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3044555-35.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3044555-35.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3009427-51.2025.8.06.0001, 3009427-51.2025.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: NAJLA ALVES PINHO, NAP COMERCIO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. NAJLA ALVES PINHO E NAP COMERCIO E SERVICOS LTDA ingressaram com embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL SA, pertinentes a ação executiva nº 3009427-51.2025.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos de ID. 160377310. A embargante alegou o seguinte: a) gratuidade da justiça; b) aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária; c) onerosidade excessiva pela aplicação de juros de mora remuneratórios; d) indevida capitalização de juros; e) impossibilidade de cobrança da comissão de permanência; f) relativização do princípio da pacta sunt servanda; g) inversão do ônus da prova; h) possibilidade de revisão de cláusulas contratuais; requerendo o julgamento de procedência da demanda. Decisão ao ID. 166197693 indeferindo a gratuidade da justiça. Custas pagas ao ID. 171245476. Instado a se manifestar (ID. 173887954), o embargado ofertou impugnação ao ID. 176844894, aduzindo o seguinte: a) impossibilidade de suspensão dos embargos; b) improcedência da gratuidade judiciária; c) ausência de excesso de execução; d) do desinteresse na realização de audiência; e) das alegações genéricas e da força vinculante aos embargos; f) da certeza, liquidez e exigibilidade do título; g) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; h) impossibilidade de inversão do ônus da prova; i) dos juros remuneratórios e ausência de comissão de permanência; j) dos juros moratórios; k) da possibilidade de capitalização; l) da inexistência de direito revisional; m) da dispensabilidade da prova pericial; n) não cabimento da condenação em ônus sucumbenciais; requerendo o julgamento de improcedência da ação. Réplica ao ID. 187053589, reiterando os argumentos da petição inicial. Em decisão de ID. 204877691, foi determinada a intimação das partes para dizerem, de forma específica, as provas que pretendem produzir, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento do feito. Devidamente intimadas, a parte embargada se manifestou, ao ID. 214225862, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Já a embargante não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo ao ID.222297519. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar o mérito da questão. I - DA SELIC. A parte embargante alegou a inidoneidade na aplicação da SELIC. Ocorre que, conforme previsto na cláusula sobre os encargos do contrato de ID. 135451011, pág. 2 os juros incidirão pela SELIC, definida pelo COPOM, somados à taxa de 6% ano, de modo que inexiste qualquer irregularidade na definição da taxa SELIC como indexador básico. O entendimento está em sintonia com o que prevê o art. 406 do Código Civil, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Saliento que havendo previsão de cobrança de juros capitalizados no título ora executado, não pode ser vedada a prática, conforme entendimento jurisprudencial. Veja-se o disposto na Lei 10.931/2004, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Desta feita, a capitalização mensal é permitida e devida, haja vista que pactuada, em razão das disposições legais acima transcritas. Logo, não há que se falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e, desde logo, embutidos no valor devido, passando a integrar o todo. Portanto, a capitalização de juros é legal e não se mostra abusiva. II - DA ABUSIVIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. A parte embargante sustentou a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios acima da média divulgada pelo Bacen e a violação a própria taxa pactuada. Ocorre que, a cobrança dos valores a título de juros remuneratórios nas Cédulas de Crédito Bancária é resultada da liberalidade do agente financeiro estabelecer a taxa de juros quando da realização do contrato, restando tão somente ao mutuário contrair ou não o empréstimo. Conforme Súmula 382, STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Com base no atual posicionamento da Instância Superior, é possível concluir-se, então, que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - RECÁLCULO DA DÍVIDA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - ENCARGOS DA NORMALIDADE. Não se aplica às Instituições Financeiras o Decreto n. 22.626/33 e, ainda, no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, pelo col. STJ, firmou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite uma vez e meia esta média. Demonstrada a onerosidade excessiva, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN à época em que foi celebrado o contrato. Deve-se reconhecer a abusividade na cobrança capitalizada diariamente dos juros remuneratórios quando não prevista expressamente a taxa diária no contrato firmado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.335182-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 02/10/2025) A taxa de juros aplicada na Cédula de Crédito Bancária corresponde ao índice de 6% ao ano que, não pode, de forma alguma, ser considerada abusiva. III - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Sabe-se que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (Súmula nº 30, STJ), bem como, a sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472, STJ). Com base nesses entendimentos, passo a analisar o aspecto contratual do título executivo, a respeito da cumulação indevida alegada pelo embargante. Embora tenha a previsão de cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade no título ora executado, a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Pela planilha juntada nos autos do processo de execução, ID 135451013, inexiste a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, não merecendo guarida o argumento do embargante. Assim, nada há nada a revisar, não existindo ilegalidade. IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA No caso em análise, não há fundamento para a relativização das disposições livremente pactuadas entre as partes. O princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito às obrigações assumidas contratualmente, de modo que os termos ajustados devem ser observados enquanto não demonstrada a existência de ilegalidade, abusividade ou circunstância excepcional que justifique sua revisão. A parte embargante, contudo, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a validade das cláusulas contratuais ou demonstrar circunstância apta a afastar a força obrigatória do ajuste. A mera discordância quanto às condições contratualmente estabelecidas não constitui fundamento suficiente para afastar as obrigações assumidas. Assim, ausente demonstração de vício ou ilegalidade que justifique a intervenção judicial no conteúdo da avença, devem prevalecer as condições livremente pactuadas, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à força obrigatória dos contratos. V - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Segundo o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a qualificação de "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O devedor principal da ação executiva é pessoa jurídica do ramo de comércio varejista, não há que se falar em relação de consumo, pois a relação entre as partes teve o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se podendo inferir dos autos a hipossuficiência da embargante. Conforme informativo 795, do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.497.574-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2023 - Info 795). Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.[...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). (STJ - REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Desta forma, não se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois é nítida a relação mercantil e não consumerista. Tampouco deve proceder o pedido de inversão do ônus da prova, o qual representa uma quebra a regra geral de realização de provas prevista no CPC, e depende da demonstração de requisitos específicos, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não está sendo aplicado no presente caso. No mais, importante ressaltar que o instituto da inversão do ônus da prova não isenta a parte do onus probandi que lhe incumbe, pois não se aplica a toda parte que pleiteia seus direitos em juízo, bem como sua aplicação não é automática, vez que exige a consecução de ao menos um dos requisitos e declaração expressa do julgador, o que não é o caso. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, determinando o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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