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TJCE
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TJCE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3044371-16.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fraude, Tutela de Urgência] AUTOR: WENDEL VIANA DE SOUZA REU: JUNTA COMERCIAL DO CEARA, F C ARAUJO SILVA - ME, M F DE CASTRO MANUTENCOES E SERVICOS LTDA Vistos etc, DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por WENDEL VIANA DE SOUZA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC, F C ARAÚJO SILVA, M F DE CASTRO MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO e MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS. Sustenta o autor, em síntese, que seus dados pessoais teriam sido utilizados, sem seu conhecimento e consentimento, para a constituição da empresa W VIANA DE SOUZA TRIGO, inscrita no CNPJ nº 13.226.895/0001-29, bem como para a realização de operações comerciais e bancárias e assunção de obrigações de elevado valor. Atribui aos demandados particulares participação direta na suposta fraude, afirmando que, no contexto da relação de trabalho mantida com eles, seus documentos pessoais teriam sido obtidos e utilizados para finalidade diversa daquela que lhe fora informada. Quanto à JUCEC, sustenta falha na prestação do serviço público registral, sobretudo pela aceitação de documento de identificação que, segundo afirma, conteria seus dados pessoais, porém fotografia de terceiro. Por decisão de ID 132456605, determinou-se a inclusão das pessoas físicas apontadas pelo autor como participantes dos fatos narrados, providência atendida mediante emenda de ID 134585339. No ID 162665327, acolheu-se a emenda e indeferiu-se a tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele estágio processual, os elementos apresentados não permitiam concluir, em cognição sumária, pela ocorrência da fraude alegada. Os demandados particulares apresentaram contestação no ID 167514051, arguindo, dentre outras matérias, incompetência da Justiça Comum, litispendência/conexão com a Reclamação Trabalhista nº 0001328-75.2024.5.07.0010, ausência de interesse processual, inépcia da inicial quanto às pessoas físicas, prescrição, ausência de responsabilidade pessoal, insuficiência documental e inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. No mérito, sustentam, essencialmente, que o autor teria participado voluntariamente da constituição da empresa e das operações realizadas. A JUCEC contestou no ID 173706495, arguindo prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade do procedimento registral, a compatibilidade das assinaturas apresentadas e a inexistência de responsabilidade da autarquia por eventual fraude praticada por terceiros. O autor apresentou réplicas nos IDs 182753003 e 182754805. Instadas as partes a especificarem provas, nos termos do despacho de ID 189814265, os demandados particulares requereram depoimento pessoal e produção de prova testemunhal (ID 190789516). O autor, no ID 194198495, requereu prova pericial grafotécnica, exame documentoscópico do documento de identificação utilizado no registro, quebra de sigilo bancário e fiscal, depoimento pessoal dos demandados, prova testemunhal e utilização de prova emprestada oriunda da reclamação trabalhista. A JUCEC manifestou desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos (ID 195247172). É o necessário. DECIDO. O feito demanda instrução, não comportando, no estado atual, julgamento antecipado. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DA REGULARIDADE DO POLO PASSIVO A contestação de ID 167514051 contém inexatidões na qualificação nominal e cadastral de alguns dos demandados, fazendo referência, em determinados trechos, a nomes, CPFs, denominações empresariais e CNPJs distintos daqueles constantes da inicial e da emenda. Tais inconsistências, entretanto, não comprometem a regularidade da relação processual. É que os instrumentos de mandato foram outorgados por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, CPF nº 392.104.213-53, e MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS, CPF nº 803.249.243-72, precisamente as pessoas físicas incluídas no polo passivo mediante a emenda de ID 134585339, acompanhados dos respectivos documentos de identificação. As pessoas jurídicas demandadas são F C ARAÚJO SILVA, CNPJ nº 02.942.115/0001-20, e M F DE CASTRO MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 12.440.722/0001-46, correspondentes às empresas indicadas pelo autor e objeto dos mandados de citação expedidos. As referências divergentes constantes da defesa devem, portanto, ser compreendidas como inexatidões materiais internas da peça, uma vez que os documentos de representação permitem identificar seguramente os demandados. Quanto às pessoas físicas, eventual ausência de citação pessoal anterior encontra-se suprida pelo comparecimento espontâneo mediante advogado regularmente constituído e apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Tenho, assim, por regularmente constituída a relação processual. II - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, DA LITISPENDÊNCIA E DO INTERESSE PROCESSUAL Os demandados particulares sustentam a incompetência da Justiça Comum, afirmando que os fatos teriam origem na relação laboral mantida com o autor e já seriam objeto da Reclamação Trabalhista nº 0001328-75.2024.5.07.0010. A preliminar não prospera. Embora a relação de trabalho integre o contexto fático, a presente demanda possui objeto mais amplo, envolvendo a existência e validade de manifestação de vontade atribuída ao autor para a constituição de empresa, a regularidade de ato de registro mercantil praticado perante autarquia estadual, sua eventual desconstituição e a responsabilidade atribuída à própria JUCEC. Tais matérias não se exaurem na relação trabalhista. Também não se configura litispendência, uma vez que não há identidade integral de partes, causa de pedir e pedidos entre esta demanda e aquela em curso na Justiça Especializada. A existência de fatos comuns poderá repercutir na valoração da prova e na extensão de eventual indenização, sobretudo para evitar duplicidade reparatória, mas não determina a extinção da presente ação. Pelas mesmas razões, está caracterizado o interesse processual. REJEITO, portanto, as preliminares de incompetência da Justiça Comum, litispendência e ausência de interesse de agir. III - DA ALEGADA INÉPCIA E DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS Os demandados sustentam que a responsabilização de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO e MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS exigiria prévia desconsideração da personalidade jurídica. Não lhes assiste razão. O autor não pretende responsabilizá-los simplesmente pela condição de empresários, sócios ou administradores das pessoas jurídicas demandadas. São-lhes imputadas condutas pessoais, consistentes, em tese, na obtenção e utilização de documentos pessoais e assinaturas do autor para finalidade diversa da por ele autorizada. A pretensão, portanto, funda-se em responsabilidade civil por atos próprios, cuja existência ou inexistência constitui questão de mérito, não se mostrando necessária, para tanto, a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A narrativa da inicial individualiza suficientemente os fatos imputados, permitindo pleno exercício da defesa. REJEITO, portanto, as preliminares de inépcia e de ausência de legitimidade das pessoas físicas. IV - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEC A JUCEC sustenta sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que eventual fraude teria sido praticada por terceiros. A alegação, contudo, confunde-se com o mérito. O autor imputa à autarquia falha na prestação do serviço público de registro mercantil, sustentando que teria sido admitido documento de identificação adulterado e arquivado ato sem manifestação válida de vontade do titular. A existência ou não dessa falha e de eventual nexo causal constitui precisamente matéria a ser decidida após a instrução. À luz da teoria da asserção, as alegações da inicial são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da JUCEC. REJEITO, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. V - DA PRESCRIÇÃO A prescrição constitui questão relevante e apresenta peculiaridade que impede, neste momento, solução segura sem o esclarecimento de fatos controvertidos. Contra a JUCEC, eventual pretensão indenizatória submete-se ao prazo aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Quanto aos particulares, foi invocado o prazo prescricional previsto no Código Civil. A controvérsia mais significativa, contudo, diz respeito ao termo inicial. Na própria inicial, o autor afirma que, em 2015, recebeu mandado de citação em ação monitória proposta contra W VIANA DE SOUZA TRIGO e então tomou conhecimento de que figurava como titular de empresa que afirma jamais ter constituído. A narrativa inicial registra, ainda, que, diante dessa situação, teria confrontado um dos demandados, que lhe prometera solucionar o problema. Nas réplicas, entretanto, sustenta-se que somente em 2024 teria ocorrido ciência inequívoca da fraude e de sua autoria. Há, portanto, aparente divergência entre a narrativa originária e a versão posteriormente apresentada acerca do momento em que o autor adquiriu conhecimento dos fatos e dos possíveis responsáveis. O boletim de ocorrência registrado em 2024 demonstra a formalização da notícia perante a autoridade policial, mas não comprova, por si só, que apenas naquela oportunidade houve conhecimento da lesão ou de sua possível autoria. De outro lado, a demanda não contém apenas pretensão indenizatória, mas também pedidos relacionados à inexistência ou falsidade da manifestação de vontade atribuída ao autor e à desconstituição de registro empresarial cujos efeitos, segundo afirma, ainda persistem. Além disso, a adequada definição da cronologia dos fatos depende de prova oral e da análise do procedimento policial instaurado ou provocado pelo demandante. Por essas razões, RESERVO para a sentença o exame definitivo da prejudicial de prescrição, quando será possível individualizar as diferentes pretensões e estabelecer, à luz da prova produzida, seus respectivos termos iniciais. VI - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Os elementos atualmente disponíveis revelam divergências substanciais. O autor sustenta que jamais manifestou vontade de constituir a empresa W VIANA DE SOUZA TRIGO, CNPJ nº 13.226.895/0001-29, e que seus documentos foram utilizados fraudulentamente. Os demandados particulares sustentam o contrário, afirmando que os atos foram praticados voluntariamente pelo autor. A JUCEC, por sua vez, afirma haver compatibilidade entre as assinaturas constantes dos documentos arquivados e aquelas apresentadas pelo próprio demandante. O autor admite ter assinado determinados documentos a pedido de seus antigos empregadores, mas afirma que acreditava destinarem-se exclusivamente à abertura de conta para recebimento de salário. Logo, ainda que alguma assinatura venha a ser reconhecida como autêntica, isso não resolve, isoladamente, a controvérsia acerca do conteúdo da manifestação de vontade. Há também divergência temporal relevante na defesa dos particulares, que afirma ter a constituição da empresa ocorrido em 25/05/2021, embora mencione contrato bancário celebrado em 10/08/2011, sendo que os demais elementos processuais igualmente relacionam a empresa ao ano de 2011. Outra controvérsia diz respeito ao documento de identificação apresentado à JUCEC. O autor sustenta que a CNH continha seus dados pessoais, porém fotografia de pessoa diversa. A autarquia afirma que a cópia possuía autenticação cartorária. A existência de autenticação da cópia não resolve, entretanto, eventual adulteração anterior do documento original reproduzido. Ficam, assim, delimitadas como questões de fato controvertidas: 1. se o autor manifestou livre e conscientemente vontade de constituir a empresa W VIANA DE SOUZA TRIGO; 2. se as assinaturas constantes dos documentos utilizados para constituição, alteração e movimentação da empresa foram lançadas pelo autor; 3. em relação às assinaturas eventualmente autênticas, quais documentos foram efetivamente subscritos pelo autor e em quais circunstâncias e finalidades; 4. se o documento de identificação utilizado no procedimento registral é autêntico e se a fotografia nele constante corresponde ao autor; 5. quem apresentou ou promoveu a apresentação dos documentos perante a JUCEC; 6. se FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO e MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS obtiveram ou utilizaram documentos pessoais ou assinaturas do autor para finalidade diversa daquela por ele conhecida ou autorizada; 7. se o autor participou voluntariamente das operações bancárias e comerciais realizadas em nome da empresa; 8. quando o autor tomou conhecimento da existência da empresa, das obrigações decorrentes e dos elementos que relacionariam os demandados aos fatos; 9. quais dívidas, restrições creditícias, bloqueios ou demais prejuízos decorrem efetivamente dos atos controvertidos; 10. se houve falha imputável à JUCEC no procedimento registral e, em caso positivo, se existe nexo causal entre essa falha e os danos alegados; 11. se os danos extrapatrimoniais discutidos nesta demanda coincidem, total ou parcialmente, com aqueles apreciados na reclamação trabalhista. VII - DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões jurídicas relevantes: a) a existência e validade da manifestação de vontade atribuída ao autor; b) as consequências jurídicas de eventual falsidade documental ou ausência de consentimento sobre o registro mercantil; c) os limites do dever de exame e controle exercido pela JUCEC; d) a responsabilidade civil da autarquia e dos demandados particulares; e) os prazos prescricionais aplicáveis às diferentes pretensões e respectivos termos iniciais; f) a existência e extensão dos danos indenizáveis; g) eventual sobreposição com indenização reconhecida na Justiça do Trabalho; e h) os limites subjetivos da decisão quanto a obrigações titularizadas por terceiros estranhos ao processo. VIII - DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive as condutas ilícitas imputadas aos demandados, os danos e o nexo causal. Aos réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Quanto à autenticidade de assinatura especificamente impugnada, deverá ser observada a regra própria do art. 429, II, do CPC. IX - DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO REGISTRAL A documentação integral do procedimento de arquivamento é necessária à adequada reconstrução dos fatos. Assim, DETERMINO à JUCEC, no prazo de 15 (quinze) dias, que apresente cópia completa e legível do prontuário da empresa W VIANA DE SOUZA TRIGO, CNPJ nº 13.226.895/0001-29, considerando a deficiência do apresentado anteriormente, devendo incluir: a) requerimentos de empresário e alterações; b) documentos de identificação apresentados; c) fichas cadastrais; d) protocolos e comprovantes de apresentação; e) procurações eventualmente utilizadas; f) identificação, quando disponível, da pessoa responsável pela apresentação; g) informação acerca da modalidade de protocolo utilizada; h) dados de autenticação ou certificação eletrônica eventualmente existentes; e i) demais documentos relacionados ao arquivamento impugnado. Deverá a autarquia esclarecer, ainda, se possui sob sua guarda documentos físicos originais ou apenas cópias/digitalizações e se há possibilidade de disponibilização dos originais para eventual exame técnico. X - DO PROCEDIMENTO POLICIAL Consta dos autos que o autor procurou a Delegacia de Defraudações e Falsificações, em 03/06/2024, para relatar os fatos ora discutidos, havendo inclusive referência a posterior decisão de não instauração ou prosseguimento da persecução criminal em razão da prescrição. O conteúdo integral desse procedimento mostra-se relevante. Além de eventualmente conter documentos, termos de declaração, diligências e elementos relacionados à autoria dos fatos, sua análise poderá contribuir para a reconstrução da cronologia do conhecimento do autor acerca da fraude e dos possíveis responsáveis, circunstância diretamente relacionada à prejudicial de prescrição. Assim: a) INTIME-SE o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as peças do procedimento policial que estejam em seu poder e ainda não constem dos autos, especialmente boletim de ocorrência, termos de declaração, documentos apresentados, comunicações, despachos, relatórios e decisão final; b) OFICIE-SE à Delegacia de Defraudações e Falsificações da Polícia Civil do Estado do Ceará, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe o número do procedimento instaurado ou formado a partir da notícia apresentada por WENDEL VIANA DE SOUZA em 03/06/2024 e encaminhe cópia integral, ou, caso haja impedimento legal, das peças relevantes, especialmente: - boletim de ocorrência; - termos de declaração do autor e de terceiros; - documentos apresentados à autoridade policial; - diligências realizadas; - eventual identificação ou oitiva das pessoas indicadas como responsáveis; - despachos, relatórios e decisão acerca da instauração ou não de inquérito policial; - informações sobre eventual requisição ou realização de perícia documental, grafotécnica ou de outra natureza. Os elementos provenientes do procedimento policial serão submetidos ao contraditório e valorados de acordo com sua natureza, não constituindo, isoladamente, prova judicial suficiente da autoria dos ilícitos narrados. XI - DA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL O autor requer quebra ampla dos sigilos bancário e fiscal dos demandados, pessoas físicas e jurídicas, abrangendo período desde 2011 até a atualidade. O pedido, nos moldes formulados, é excessivamente amplo. A medida constitui providência excepcional e deve guardar pertinência e proporcionalidade com fato determinado cuja demonstração não possa ser obtida por meios menos gravosos. Não se mostra adequada a realização de devassa patrimonial superior a uma década para investigação genérica de possíveis crimes de estelionato, falsificação ou lavagem de dinheiro. INDEFIRO, portanto, a quebra genérica dos sigilos bancário e fiscal. Nada impede que, no curso da instrução, identificadas operações específicas e demonstrada sua pertinência, seja apreciado pedido delimitado de exibição ou requisição de documentação bancária relativa a negócio determinado. XII - DA PROVA EMPRESTADA O autor requer a utilização de elementos produzidos na Reclamação Trabalhista nº 0001328-75.2024.5.07.0010. