem deve restituir os valores eventualmente recolhidos a ente diverso. A matéria é disciplinada pela Lei Complementar n.º 116/2003. Nos termos do art. 3º, o serviço considera-se prestado e o imposto é devido, em regra, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seus incisos. O art. 4º do mesmo diploma dispõe: Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. A regra geral, portanto, vincula a competência tributária ao local em que o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços mediante unidade econômica ou profissional. O art. 3º, contudo, estabelece exceções, previstas em seus incisos I a XXV, nas quais o imposto é devido no local especificamente indicado pela lei, ainda que diverso daquele em que situado o estabelecimento prestador. No caso, os serviços prestados pela autora estão enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa à LC n.º 116/2003, correspondente a "manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente". As notas fiscais juntadas aos autos registram expressamente esse enquadramento. (ID.'s 131469255, 131469256, 131469257 e 182597290). O subitem 14.01 não está compreendido nas exceções previstas no art. 3º da LC n.º 116/2003. Consequentemente, incide a regra geral de que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. Ainda, no caso concreto, a prova documental reforça que o estabelecimento prestador da autora está situado em Fortaleza/CE. As próprias notas fiscais emitidas para os serviços realizados em Pinheiro e Santa Inês identificam a autora como prestadora estabelecida em Fortaleza, com CNPJ n.º 10.217.205/0001-87, inscrição municipal n.º 235820 e endereço na Avenida Heráclito Graça, em Fortaleza. (ID.'s 131469255, pág. 1; 131469257, pág. 12; 131469257, pág. 9). A circunstância de essas notas indicarem Pinheiro ou Santa Inês como local da prestação não altera a conclusão. Esse campo identifica o local físico em que os equipamentos estavam instalados e os serviços foram executados, mas não demonstra a existência, nesses Municípios, de estabelecimento prestador nos termos do art. 4º da LC n.º 116/2003. Ao contrário, não há prova de que a autora mantivesse em Pinheiro ou Santa Inês filial, escritório, base operacional ou outra estrutura própria que configurasse unidade econômica ou profissional. O simples deslocamento de recursos humanos e materiais para outras localidades não caracteriza unidade econômica, ressaltando que as notas fiscais identificam como prestador o estabelecimento sediado em Fortaleza. A documentação fiscal confirma essa conclusão. A informação elaborada pela Secretaria Municipal das Finanças reconheceu que os serviços estão enquadrados no subitem 14.01, que não integram as exceções do art. 3º da LC n.º 116/2003 e que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador (ID. 144875057). A mesma informação fiscal registra que os serviços realizados em Pinheiro e Santa Inês não poderiam ser deslocados para aqueles Municípios apenas em razão do local físico da execução. Além disso, as próprias notas fiscais foram emitidas pelo Município de Fortaleza e registram a autora como prestadora estabelecida nesta cidade. A NFS-e n.º 4793, relativa a serviço realizado em Santa Inês, por exemplo, indica expressamente como prestadora a S&S, inscrita no Município de Fortaleza sob o n.º 235820 e estabelecida na Avenida Heráclito Graça, em Fortaleza. Da mesma forma, a NFS-e n.º 4741, referente a serviço realizado em Pinheiro, identifica a autora como empresa estabelecida em Fortaleza, com inscrição municipal n.º 235820 (ID. 131469257, pág. 12). A NFS-e n.º 4623, igualmente relativa a serviço executado em Pinheiro, reproduz o mesmo padrão documental, com indicação de Fortaleza como Município do prestador e inscrição municipal n.º 235820. (ID 131469257, pág. 9). Há, ainda, documentação que demonstra o recolhimento do ISS em favor de Fortaleza e a escrituração fiscal da autora perante esse Município. A informação fiscal apresentada pela SEFIN, constante do ID. 144875057, examinou os recolhimentos e reconheceu a vinculação tributária dos serviços ao estabelecimento situado em Fortaleza. A conclusão também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇO PRESTADO EM LOCAL DISTINTO DA SEDE DA EMPRESA. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 116/2003. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, ao contrário do aduzido pelo acórdão recorrido, sedimentou-se no sentido de que 'para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver comprovação de existência de unidade com poderes decisórios' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.752.712/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 22/10/2021). Precedentes. 2. Andou mal a Corte de origem ao definir que o imposto seria devido no local da prestação do serviço, sem considerar se o tipo de serviço prestado pela empresa contribuinte se enquadrava nas exceções legais. Também andou mal ao decidir a controvérsia sem apontar a existência, ou não, de unidade com poderes decisórios no ente onde cumprida a obrigação. Em outras palavras, o critério adotado pelo TJDFT, pautado apenas no local da prestação, não condiz com o da atual jurisprudência do STJ sobre o assunto, o que não se traduz em omissão, mas, sim, em efetiva dissonância passível de reforma. 3. Nos casos em que a aplicação do direito à espécie exige a incursão no substrato fático-probatório dos autos, necessário se faz que eles retornem à instância ordinária, para que a causa seja julgada conforme os parâmetros estabelecidos por este STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n.º 1.805.368/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, DJe 02/06/2022) (Grifos nossos) A orientação é aplicável à hipótese, pois o serviço não se enquadra nas exceções legais e não há prova de unidade econômica ou profissional da autora nos Municípios de Pinheiro ou Santa Inês. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SERVIÇO DE TRANSPORTE MOV. GUINDASTE. RECOLHIMENTO DO ISSQN NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. SERVIÇO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016. INCIDÊNCIA DO ITEM 14.14 DA LISTA ANEXA DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença de julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação tributária c/c repetição de indébito, reconhecendo que o ISS, referente aos serviços de "transporte e movi. guindaste", é devido no "local do estabelecimento prestador" (conforme a regra geral do ISS - LC n° 116/03) e não no local de execução da obra. 2. Nos termos do disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 116/2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016, "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:". 3. In casu, inobstante nas notas fiscais, colacionadas aos autos, os serviços prestados tenham sido classificados no subitem 7.02 da Lista de Serviços da LC 116/03, os mesmos se tratam de "prestação de serviço transp. mov. guindaste", atividade esta que está descrita no item 14.14 da referida lista como "14.4 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.", não constando, portanto, do rol das exceções, descritas nos incisos do art. 3º da LC 116/03, de maneira que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003627420228060108, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) (Grifos nossos) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SERVIÇO NÃO ENQUADRADO NAS EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LC 116/03. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO ALTERA O ASPECTO ESPACIAL DO FATO GERADOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal de ISS ajuizada por empresa prestadora de serviços do item 10.05 da LC 116/03 em face do Município de Fortaleza. Fato relevante. A tomadora do serviço, localizada no Rio de Janeiro, reteve e recolheu o ISS àquele município, e o Município de Fortaleza também lançou o tributo, alegando a autora ocorrência de bitributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o serviço prestado pela apelante se enquadra nas exceções previstas no art. 3º, I a XXV, da LC 116/03, que determinam a incidência do ISS no local da execução; (ii) a responsabilidade tributária atribuída ao tomador altera o aspecto espacial do fato gerador; e (iii) a exigência do ISS pelo Município de Fortaleza configura bitributação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei Complementar 116/03, o ISS é devido, em regra, no local do estabelecimento prestador. O serviço prestado pela apelante (item 10.05 da lista anexa) não se enquadra nas exceções legais que determinam a incidência no local da execução. 4. A responsabilidade tributária (art. 6º da LC 116/03 e art. 128 do CTN) é instituto relativo à capacidade tributária passiva, que não altera o aspecto espacial do fato gerador. O recolhimento do tributo pelo tomador a município diverso caracteriza pagamento a ente incompetente, e não bitributação. 5. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de vício no lançamento tributário, nem comprovou que arcou com o ônus econômico do tributo, conforme exigido pelo art. 166 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01242036220188060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/04/2026) (Grifos nossos) Reconhecida a competência tributária do Município de Fortaleza, os valores de ISS retidos e efetivamente recolhidos aos Municípios de Pinheiro e Santa Inês foram destinados a entes que não detinham competência para sua exigência. A restituição, portanto, deve ser suportada pelos Municípios que efetivamente receberam os valores, cada qual na proporção do montante comprovadamente recolhido em seu favor. O valor exato, contudo, deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Apesar da autora ter indicado R$ 13.809,45 como total da pretensão, a auditoria da SEFIN apontou divergência de R$ 729,45 entre os valores apresentados pela parte e aqueles apurados administrativamente (ID. 144875054). Assim, a condenação deve limitar-se aos valores cuja retenção e efetivo repasse aos Municípios de Pinheiro e Santa Inês estejam comprovados documentalmente, mediante confronto das notas fiscais, comprovantes de retenção, guias e comprovantes de recolhimento, vedada a restituição em duplicidade. Não há fundamento, por outro lado, para condenar o Município de Fortaleza à restituição dos valores que lhe foram recolhidos, pois, reconhecida sua competência tributária, tais pagamentos foram realizados ao ente titular do crédito tributário. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Acqua - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental e, em relação a ele, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar que o ISS incidente sobre os serviços de manutenção e reparação de equipamentos objeto da demanda é devido ao Município de Fortaleza, por ser o local do estabelecimento prestador, não se enquadrando tais serviços nas exceções previstas no art. 3º da Lei Complementar n.º 116/2003; e, b) condenar o Município de Pinheiro e o Município de Santa Inês a restituírem à autora, cada qual na proporção dos valores que efetivamente recebeu, o ISS indevidamente recolhido, relativamente aos serviços abrangidos pela demanda, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante os documentos fiscais e comprovantes de retenção e recolhimento pertinentes. O valor da condenação deverá ser atualizado mediante incidência do IPCA-E, com os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ) remunerando a mora, até 08/12/2021, quando passará a incidir a SELIC (art. 3º da EC n.º 113/2021), que continuará a incidir mesmo após 9/9/25, até a expedição do requisitório, porque, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, é por meio dela que o ente devedor remunera o crédito tributário. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, apenas para fins de registro, considerando a sua manifestação pela não intervenção no feito. Na eventual oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo, empós, os autos conclusos para apreciação. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. É o projeto de sentença. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação pela Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Angélica Félix Martins Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito