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3044347-85.2024.8.06.0001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 3044347-85.2024.8.06.0001 APELANTE: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. REGISTRO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Trata-se de Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível débito de R$ 109,34 lançado na plataforma "Serasa Limpa Nome" e determinou a exclusão da pendência, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença fixou os honorários advocatícios devidos pela ré em 10% sobre o valor do débito declarado inexigível, correspondentes a R$ 10,93. A autora pretende, em sede recursal, o reconhecimento do dano moral e a majoração da verba honorária sucumbencial. II. Questão em discussão: 2.1 controvérsia recursal consiste em definir: (a) se a inclusão de dívida declarada inexigível na plataforma digital de negociação "Serasa Limpa Nome", sem negativação em cadastro restritivo de crédito, configura dano moral indenizável; e (b) se o caráter irrisório do proveito econômico obtido autoriza a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir: 3.1. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ambiente digital de acesso restrito ao credor e ao devedor, destinado à negociação de débitos, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito, por não conferir publicidade do apontamento a terceiros nem, por si só, repercutir na pontuação de crédito (score) do consumidor. Ausente prova de negativação formal ou de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora, a mera inclusão de dívida declarada inexigível na referida plataforma não configura dano moral in re ipsa. 3.2. A fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico de R$ 109,34 resulta na quantia de R$ 10,93, manifestamente irrisória. Configurada a hipótese excepcional prevista no art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se cabível o arbitramento da verba por apreciação equitativa, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, fixando-se os honorários devidos pela ré em R$ 500,00, valor compatível com as particularidades da demanda e com o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: "1. A inscrição de dívida na plataforma 'Serasa Limpa Nome', por não configurar negativação em cadastro restritivo de crédito, não gera dano moral presumido. 2. Constatado o caráter irrisório dos honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico obtido, impõe-se o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 43; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, I e II, 487, I e 1.009; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei 12.414/2011; STJ, Tema 1.076. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 3.106.320/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; STJ - AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024; TJCE - Apelação Cível - 0264800-08.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024; TJCE - Apelação Cível - 0052712-92.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022; TJCE - Apelação Cível - 0050380-36.2020.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante deste acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA (ID 36394327) em face da sentença de ID 36394320, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 36394326, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados ao contrato nº 1357889280-AMD, no valor total de R$ 109,34 (cento e nove reais e trinta e quatro centavos), determinando a exclusão da pendência da plataforma "Serasa Limpa Nome", sob pena de multa, e, por outro lado, indeferir o pedido de indenização por danos morais. Conforme relatado na peça vestibular de ID 36393971, a autora narrou que se dirigiu a uma loja física da ré com o intuito de adquirir um aparelho celular iPhone 15 em conjunto com a contratação de linha telefônica e internet residencial, em regime promocional. Sustentou que, após a coleta de seus dados pessoais pelo vendedor para fins de simulação, a operação comercial não se concretizou em virtude da recusa do cartão de crédito como meio de pagamento. A despeito da frustração do negócio, da ausência de entrega do aparelho celular, da não instalação de modem e da não ativação de qualquer linha telefônica em seu nome, a operadora teria gerado contrato e lançado cobranças indevidas no valor de R$ 109,34, culminando na inscrição de pendência financeira na plataforma digital "Serasa Limpa Nome". Em contestação (ID 36394297), a ré Telefônica Brasil S.A. defendeu a regularidade e a legitimidade da contratação, alegando que a autora teria firmado contrato de prestação de serviços de telefonia (plano "Vivo Pós 20GB") vinculado à linha (85) 98611-4488, com assinatura por biometria facial, e que a inscrição do débito restringiu-se à plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome", sem publicidade perante terceiros ou impacto no score de crédito. Pugnou pela improcedência dos pedidos, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao score, ausência de prova mínima, ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade da justiça, todas rejeitadas ou não acolhidas na instância de origem. A sentença de primeiro grau (ID 36394320), após reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova em favor da autora, concluiu que a documentação acostada pela ré (boletos e suposto contrato) não comprovou de forma cabal a contratação e a efetiva disponibilização dos serviços, uma vez que não houve juntada de comprovante de instalação da internet, informação do número do chip, nem histórico de ligações ou utilização do plano. Em consequência, declarou a inexigibilidade do débito e determinou a retirada da pendência da plataforma "Serasa Limpa Nome". Quanto ao pedido indenizatório, contudo, o juízo a quo entendeu inexistir dano moral, ao fundamento de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro restritivo de crédito, não sendo acessível a terceiros, não impactando o score e não afetando a honra objetiva do consumidor, tratando-se de mero dissabor. No tocante à sucumbência, a sentença distribuiu os ônus pro rata, condenando a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da dívida cancelada (resultando em R$ 