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o contraditório e atribuído pelo Juízo o valor considerado adequado. DEFIRO, portanto, a utilização da prova emprestada pertinente. Considerando que o autor afirma ter havido, na instrução trabalhista, declaração relevante de MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS acerca da obtenção ou utilização de seus documentos, não basta a apresentação exclusiva da sentença. INTIME-SE o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar, caso ainda não estejam nos autos, a sentença, eventual acórdão e, especialmente, atas, termos, gravações ou transcrições dos depoimentos relacionados aos fatos objeto desta demanda. Após a juntada, dê-se vista aos réus pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. XIII - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELOS DEMANDADOS Quanto às pessoas físicas, foram apresentadas declarações de hipossuficiência acompanhadas de documentos pessoais. Inexistindo, por ora, prova suficiente para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO e MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS, sem prejuízo de posterior revogação diante de elementos concretos em sentido contrário. Quanto às pessoas jurídicas, a gratuidade exige comprovação objetiva de insuficiência financeira. Considerando a documentação apresentada e inexistindo, neste momento, necessidade imediata de recolhimento de despesa que imponha solução antecipada da controvérsia, RESERVO a apreciação definitiva do pedido formulado pelas pessoas jurídicas para momento oportuno, especialmente quando houver necessidade concreta de antecipação de despesas processuais. XIV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor requer aplicação de penalidade aos demandados em razão das divergências de nomes e dados constantes da contestação. Embora a defesa contenha inexatidões, os instrumentos de mandato e os documentos de identificação permitem estabelecer com segurança quem são os demandados efetivamente representados. Não existem, até o momento, elementos concretos que permitam concluir pela existência de propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo em erro. A litigância de má-fé não se presume. INDEFIRO, portanto, o pedido de aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. XV - DA REITERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor reiterou o pedido de tutela provisória para obtenção de baixa ou suspensão do registro empresarial, comunicação a órgãos públicos e retirada de restrições. Apesar do aprofundamento do contraditório, permanece controvertido justamente o fato essencial à concessão da providência: a existência ou não de manifestação válida de vontade do autor. O cancelamento imediato do registro possui elevada carga satisfativa e pode repercutir em relações jurídicas mantidas com terceiros. A prova pericial ora deferida possui aptidão para modificar substancialmente o quadro cognitivo. Por essa razão, MANTENHO, neste momento, o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação do prontuário integral da JUCEC, do procedimento policial ou do resultado da prova técnica, caso algum desses elementos revele alteração relevante do quadro probatório. XVI - DOS LIMITES DA PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE DÍVIDAS O autor também passou a requerer o cancelamento de todas as dívidas supostamente contraídas em seu nome ou em nome da empresa. Entretanto, as instituições financeiras e demais credores mencionados não integram esta relação processual. Eventual reconhecimento da falsidade ou inexistência da manifestação de vontade na constituição empresarial não autoriza, neste processo e sem contraditório, a desconstituição individual de obrigações titularizadas por terceiros estranhos à lide. A matéria será considerada no julgamento final, observados os limites subjetivos da coisa julgada. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1. DECLARO saneado o processo, ressalvadas as matérias cuja apreciação foi expressamente diferida; 2. REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Comum, litispendência, ausência de interesse de agir, inépcia em relação às pessoas físicas, necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade passiva da JUCEC; 3. RESERVO para a sentença o exame definitivo da prejudicial de prescrição; 4. FIXO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação; 5. DETERMINO à JUCEC que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ou complemente o prontuário integral relativo à empresa W VIANA DE SOUZA TRIGO, CNPJ nº 13.226.895/0001-29, de forma legível e nos termos desta decisão; 6. INTIME-SE o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar os documentos referentes ao procedimento policial que estejam em seu poder e ainda não constem dos autos; 7. OFICIE-SE à Delegacia de Defraudações e Falsificações da Polícia Civil do Estado do Ceará para encaminhamento das informações e documentos relativos ao procedimento decorrente da notícia apresentada pelo autor; 8. INTIME-SE o autor para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, as peças pertinentes da Reclamação Trabalhista nº 0001328-75.2024.5.07.0010 que pretenda utilizar como prova emprestada, especialmente os registros dos depoimentos relacionados aos fatos discutidos nesta demanda, dando-se posteriormente vista aos demandados; 9. RESERVO para momento posterior, após a complementação documental, a apreciação dos pedidos de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica; 10. RESERVO igualmente para momento posterior a organização e produção da prova oral, inclusive depoimentos pessoais e prova testemunhal; 11. INDEFIRO, nos moldes em que formulada, a quebra genérica dos sigilos bancário e fiscal dos demandados, sem prejuízo de posterior apreciação de requerimento específico relacionado a operação determinada; 12. DEFIRO a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO e MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS, sem prejuízo de posterior revisão, e RESERVO a apreciação definitiva do benefício quanto às pessoas jurídicas; 13. INDEFIRO o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé; 14. MANTENHO, por ora, o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos relevantes capazes de alterar o quadro probatório; 15. CUMPRIDAS as diligências documentais acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade e extensão das demais provas. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital
TJCE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3044371-16.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fraude, Tutela de Urgência] AUTOR: WENDEL VIANA DE SOUZA REU: JUNTA COMERCIAL DO CEARA, F C ARAUJO SILVA - ME, M F DE CASTRO MANUTENCOES E SERVICOS LTDA Vistos etc, DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por WENDEL VIANA DE SOUZA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC, F C ARAÚJO SILVA, M F DE CASTRO MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO e MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS. Sustenta o autor, em síntese, que seus dados pessoais teriam sido utilizados, sem seu conhecimento e consentimento, para a constituição da empresa W VIANA DE SOUZA TRIGO, inscrita no CNPJ nº 13.226.895/0001-29, bem como para a realização de operações comerciais e bancárias e assunção de obrigações de elevado valor. Atribui aos demandados particulares participação direta na suposta fraude, afirmando que, no contexto da relação de trabalho mantida com eles, seus documentos pessoais teriam sido obtidos e utilizados para finalidade diversa daquela que lhe fora informada. Quanto à JUCEC, sustenta falha na prestação do serviço público registral, sobretudo pela aceitação de documento de identificação que, segundo afirma, conteria seus dados pessoais, porém fotografia de terceiro. Por decisão de ID 132456605, determinou-se a inclusão das pessoas físicas apontadas pelo autor como participantes dos fatos narrados, providência atendida mediante emenda de ID 134585339. No ID 162665327, acolheu-se a emenda e indeferiu-se a tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele estágio processual, os elementos apresentados não permitiam concluir, em cognição sumária, pela ocorrência da fraude alegada. Os demandados particulares apresentaram contestação no ID 167514051, arguindo, dentre outras matérias, incompetência da Justiça Comum, litispendência/conexão com a Reclamação Trabalhista nº 0001328-75.2024.5.07.0010, ausência de interesse processual, inépcia da inicial quanto às pessoas físicas, prescrição, ausência de responsabilidade pessoal, insuficiência documental e inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. No mérito, sustentam, essencialmente, que o autor teria participado voluntariamente da constituição da empresa e das operações realizadas. A JUCEC contestou no ID 173706495, arguindo prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade do procedimento registral, a compatibilidade das assinaturas apresentadas e a inexistência de responsabilidade da autarquia por eventual fraude praticada por terceiros. O autor apresentou réplicas nos IDs 182753003 e 182754805. Instadas as partes a especificarem provas, nos termos do despacho de ID 189814265, os demandados particulares requereram depoimento pessoal e produção de prova testemunhal (ID 190789516). O autor, no ID 194198495, requereu prova pericial grafotécnica, exame documentoscópico do documento de identificação utilizado no registro, quebra de sigilo bancário e fiscal, depoimento pessoal dos demandados, prova testemunhal e utilização de prova emprestada oriunda da reclamação trabalhista. A JUCEC manifestou desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos (ID 195247172). É o necessário. DECIDO. O feito demanda instrução, não comportando, no estado atual, julgamento antecipado. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DA REGULARIDADE DO POLO PASSIVO A contestação de ID 167514051 contém inexatidões na qualificação nominal e cadastral de alguns dos demandados, fazendo referência, em determinados trechos, a nomes, CPFs, denominações empresariais e CNPJs distintos daqueles constantes da inicial e da emenda. Tais inconsistências, entretanto, não comprometem a regularidade da relação processual. É que os instrumentos de mandato foram outorgados por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, CPF nº 392.104.213-53, e MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS, CPF nº 803.249.243-72, precisamente as pessoas físicas incluídas no polo passivo mediante a emenda de ID 134585339, acompanhados dos respectivos documentos de identificação. As pessoas jurídicas demandadas são F C ARAÚJO SILVA, CNPJ nº 02.942.115/0001-20, e M F DE CASTRO MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 12.440.722/0001-46, correspondentes às empresas indicadas pelo autor e objeto dos mandados de citação expedidos. As referências divergentes constantes da defesa devem, portanto, ser compreendidas como inexatidões materiais internas da peça, uma vez que os documentos de representação permitem identificar seguramente os demandados. Quanto às pessoas físicas, eventual ausência de citação pessoal anterior encontra-se suprida pelo comparecimento espontâneo mediante advogado regularmente constituído e apresentação de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Tenho, assim, por regularmente constituída a relação processual. II - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, DA LITISPENDÊNCIA E DO INTERESSE PROCESSUAL Os demandados particulares sustentam a incompetência da Justiça Comum, afirmando que os fatos teriam origem na relação laboral mantida com o autor e já seriam objeto da Reclamação Trabalhista nº 0001328-75.2024.5.07.0010. A preliminar não prospera. Embora a relação de trabalho integre o contexto fático, a presente demanda possui objeto mais amplo, envolvendo a existência e validade de manifestação de vontade atribuída ao autor para a constituição de empresa, a regularidade de ato de registro mercantil praticado perante autarquia estadual, sua eventual desconstituição e a responsabilidade atribuída à própria JUCEC. Tais matérias não se exaurem na relação trabalhista. Também não se configura litispendência, uma vez que não há identidade integral de partes, causa de pedir e pedidos entre esta demanda e aquela em curso na Justiça Especializada. A existência de fatos comuns poderá repercutir na valoração da prova e na extensão de eventual indenização, sobretudo para evitar duplicidade reparatória, mas não determina a extinção da presente ação. Pelas mesmas razões, está caracterizado o interesse processual. REJEITO, portanto, as preliminares de incompetência