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TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3044772-44.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: CONSORCIO KONPAX - AGOS Requerido: REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TERRACOTA LTDA Vistos, Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e demais consectários, ajuizada em decorrência de alegado inadimplemento de "Contrato Particular de Fornecimento e Montagem de Reservatório Pré-Moldado", firmado entre as partes. Narra a parte Autora que efetuou o pagamento da importância de R$ 118.670,00, a título de sinal, dividido em duas parcelas, sustentando que a Demandada não observou o cronograma físico estabelecido para execução da obra, vindo, posteriormente, a interromper as atividades. Afirma ter constituído a contratada em mora mediante notificações extrajudiciais, sem que tivesse ocorrido a retomada dos serviços ou a restituição dos valores desembolsados. Em sede de tutela provisória de urgência, requer, inaudita altera parte, o arresto e bloqueio de ativos financeiros e veículos pertencentes à Demandada, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite de R$ 225.473,00, quantia que compreende, além do sinal pago, multas moratória e compensatórias previstas no instrumento contratual. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o art. 301 do mesmo diploma processual estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. No caso concreto, a documentação indicada pela parte Autora revela, em juízo de cognição sumária, elementos que conferem plausibilidade à alegação de inadimplemento contratual, especialmente diante da existência do instrumento celebrado entre as partes, dos comprovantes de pagamento do sinal, das notificações extrajudiciais e dos elementos apresentados acerca do estágio de execução da obra. Tal circunstância, entretanto, não conduz automaticamente à presença dos requisitos necessários à constrição cautelar do patrimônio da parte adversa. O arresto de ativos financeiros constitui providência de natureza excepcional, sobretudo quando pretendido antes mesmo da formação do contraditório, exigindo demonstração concreta de que a demora inerente ao processo possa comprometer a efetividade de futura prestação jurisdicional. Embora a parte Autora sustente possível insolvência ou esvaziamento patrimonial da empresa Demandada, não identifico, neste momento processual, prova suficientemente concreta da prática de atos de alienação patrimonial, encerramento irregular das atividades, transferência de ativos, ocultação de bens ou qualquer outra conduta especificamente direcionada a frustrar eventual execução. A mera inadimplência contratual, ainda que expressiva, não se confunde com risco de dilapidação patrimonial e, isoladamente, não autoriza a indisponibilidade antecipada de bens do devedor. Do mesmo modo, a existência de procedimento investigatório criminal, embora constitua elemento que merece consideração, não equivale à demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de atos concretos destinados à frustração de eventual execução civil. Cumpre ainda observar que o valor pretendido para o arresto - R$ 225.473,00 - não corresponde exclusivamente à quantia efetivamente desembolsada pelo Autor. O montante compreende, além dos R$ 118.670,00 pagos a título de sinal, penalidades contratuais moratórias e compensatórias cuja exigibilidade, bases de cálculo e possibilidade de incidência cumulativa constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da demanda e recomendam a prévia instauração do contraditório. Nesse contexto, embora estejam presentes elementos indicativos da probabilidade do direito quanto à alegação de inadimplemento contratual, não se encontra suficientemente demonstrado, neste estágio inicial, o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a imediata indisponibilidade patrimonial da Demandada no expressivo montante requerido. A constrição patrimonial antes da citação não pode assumir caráter de antecipação da própria atividade executiva, devendo permanecer reservada às hipóteses em que existam elementos objetivos indicativos de que o patrimônio poderá desaparecer ou tornar-se insuficiente durante o curso da demanda. Ademais, o tempo transcorrido para realização da citação, por si só, não constitui fundamento bastante para autorizar medida constritiva contra quem ainda não integrou a relação processual. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência destinado ao arresto e bloqueio de ativos financeiros e veículos da parte Demandada, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ressalvo que a medida poderá ser reapreciada após a formação do contraditório ou mesmo anteriormente, caso sejam trazidos aos autos elementos concretos e supervenientes indicativos de dilapidação, ocultação ou esvaziamento patrimonial capazes de comprometer a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à parte Autora. Proceda-se à citação da Demandada, com as cautelas legais, para apresentação de resposta no prazo previsto em lei. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de agosto de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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