10,93) e a autora ao pagamento de 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 36393982). Opostos embargos de declaração pela ré (ID 36394321), alegando omissão quanto à análise do contrato juntado aos autos, os declaratórios foram rejeitados (ID 36394326), ao fundamento de que a sentença já havia enfrentado o conjunto probatório e de que a pretensão da embargante traduzia mero inconformismo com a valoração da prova, incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 36394327), insurgindo-se em dois pontos específicos: (a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a inclusão de seu nome em plataforma de cobrança por dívida inexistente, ainda que sob a denominação "Serasa Limpa Nome", configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, além de expor a consumidora a constrangimento e perda de tempo útil; e (b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a fixação em 10% sobre R$ 109,34 resulta em quantia aviltante (R$ 10,93), devendo incidir a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 36394331), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, bem como pelo indeferimento da gratuidade da justiça à apelante. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes todos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. A apelação é tempestiva. A sentença integrativa dos embargos de declaração foi proferida em 01/04/2026 (ID 36394326), e o recurso foi protocolado em 02/04/2026 (ID 36394327), no primeiro dia útil subsequente, observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 36393982), o que a isenta do recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98, VIII, e 1.007, § 1º, do CPC. A insurgência da apelada nas contrarrazões quanto à manutenção do benefício não merece acolhida neste momento processual, pois a decisão concessiva da assistência judiciária foi proferida após análise de documentação comprobatória da hipossuficiência, inclusive contracheque e declaração de isenção de imposto de renda (ID 36393980 e ID 36393981), não havendo nos autos elementos novos que justifiquem sua revogação. Quanto aos demais pressupostos, a apelante possui legitimidade e interesse recursal, a matéria é eminentemente de direito e as razões recursais guardam congruência com os limites objetivos da lide e com os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, conheço do recurso. 2. MÉRITO A controvérsia submetida a este colegiado cinge-se a duas questões bem delimitadas nas razões recursais: (i) a configuração de dano moral indenizável em razão da inscrição do nome da consumidora na plataforma digital "Serasa Limpa Nome" por dívida declarada inexistente; e (ii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sobre proveito econômico irrisório. Passo ao exame de cada uma delas, na ordem em que foram deduzidas. 2.1. Da (in)existência de dano moral pela inscrição no "Serasa Limpa Nome" A apelante sustenta, em síntese, que a inclusão de seu nome em plataforma de cobrança de débitos por dívida comprovadamente inexistente configura ato ilícito e dano moral presumido (in re ipsa), devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. É imperioso registrar, de início, que a própria sentença de primeiro grau reconheceu, com acerto, a natureza jurídica peculiar da plataforma "Serasa Limpa Nome", distinguindo-a dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e Serasa restritivo. Conforme assentado pelo juízo a quo (ID 36394320), a referida plataforma não configura negativação, pois não é acessível por terceiros, não impacta o score e não afeta a honra objetiva do consumidor. Com efeito, a prova documental produzida nos autos corrobora essa distinção. Os extratos do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) acostados pela própria ré (ID 36394300) demonstram que, na data da consulta (27/12/2024), nada constava em nome da apelante quanto a registros de débitos da Telefônica Brasil S.A. no cadastro público de inadimplentes. De igual modo, o relatório "Credit Bureau" da Serasa Experian (ID 36394302), também juntado pela ré, atesta a inexistência de anotações negativas, dívidas comerciais, dívidas em instituições financeiras, dívidas vencidas, participação em falências, ações judiciais, dívidas protestadas ou cheques sem fundo em nome da consumidora. O único apontamento identificado refere-se à plataforma "Serasa Limpa Nome", que, como esclarecido pela apelada em sua contestação, constitui ambiente digital seguro e de acesso exclusivo ao credor e ao devedor, mediante login e senha próprios, com a finalidade específica de facilitar a renegociação de débitos de forma reservada, sem qualquer exposição pública ou compartilhamento de informações com o mercado de consumo. Essa distinção jurídica não é meramente semântica, mas reflete entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O STJ ratificou a premissa de que a inserção do nome do devedor no portal "Serasa Limpa Nome" não se equipara à negativação formal e não gera dano moral presumido, conforme se extrai da seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No mesmo sentido, esta Corte Cearense vem firmando posicionamento uniforme no sentido de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui caráter restritivo de crédito, não impacta o Serasa Score e não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, ainda que a dívida inscrita seja posteriormente declarada inexistente ou prescrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA CADASTRADA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGISTRO RESTRITO AO CREDOR E DEVEDOR. PORTAL DE NEGOCIAÇÃO DIFERENTE DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme analisado a dívida resta indubitavelmente prescrita, mas a declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz, por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial por meio de plataforma não coercitiva. 2. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, não há que se falar em indenização, pois ausente o cadastramento restritivo de crédito no nome do consumidor. 3. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se revela um cadastro restritivo de crédito, uma vez que seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros e, além disso, não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor, nem muito menos afeta o "Serasa Score". 