da Justiça Comum, litispendência e ausência de interesse de agir. III - DA ALEGADA INÉPCIA E DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS Os demandados sustentam que a responsabilização de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO e MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS exigiria prévia desconsideração da personalidade jurídica. Não lhes assiste razão. O autor não pretende responsabilizá-los simplesmente pela condição de empresários, sócios ou administradores das pessoas jurídicas demandadas. São-lhes imputadas condutas pessoais, consistentes, em tese, na obtenção e utilização de documentos pessoais e assinaturas do autor para finalidade diversa da por ele autorizada. A pretensão, portanto, funda-se em responsabilidade civil por atos próprios, cuja existência ou inexistência constitui questão de mérito, não se mostrando necessária, para tanto, a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A narrativa da inicial individualiza suficientemente os fatos imputados, permitindo pleno exercício da defesa. REJEITO, portanto, as preliminares de inépcia e de ausência de legitimidade das pessoas físicas. IV - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEC A JUCEC sustenta sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que eventual fraude teria sido praticada por terceiros. A alegação, contudo, confunde-se com o mérito. O autor imputa à autarquia falha na prestação do serviço público de registro mercantil, sustentando que teria sido admitido documento de identificação adulterado e arquivado ato sem manifestação válida de vontade do titular. A existência ou não dessa falha e de eventual nexo causal constitui precisamente matéria a ser decidida após a instrução. À luz da teoria da asserção, as alegações da inicial são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da JUCEC. REJEITO, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. V - DA PRESCRIÇÃO A prescrição constitui questão relevante e apresenta peculiaridade que impede, neste momento, solução segura sem o esclarecimento de fatos controvertidos. Contra a JUCEC, eventual pretensão indenizatória submete-se ao prazo aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Quanto aos particulares, foi invocado o prazo prescricional previsto no Código Civil. A controvérsia mais significativa, contudo, diz respeito ao termo inicial. Na própria inicial, o autor afirma que, em 2015, recebeu mandado de citação em ação monitória proposta contra W VIANA DE SOUZA TRIGO e então tomou conhecimento de que figurava como titular de empresa que afirma jamais ter constituído. A narrativa inicial registra, ainda, que, diante dessa situação, teria confrontado um dos demandados, que lhe prometera solucionar o problema. Nas réplicas, entretanto, sustenta-se que somente em 2024 teria ocorrido ciência inequívoca da fraude e de sua autoria. Há, portanto, aparente divergência entre a narrativa originária e a versão posteriormente apresentada acerca do momento em que o autor adquiriu conhecimento dos fatos e dos possíveis responsáveis. O boletim de ocorrência registrado em 2024 demonstra a formalização da notícia perante a autoridade policial, mas não comprova, por si só, que apenas naquela oportunidade houve conhecimento da lesão ou de sua possível autoria. De outro lado, a demanda não contém apenas pretensão indenizatória, mas também pedidos relacionados à inexistência ou falsidade da manifestação de vontade atribuída ao autor e à desconstituição de registro empresarial cujos efeitos, segundo afirma, ainda persistem. Além disso, a adequada definição da cronologia dos fatos depende de prova oral e da análise do procedimento policial instaurado ou provocado pelo demandante. Por essas razões, RESERVO para a sentença o exame definitivo da prejudicial de prescrição, quando será possível individualizar as diferentes pretensões e estabelecer, à luz da prova produzida, seus respectivos termos iniciais. VI - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Os elementos atualmente disponíveis revelam divergências substanciais. O autor sustenta que jamais manifestou vontade de constituir a empresa W VIANA DE SOUZA TRIGO, CNPJ nº 13.226.895/0001-29, e que seus documentos foram utilizados fraudulentamente. Os demandados particulares sustentam o contrário, afirmando que os atos foram praticados voluntariamente pelo autor. A JUCEC, por sua vez, afirma haver compatibilidade entre as assinaturas constantes dos documentos arquivados e aquelas apresentadas pelo próprio demandante. O autor admite ter assinado determinados documentos a pedido de seus antigos empregadores, mas afirma que acreditava destinarem-se exclusivamente à abertura de conta para recebimento de salário. Logo, ainda que alguma assinatura venha a ser reconhecida como autêntica, isso não resolve, isoladamente, a controvérsia acerca do conteúdo da manifestação de vontade. Há também divergência temporal relevante na defesa dos particulares, que afirma ter a constituição da empresa ocorrido em 25/05/2021, embora mencione contrato bancário celebrado em 10/08/2011, sendo que os demais elementos processuais igualmente relacionam a empresa ao ano de 2011. Outra controvérsia diz respeito ao documento de identificação apresentado à JUCEC. O autor sustenta que a CNH continha seus dados pessoais, porém fotografia de pessoa diversa. A autarquia afirma que a cópia possuía autenticação cartorária. A existência de autenticação da cópia não resolve, entretanto, eventual adulteração anterior do documento original reproduzido. Ficam, assim, delimitadas como questões de fato controvertidas: 1. se o autor manifestou livre e conscientemente vontade de constituir a empresa W VIANA DE SOUZA TRIGO; 2. se as assinaturas constantes dos documentos utilizados para constituição, alteração e movimentação da empresa foram lançadas pelo autor; 3. em relação às assinaturas eventualmente autênticas, quais documentos foram efetivamente subscritos pelo autor e em quais circunstâncias e finalidades; 4. se o documento de identificação utilizado no procedimento registral é autêntico e se a fotografia nele constante corresponde ao autor; 5. quem apresentou ou promoveu a apresentação dos documentos perante a JUCEC; 6. se FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO e MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS obtiveram ou utilizaram documentos pessoais ou assinaturas do autor para finalidade diversa daquela por ele conhecida ou autorizada; 7. se o autor participou voluntariamente das operações bancárias e comerciais realizadas em nome da empresa; 8. quando o autor tomou conhecimento da existência da empresa, das obrigações decorrentes e dos elementos que relacionariam os demandados aos fatos; 9. quais dívidas, restrições creditícias, bloqueios ou demais prejuízos decorrem efetivamente dos atos controvertidos; 10. se houve falha imputável à JUCEC no procedimento registral e, em caso positivo, se existe nexo causal entre essa falha e os danos alegados; 11. se os danos extrapatrimoniais discutidos nesta demanda coincidem, total ou parcialmente, com aqueles apreciados na reclamação trabalhista. VII - DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões jurídicas relevantes: a) a existência e validade da manifestação de vontade atribuída ao autor; b) as consequências jurídicas de eventual falsidade documental ou ausência de consentimento sobre o registro mercantil; c) os limites do dever de exame e controle exercido pela JUCEC; d) a responsabilidade civil da autarquia e dos demandados particulares; e) os prazos prescricionais aplicáveis às diferentes pretensões e respectivos termos iniciais; f) a existência e extensão dos danos indenizáveis; g) eventual sobreposição com indenização reconhecida na Justiça do Trabalho; e h) os limites subjetivos da decisão quanto a obrigações titularizadas por terceiros estranhos ao processo. VIII - DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive as condutas ilícitas imputadas aos demandados, os danos e o nexo causal. Aos réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Quanto à autenticidade de assinatura especificamente impugnada, deverá ser observada a regra própria do art. 429, II, do CPC. IX - DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO REGISTRAL A documentação integral do procedimento de arquivamento é necessária à adequada reconstrução dos fatos. Assim, DETERMINO à JUCEC, no prazo de 15 (quinze) dias, que apresente cópia completa e legível do prontuário da empresa W VIANA DE SOUZA TRIGO, CNPJ nº 13.226.895/0001-29, considerando a deficiência do apresentado anteriormente, devendo incluir: a) requerimentos de empresário e alterações; b) documentos de identificação apresentados; c) fichas cadastrais; d) protocolos e comprovantes de apresentação; e) procurações eventualmente utilizadas; f) identificação, quando disponível, da pessoa responsável pela apresentação; g) informação acerca da modalidade de protocolo utilizada; h) dados de autenticação ou certificação eletrônica eventualmente existentes; e i) demais documentos relacionados ao arquivamento impugnado. Deverá a autarquia esclarecer, ainda, se possui sob sua guarda documentos físicos originais ou apenas cópias/digitalizações e se há possibilidade de disponibilização dos originais para eventual exame técnico. X - DO PROCEDIMENTO POLICIAL Consta dos autos que o autor procurou a Delegacia de Defraudações e Falsificações, em 03/06/2024, para relatar os fatos ora discutidos, havendo inclusive referência a posterior decisão de não instauração ou prosseguimento da persecução criminal em razão da prescrição. O conteúdo integral desse procedimento mostra-se relevante. Além de eventualmente conter documentos, termos de declaração, diligências e elementos relacionados à autoria dos fatos, sua análise poderá contribuir para a reconstrução da cronologia do conhecimento do autor acerca da fraude e dos possíveis responsáveis, circunstância diretamente relacionada à prejudicial de prescrição. Assim: a) INTIME-SE o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as peças do procedimento policial que estejam em seu poder e ainda não constem dos autos, especialmente boletim de ocorrência, termos de declaração, documentos apresentados, comunicações, despachos, relatórios e decisão final; b) OFICIE-SE à Delegacia de Defraudações e Falsificações da Polícia Civil do Estado do Ceará, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe o número do procedimento instaurado ou formado a partir da notícia apresentada por WENDEL VIANA DE SOUZA em 03/06/2024 e encaminhe cópia integral, ou, caso haja impedimento legal, das peças relevantes, especialmente: - boletim de ocorrência; - termos de declaração do autor e de terceiros; - documentos apresentados à autoridade policial; - diligências realizadas; - eventual identificação ou oitiva das pessoas indicadas como responsáveis; - despachos, relatórios e decisão acerca da instauração ou não de inquérito policial; - informações sobre eventual requisição ou realização de perícia documental, grafotécnica ou de outra natureza. Os elementos provenientes do procedimento policial serão submetidos ao contraditório e valorados de acordo com sua natureza, não constituindo, isoladamente, prova judicial suficiente da autoria dos ilícitos narrados. XI - DA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL O autor requer quebra ampla dos sigilos bancário e fiscal dos demandados, pessoas físicas e jurídicas, abrangendo período desde 2011 até a atualidade. O pedido, nos moldes formulados, é excessivamente amplo. A medida constitui providência excepcional e deve guardar pertinência e proporcionalidade com fato determinado cuja demonstração não possa ser obtida por meios menos gravosos. Não se mostra adequada a realização de devassa patrimonial superior a uma década para investigação genérica de possíveis crimes de estelionato, falsificação ou lavagem de dinheiro. INDEFIRO, portanto, a quebra genérica dos sigilos bancário e fiscal. Nada impede que, no curso da instrução, identificadas operações específicas e demonstrada sua pertinência, seja apreciado pedido delimitado de exibição ou requisição de documentação bancária relativa a negócio determinado. XII - DA PROVA EMPRESTADA O autor requer a utilização de elementos produzidos na Reclamação Trabalhista nº 0001328-75.2024.5.07.0010. