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TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3044221-64.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Autor: ARTEMILDO DE FREITAS QUEIROZ FILHO Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a petição inicial, juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente aqueles destinados a comprovar o alegado reconhecimento, pela instituição financeira ré, da informação equivocada acerca da existência de bloqueio judicial sobre os valores objeto da controvérsia, bem como a existência dos alegados lucros cessantes. Posteriormente, reconhecida a existência de justa causa para a prática intempestiva do ato processual, foi-lhe restituído o prazo, concedendo-se novo período de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da determinação, inclusive com o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, contudo, não houve o cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de irregularidades ou deficiências na petição inicial capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado determinar sua emenda, indicando precisamente o que deve ser corrigido. Não sendo cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo. No caso, a providência determinada não foi cumprida no prazo assinalado, apesar de a parte autora ter recebido expressamente nova oportunidade para regularizar a demanda. A documentação cuja apresentação foi determinada não constitui mera providência probatória a ser postergada para fase posterior do processo. A determinação teve por finalidade suprir deficiência da própria exposição documental dos fatos constitutivos da pretensão, especialmente diante da alegação de que a instituição financeira teria reconhecido o equívoco na informação sobre a existência de bloqueio e de que a indisponibilidade dos valores teria ocasionado prejuízo material correspondente a R$ 20.000,00. A ausência de cumprimento da determinação de emenda, portanto, impede o prosseguimento regular do feito, impondo-se o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Além disso, conforme já determinado, competia à parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais, mediante emissão de nova guia. Não havendo comprovação do respectivo pagamento, incide também a regra do art. 290 do CPC, segundo a qual será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, e, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Considerando que não houve formação válida da relação processual, não há falar em condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3044221-64.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Autor: ARTEMILDO DE FREITAS QUEIROZ FILHO Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a petição inicial, juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente aqueles destinados a comprovar o alegado reconhecimento, pela instituição financeira ré, da informação equivocada acerca da existência de bloqueio judicial sobre os valores objeto da controvérsia, bem como a existência dos alegados lucros cessantes. Posteriormente, reconhecida a existência de justa causa para a prática intempestiva do ato processual, foi-lhe restituído o prazo, concedendo-se novo período de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da determinação, inclusive com o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, contudo, não houve o cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de irregularidades ou deficiências na petição inicial capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado determinar sua emenda, indicando precisamente o que deve ser corrigido. Não sendo cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo. No caso, a providência determinada não foi cumprida no prazo assinalado, apesar de a parte autora ter recebido expressamente nova oportunidade para regularizar a demanda. A documentação cuja apresentação foi determinada não constitui mera providência probatória a ser postergada para fase posterior do processo. A determinação teve por finalidade suprir deficiência da própria exposição documental dos fatos constitutivos da pretensão, especialmente diante da alegação de que a instituição financeira teria reconhecido o equívoco na informação sobre a existência de bloqueio e de que a indisponibilidade dos valores teria ocasionado prejuízo material correspondente a R$ 20.000,00. A ausência de cumprimento da determinação de emenda, portanto, impede o prosseguimento regular do feito, impondo-se o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Além disso, conforme já determinado, competia à parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais, mediante emissão de nova guia. Não havendo comprovação do respectivo pagamento, incide também a regra do art. 290 do CPC, segundo a qual será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, e, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Considerando que não houve formação válida da relação processual, não há falar em condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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