4. Portanto, não há que se falar em dano moral, sendo necessária a demonstração cabal de situação passível de configurá-lo, o que não se demonstrou no presente caso. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0052712-92.2021.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0052712-92.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) A orientação foi reiterada em julgado posterior da 4ª Câmara de Direito Privado, que assentou expressamente que a inclusão de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não equivale à negativação e, por si só, não gera direito à reparação por danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGISTRO DE DÉBITO NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿ NÃO EQUIVALE A NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: Trata-se de apelação interposta por Luciano da Silva Bandeira contra sentença que julgou improcedente seu pedido de nulidade de dívida, declaração de prescrição e reparação por danos morais. A controvérsia envolve a inserção de um débito na plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿, o que, segundo o apelante, seria equivalente à negativação indevida e causaria dano moral. II. Questão em Discussão: O cerne da discussão é se a inclusão de uma dívida prescrita na plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿ poderia ser equiparada à negativação e gerar o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de Decidir: A plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿ não tem caráter restritivo de crédito, mas sim de consulta e renegociação de dívidas. O STJ já firmou entendimento de que a prescrição não elimina a existência da dívida, apenas impede sua cobrança judicial. Assim, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é permitida, desde que não ocorra de forma vexatória ou abusiva. No caso concreto, não houve comprovação de negativação do nome do autor ou qualquer dano à sua honra e privacidade, não sendo configurados danos morais. IV. Dispositivo e Tese: O Tribunal conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A tese firmada é de que a inclusão de dívidas prescritas em plataformas de renegociação, como o ¿Serasa Limpa Nome¿, não equivale à negativação e, por si só, não gera direito à reparação por danos morais. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0264800-08.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) A 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em precedente específico envolvendo operadora de telefonia, também assentou que "a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto". EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como " Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2. A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta. Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3. No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8.06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050380-36.2020.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Os fundamentos que sustentam essa orientação jurisprudencial são sólidos e se aplicam integralmente ao caso em exame. A plataforma "Serasa Limpa Nome" opera como um canal privado de proposta de renegociação, em que o consumidor, de forma voluntária, cadastra-se para visualizar ofertas de acordo formuladas por seus credores. As propostas ali disponíveis são visualizadas unicamente pelo próprio consumidor cadastrado e pelo respectivo credor, inexistindo qualquer mecanismo de publicidade ou compartilhamento com terceiros, fornecedores, instituições financeiras ou o mercado de crédito em geral. Ademais, conforme reconhecido pela própria Serasa Experian em seus informativos institucionais e invocado pela apelada em contestação, as "contas atrasadas" disponibilizadas na plataforma de negociação não são computadas no cálculo do Serasa Score, ferramenta estatística utilizada pelo mercado para avaliação do risco de crédito. Logo, a presença de pendência na plataforma não ostenta aptidão para restringir, dificultar ou impedir o acesso do consumidor a operações de crédito, financiamentos ou aquisições a prazo junto a terceiros. No caso concreto, a apelante não logrou demonstrar qualquer fato concreto que indicasse repercussão efetiva da inscrição na plataforma sobre sua vida cotidiana, sua honra objetiva ou subjetiva, seu acesso ao crédito ou sua reputação social. Limitou-se a sustentar, em tese, o constrangimento decorrente da simples existência do apontamento, sem trazer aos autos elementos que comprovassem a negativação formal de seu nome em órgão de proteção ao crédito público, a recusa de crédito por terceiros em virtude do apontamento, ou qualquer situação vexatória efetivamente vivenciada. A mera cobrança indevida, ainda que decorrente de dívida posteriormente declarada inexistente, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito e sem demonstração de repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, caracteriza mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana, incapaz de configurar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes". Registre-se, por oportuno, que a tese do desvio produtivo do consumidor, invocada de forma genérica nas razões recursais, também não encontra amparo no caso em exame. A referida teoria, embora admitida pelo STJ em hipóteses excepcionais, exige a demonstração efetiva de que o consumidor foi compelido a despender tempo útil considerável e a adotar medidas extrajudiciais complexas e reiteradas para resolver problema causado pelo fornecedor. Na espécie, os autos não evidenciam tentativa administrativa prévia robusta de solução da controvérsia junto à ré (SAC, Ouvidoria, Anatel, consumidor.gov.br), nem perda de tempo útil desproporcional. A autora limitou-se, segundo sua própria narrativa (ID 36393971), a dirigir-se a uma loja física da ré para esclarecimentos, sem êxito, e, ato contínuo, ajuizou a presente demanda. Tal itinerário, em si, não configura desvio produtivo apto a gerar dano moral autônomo. Portanto, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2.2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré No que tange à irresignação recursal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da patrona da apelante, a pretensão merece parcial acolhimento. A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", ou seja, sobre R$ 109,34 (cento e nove reais e trinta e quatro centavos), o que resulta na quantia de R$ 10,93 (dez reais e noventa e três centavos) (ID 36394320). Tal montante, como bem sustenta a apelante, revela-se manifestamente irrisório e incompatível com a dignidade da advocacia, com o trabalho realizado pelo patrono e com a complexidade e a duração do processo, que tramitou por mais de um ano em primeiro grau, com a realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação, réplica, especificação de provas, oposição de embargos de declaração e prolação de duas decisões judiciais (sentença e decisão dos embargos). O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu art. 85, um sistema escalonado e hierarquizado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja regra geral consiste na aplicação dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, e do trabalho realizado pelo advogado. O legislador, contudo, atento à realidade de que a aplicação mecânica desses percentuais sobre bases de cálculo de valor muito reduzido poderia resultar em verbas honorárias aviltantes, previu expressamente no § 8º do art. 85 uma hipótese excepcional e subsidiária de arbitramento por apreciação equitativa: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante (Tema 1.076): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Paradigma: REsp 1850512/SP No caso em exame, a situação fática amolda-se perfeitamente à segunda hipótese da tese vinculante: o proveito econômico obtido pela vencedora (a autora, no capítulo da declaração de inexigibilidade do débito) é mensurável (R$ 109,34), porém irrisório. A aplicação do percentual mínimo legal de 10% sobre essa base de cálculo resulta em quantia (R$ 10,93) que não remunera minimamente o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado ao longo de todo o processo, desde a elaboração da petição inicial, passando pela réplica, especificação de provas, acompanhamento de audiência e manifestações diversas, até a interposição do presente recurso. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de que, constatado o caráter irrisório dos honorários calculados pelo critério ordinário, impõe-se o arbitramento equitativo para majoração da verba, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O valor a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais, além de observar as formalidades legais, deve recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho profissional, mas sem que isso signifique enriquecimento ilícito ou a estipulação de verba sucumbencial irrisória. Sendo irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, tendo em vista o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Verifica-se que, da forma como fixada pelo juízo a quo, a verba honorária sucumbencial corresponderia a R$ 50,62 (cinquenta reais e sessenta e dois centavos), configurando valor irrisório, devendo ser alterada com base na proporcionalidade e razoabilidade. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que, no caso em apreço, remunera o trabalho desempenhado nos autos pelo patrono judicial do autor, sem representar enriquecimento indevido, nem onerar excessivamente a parte vencida. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada somente quanto ao valor dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de julho de 2020. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador relator (Apelação Cível - 0001778-83.2019.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2020, data da publicação: 21/07/2020) O próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, reiterou que a fixação por apreciação equitativa possui caráter subsidiário e excepcional, sendo perfeitamente aplicável às hipóteses de proveito econômico irrisório, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do CPC e o entendimento consolidado no Tema 1.076. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (TEMA 1076/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1076/STJ; e da ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 10 e 86 do CPC.2. Na origem, refere-se a ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que se reconheceu prejuízo de R$ 221.692,30 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos) por perdas de prazo. A sentença foi parcialmente favorável à autora, fixando honorários em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Em apelação, manteve-se a interpretação restritiva da cláusula penal e afastou-se a fixação equitativa da verba sucumbencial, com majoração dos honorários para 16% (dezesseis por cento).3. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1076/STJ, segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC/2015) restringe-se às causas em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.4. Ausente prequestionamento específico dos arts. 85, § 10 e 86 do CPC; no acórdão de origem, incide a Súmula 211/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.106.320/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença neste ponto específico. Considerando o trabalho realizado pelo patrono da apelante, a duração do processo, a natureza da causa (direito do consumidor e responsabilidade civil) e a necessidade de remunerar dignamente o exercício da advocacia, sem configurar enriquecimento sem causa da parte vencedora, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) devidamente atualizados na forma da legislação aplicável Registre-se que, em razão do provimento parcial do recurso neste capítulo, com alteração substancial do resultado quanto aos honorários sucumbenciais, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059 do STJ), uma vez que o recurso da apelante logrou êxito na reforma de um dos pontos impugnados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré Telefônica Brasil S.A., fixando-os, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. Considerando que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, permanece suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17

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