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o contraditório e atribuído pelo Juízo o valor considerado adequado. DEFIRO, portanto, a utilização da prova emprestada pertinente. Considerando que o autor afirma ter havido, na instrução trabalhista, declaração relevante de MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS acerca da obtenção ou utilização de seus documentos, não basta a apresentação exclusiva da sentença. INTIME-SE o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar, caso ainda não estejam nos autos, a sentença, eventual acórdão e, especialmente, atas, termos, gravações ou transcrições dos depoimentos relacionados aos fatos objeto desta demanda. Após a juntada, dê-se vista aos réus pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. XIII - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELOS DEMANDADOS Quanto às pessoas físicas, foram apresentadas declarações de hipossuficiência acompanhadas de documentos pessoais. Inexistindo, por ora, prova suficiente para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO e MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS, sem prejuízo de posterior revogação diante de elementos concretos em sentido contrário. Quanto às pessoas jurídicas, a gratuidade exige comprovação objetiva de insuficiência financeira. Considerando a documentação apresentada e inexistindo, neste momento, necessidade imediata de recolhimento de despesa que imponha solução antecipada da controvérsia, RESERVO a apreciação definitiva do pedido formulado pelas pessoas jurídicas para momento oportuno, especialmente quando houver necessidade concreta de antecipação de despesas processuais. XIV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor requer aplicação de penalidade aos demandados em razão das divergências de nomes e dados constantes da contestação. Embora a defesa contenha inexatidões, os instrumentos de mandato e os documentos de identificação permitem estabelecer com segurança quem são os demandados efetivamente representados. Não existem, até o momento, elementos concretos que permitam concluir pela existência de propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo em erro. A litigância de má-fé não se presume. INDEFIRO, portanto, o pedido de aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. XV - DA REITERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor reiterou o pedido de tutela provisória para obtenção de baixa ou suspensão do registro empresarial, comunicação a órgãos públicos e retirada de restrições. Apesar do aprofundamento do contraditório, permanece controvertido justamente o fato essencial à concessão da providência: a existência ou não de manifestação válida de vontade do autor. O cancelamento imediato do registro possui elevada carga satisfativa e pode repercutir em relações jurídicas mantidas com terceiros. A prova pericial ora deferida possui aptidão para modificar substancialmente o quadro cognitivo. Por essa razão, MANTENHO, neste momento, o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação do prontuário integral da JUCEC, do procedimento policial ou do resultado da prova técnica, caso algum desses elementos revele alteração relevante do quadro probatório. XVI - DOS LIMITES DA PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE DÍVIDAS O autor também passou a requerer o cancelamento de todas as dívidas supostamente contraídas em seu nome ou em nome da empresa. Entretanto, as instituições financeiras e demais credores mencionados não integram esta relação processual. Eventual reconhecimento da falsidade ou inexistência da manifestação de vontade na constituição empresarial não autoriza, neste processo e sem contraditório, a desconstituição individual de obrigações titularizadas por terceiros estranhos à lide. A matéria será considerada no julgamento final, observados os limites subjetivos da coisa julgada. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1. DECLARO saneado o processo, ressalvadas as matérias cuja apreciação foi expressamente diferida; 2. REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Comum, litispendência, ausência de interesse de agir, inépcia em relação às pessoas físicas, necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade passiva da JUCEC; 3. RESERVO para a sentença o exame definitivo da prejudicial de prescrição; 4. FIXO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação; 5. DETERMINO à JUCEC que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ou complemente o prontuário integral relativo à empresa W VIANA DE SOUZA TRIGO, CNPJ nº 13.226.895/0001-29, de forma legível e nos termos desta decisão; 6. INTIME-SE o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar os documentos referentes ao procedimento policial que estejam em seu poder e ainda não constem dos autos; 7. OFICIE-SE à Delegacia de Defraudações e Falsificações da Polícia Civil do Estado do Ceará para encaminhamento das informações e documentos relativos ao procedimento decorrente da notícia apresentada pelo autor; 8. INTIME-SE o autor para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, as peças pertinentes da Reclamação Trabalhista nº 0001328-75.2024.5.07.0010 que pretenda utilizar como prova emprestada, especialmente os registros dos depoimentos relacionados aos fatos discutidos nesta demanda, dando-se posteriormente vista aos demandados; 9. RESERVO para momento posterior, após a complementação documental, a apreciação dos pedidos de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica; 10. RESERVO igualmente para momento posterior a organização e produção da prova oral, inclusive depoimentos pessoais e prova testemunhal; 11. INDEFIRO, nos moldes em que formulada, a quebra genérica dos sigilos bancário e fiscal dos demandados, sem prejuízo de posterior apreciação de requerimento específico relacionado a operação determinada; 12. DEFIRO a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO e MARIA FERNANDA DE CASTRO DOMINGOS, sem prejuízo de posterior revisão, e RESERVO a apreciação definitiva do benefício quanto às pessoas jurídicas; 13. INDEFIRO o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé; 14. MANTENHO, por ora, o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos relevantes capazes de alterar o quadro probatório; 15. CUMPRIDAS as diligências documentais acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade e extensão das demais provas. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital