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3044228-90.2025.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3044228-90.2025.8.06.0001 APELANTE: JOVECINA CORREIA DOS SANTOS e outros APELADO: QUITERIA RISALVA ROSA VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DAS RÉS. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, rescindiu o contrato de locação, determinou o despejo e condenou as rés ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos. 2. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial das rés citadas por edital, sustenta a nulidade da citação por ausência de diligências suficientes para localização das demandadas, especialmente mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital realizada após tentativas de localização restritas ao endereço indicado pela parte autora, sem consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual e concretiza as garantias do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital possui caráter excepcional e depende do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte ré. 5. No caso, as diligências realizadas não incluíram consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. A ausência dessas providências impede o reconhecimento de que foram esgotados os meios de localização das rés. 6. O art. 256, § 3º, do CPC exige tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O Tema Repetitivo 1.338 do STJ estabelece que, em regra, o requisito legal é atendido quando frustradas as tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Juízo. 7. A ausência de consulta aos sistemas informatizados impede a validade da citação por edital e compromete os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário e prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: "1. A citação por edital exige o esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, inclusive a consulta aos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. 2. A ausência dessas diligências torna inválida a citação por edital e compromete a validade dos atos processuais subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 242 e 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.016.309/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp 2.152.938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0850589-30.2014.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 03.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200125-70.2023.8.06.0119, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE e que entendeu pela procedência da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança promovida por Quitéria Risalva Rosa Vieira em face de Jovecina Correia dos Santos e Maria Eliane de Moraes Sousa. Em resumo, na petição inicial, a autora Quitéria Risalva Rosa Vieira ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Jovecina Correia dos Santos e Maria Eliane de Moraes Sousa, alegando ser proprietária e locadora do imóvel objeto da lide e sustentando que as rés deixaram de pagar os aluguéis e encargos locatícios desde julho de 2022, acumulando débito de R$ 16.067,41 até junho de 2025. Requereu gratuidade judiciária, prioridade de tramitação em razão da idade avançada, concessão de liminar para desocupação do imóvel, rescisão contratual, despejo das ocupantes, condenação ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, bem como custas e honorários advocatícios. Na sentença (ID 39974417), o Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, entendendo que foram realizadas tentativas suficientes de localização das rés antes da adoção da medida excepcional, reconheceu a revelia das demandadas e julgou antecipadamente o mérito. Concluiu pela comprovação da relação locatícia e da inadimplência dos alugueis, julgando procedente a ação para rescindir o contrato, determinar o despejo e condenar as rés ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e dos que se venceram no curso da ação, acrescidos de correção monetária e juros, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na apelação (ID 39974420), a Defensoria Pública do Estado do Ceará, atuando como curadora especial das rés citadas por edital, sustentou inicialmente a tempestividade do recurso em razão de equívoco na certificação do trânsito em julgado e, no mérito, defendeu a nulidade da citação editalícia por ausência de diligências de pesquisa em sistemas e cadastros disponíveis ao Juízo, conforme exigência do art. 256, § 3º, do CPC. Argumentou que a falta dessas providências comprometeu a validade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito após citação válida das rés. Nas contrarrazões (ID 39974422), a autora reconheceu a tempestividade da apelação e a necessidade de afastar a certidão de trânsito em julgado prematuramente lavrada, mas defendeu a manutenção integral da sentença. Sustentou que a citação por edital foi precedida de inúmeras diligências frustradas para localização das rés, inclusive tentativas de citação por hora certa e em horário extraordinário, e argumentou que, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.338, a ausência de consultas a sistemas informatizados não implica automaticamente a nulidade da citação quando demonstrado o esgotamento razoável dos meios de localização. Alegou ainda inexistência de prejuízo concreto às rés, ausência de impugnação ao mérito da cobrança e do despejo, requerendo o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, apenas a complementação das diligências sem anulação dos atos processuais já praticados. É o relatório. Decido. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Apelação, por isso dele tomo conhecimento. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à validade da citação editalícia promovida sem a prévia e integral utilização dos mecanismos eletrônicos de busca de endereço colocados à disposição do Juízo. A citação, enquanto ato processual, não se reduz a uma formalidade de estilo: constitui pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual, na medida em que é por meio dela que se opera a integração do réu ao processo e se lhe confere ciência inequívoca da pretensão deduzida em seu desfavor. É a citação válida que torna efetivas, no plano concreto, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que assegura ao demandado a possibilidade real, e não meramente presumida, de conhecer os termos da demanda e sobre eles se manifestar. Justamente por representar o marco de concretização dessas garantias, a modalidade ficta de citação há de ser interpretada e aplicada com extrema cautela, sob pena de transformar-se em expediente que, a pretexto de dar andamento ao processo, esvazia o núcleo essencial do devido processo legal. É por essa razão que a citação por edital ostenta natureza absolutamente excepcional e subsidiária, somente sendo admissível nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 256 do Código de Processo Civil, e ainda assim condicionada à demonstração inequívoca de que se esgotaram, sem êxito, os meios ordinários de localização da parte ré. Não se cuida de excepcionalidade meramente retórica: o sistema processual erige a citação real como regra, e a citação ficta como exceção estrita, precisamente porque esta última substitui a ciência efetiva por uma ficção jurídica de conhecimento, cujo emprego indevido compromete a própria legitimidade do provimento jurisdicional que vier a ser proferido. A exigência de prévio exaurimento das diligências de localização não constitui, portanto, capricho formal do legislador, mas verdadeira condição de validade do ato citatório ficto. Sua função é dupla: de um lado, impede que o Poder Judiciário substitua prematuramente a busca pela ciência real por um expediente de ciência presumida, o que representaria transferência indevida ao réu do ônus decorrente da inércia ou insuficiência investigativa do próprio aparato jurisdicional; de outro, resguarda a estabilidade do processo, evitando que atos subsequentes, inclusive a sentença de mérito, venham a ser fulminados por nulidade em razão de vício na formação da relação processual. A nulidade da citação, nesse contexto, não é mera irregularidade sanável a posteriori, mas vício que compromete a validade de toda a cadeia procedimental que dela decorre. No caso concreto, verifica-se que as diligências efetivamente realizadas para localização das requeridas restringiram-se ao endereço indicado pela parte promovente, sem que se tenha promovido a utilização integral das ferramentas eletrônicas de pesquisa à disposição do Juízo. Com efeito, não constam dos autos pesquisas realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, tampouco a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e às empresas de telefonia. Tal omissão não pode ser tida como diligência de menor relevância: os sistemas eletrônicos mencionados constituem, na atualidade, o instrumental ordinário e prontamente acessível ao juízo para a localização de partes, de modo que sua não utilização esvazia, por completo, a premissa fática indispensável à decretação da citação ficta, qual seja, a comprovada inviabilidade de localização do demandado por meios reais. Nesse contexto, não se pode reputar exaurido o conjunto de diligências aptas a autorizar a citação por edital, na medida em que remanescem meios de investigação disponíveis e não utilizados, cuja adoção poderia ter revelado o paradeiro das partes requeridas e viabilizado sua citação pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de exaurimento dos sistemas de busca antes da autorização da citação ficta, sob pena de nulidade dos atos subsequentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. Súmula 568 do STJ . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2016309 MT 2022/0231072-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) No mesmo sentido, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL . AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulados em ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a citação por edital é válida quando não há demonstração de esgotamento dos meios disponíveis para a localização da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é ato essencial à formação da relação processual e constitui garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa . Sua ausência ou vício insanável gera nulidade absoluta, contaminando todos os atos subsequentes. 4. A citação por edital possui natureza excepcional e somente se admite quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações junto a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. 5 . Constatado que o juízo de origem não promoveu as diligências indispensáveis antes da adoção da citação por edital, resta caracterizado vício insanável no ato citatório, comprometendo a validade da sentença e dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido . Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e CPC, arts. 238, 242 e 256 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 ¿ Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 30/10/2024. TJCE, Apelação Cível - 0107572-92.2008 .8.06.0001, Rel. Desembargador (a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024; Apelação Cível - 0210530-83 .2013.8.06.0001, Rel . Desembargador (a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025 e Apelação Cível - 0017181-39.2012.8.06 .0070, Rel. Desembargador (a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 08505893020148060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2025) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CITAÇÃO POR EDITAL. INVÁLIDA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Victor Brasileiro da Silva, visando reformar a sentença proferida pelo MM . Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII em face do ora apelante. II. O cerne da irresignação recursal consiste na alegação de nulidade processual absoluta, diante da citação editalícia do réu promovida na instância de origem, sem o prévio esgotamento das demais modalidades de citação real previstas no CPC. III . O procedimento adotado pelo julgador a quo nos presentes autos fora inadequado, porquanto tenha deferido de modo prematuro e indevido a citação por edital do promovido, sem que se tenha precedido a nenhuma tentativa lídima de citação real e pessoal do promovido, contrariando expressa previsão legal do art. 256 do CPC e a jurisprudência consolidada neste tribunal e nas cortes superiores do país. IV. Diga-se que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu, devendo restar comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré para, então, restar legitimada a citação editalícia . No caso, não se vê o esgotamento das na realização de diligências como forma de tentativa de localizar a executada, sendo inválida, portanto, a citação por edital. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada . Determinado o retorno dos autos à origem. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001257020238060119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) Corrobora esse entendimento o Tema Repetitivo nº 1.338 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente: "2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." A leitura atenta do precedente revela que, embora se dispense o esgotamento de todos os meios extrajudiciais e a expedição de ofícios a empresas privadas, permanece incontornável a exigência de consulta aos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. Trata-se, portanto, de um patamar mínimo e irrenunciável de diligência, abaixo do qual não se pode reconhecer válida a citação ficta. No caso em exame, sequer esse patamar mínimo foi observado, o que evidencia, com ainda maior nitidez, a insubsistência da citação editalícia realizada. Tal exigência mínima encontra fundamento direto no próprio texto legal, consoante se extrai do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 256. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A norma, ao empregar a expressão "infrutíferas as tentativas de sua localização", pressupõe a efetiva realização de tentativas plurais e qualificadas, e não a mera reiteração de diligência em endereço único fornecido pela parte autora. A inércia investigativa do juízo, ainda que não deliberada, não pode ser convertida em fundamento para a presunção de inacessibilidade do réu, sob pena de inverter a lógica do sistema processual e transferir ao demandado os ônus de uma investigação que sequer se iniciou de forma adequada. Diante desse quadro, a anulação da sentença impugnada não constitui providência de rigor meramente formal, mas medida imperativa à preservação da higidez processual, na medida em que remanesce inconcluída a etapa indispensável de busca real do paradeiro das rés por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Somente com o efetivo exaurimento dessas diligências será possível aferir, de forma segura, se subsiste a hipótese legal autorizadora da citação ficta ou se, ao contrário, revela-se viável a citação pessoal das requeridas, restaurando-se a normalidade do contraditório. ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se promova a consulta ao endereço dos promovidos nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator

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