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3044090-89.2026.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3044090-89.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Contratos Bancários, Veículos] AUTOR: ANDERSON ALCIDES SOUZA COSTA REU: BANCO BV S.A., SENTENÇA R.H. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANDERSON ALCIDES SOUZA COSTA em face de BANCO BV S.A. Narra a petição inicial (Id. 204544707) que a parte autora celebrou com a instituição financeira ré, em 11 de julho de 2025, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 733066955, destinada ao financiamento do veículo Citroën C3, ano/modelo 2008, placa HYA2686. Sustenta que o valor da compra foi de R$ 22.500,00, tendo pago entrada de R$ 4.780,80, restando R$ 17.719,20 de crédito líquido financiado. Ocorre que o valor total financiado alcançou R$ 22.628,87, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 992,88, em razão da incorporação indevida de tarifas e encargos acessórios. Alegou a cobrança abusiva de juros remuneratórios no importe pactuado em face da média do Banco Central do Brasil, além da cobrança abusiva de Tarifa de Cadastro (R$ 1.299,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 444,00), Registro de Contrato (R$ 518,55) e Seguro Prestamista (R$ 1.917,67) em venda casada. Na fundamentação, requereu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do desgaste decorrente da cobrança dos encargos que reputa abusivos. Ao final, postulou: a) concessão da justiça gratuita; b) deferimento de tutela de urgência para impedir restrições creditícias e obstar atos expropriatórios sobre o bem; c) autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas; d) inversão do ônus da prova; e) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,03% ao mês) para a época da contratação; f) descaracterização da mora; g) revisão integral do contrato; h) repetição do indébito na forma simples, ou compensação com o saldo devedor; i) determinação para que a ré apresente documentos complementares; j) condenação da ré nos ônus sucumbenciais; e k) produção de provas. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência (Id. 204544710), extrato de séries temporais do BACEN (Id. 204544711), CCB (Id. 204544712) e planilha de cálculo revisional (Id. 204544713). Por meio do despacho de Id. 204865084 (28/05/2026), este Juízo determinou a intimação da instituição financeira para apresentar o Termo/Laudo de Avaliação do veículo financiado, comprovando a efetiva prestação do serviço. Em atendimento à determinação judicial, o promovido atravessou petição (Id. 212211064) e acostou aos autos a integralidade da Cédula de Crédito Bancário, o respectivo Laudo de Avaliação e Vistoria com registro fotográfico do automóvel, geolocalização e histórico de autenticação eletrônica (Id. 212211065), além de atos constitutivos e instrumentos de representação processual (Id. 212211066). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id. 213182135), arguindo, em preliminar: a desnecessidade de audiência de conciliação; a impugnação ao valor da causa, por entender que não corresponde ao objeto da lide; a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência; e a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa prévia de solução administrativa pela plataforma consumidor.gov. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a plena validade das cláusulas livremente pactuadas. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios, a possibilidade de capitalização de juros nos moldes da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula 541 do STJ, a legitimidade das tarifas bancárias e da taxa de registro (Temas 618 e 958 do STJ), a validade e facultatividade da contratação do seguro prestamista, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e a inaplicabilidade da repetição de indébito, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 223587603), refutando os argumentos de defesa e ratificando os termos da exordial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Processo pronto para julgamento, eis que os pontos controvertidos podem ser dirimidos apenas à vista da prova escrita trazida pelas partes, sem necessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Quanto à desnecessidade de audiência de conciliação, a questão está superada: o feito segue para julgamento antecipado, sem necessidade de audiência. Quanto à impugnação ao valor da causa, não merece acolhida. O valor atribuído à causa (R$ 32.628,87) corresponde à soma do valor total do crédito questionado no contrato (R$ 22.628,87) com a indenização por danos morais postulada na petição inicial (R$ 10.000,00), refletindo, com precisão suficiente, o proveito econômico pretendido pela parte autora, inclusive amparado pela planilha de cálculo revisional juntada com a inicial (Id. 204544713). A ré, por sua vez, não indicou valor alternativo nem demonstrou qualquer incompatibilidade concreta. Rejeito a impugnação. Quanto à alegada falta de interesse de agir, também não prospera. A Constituição Federal assegura a qualquer pessoa o acesso ao Poder Judiciário para afastar lesão ou ameaça a direito, sem exigir, como condição prévia, o esgotamento de tentativa de solução extrajudicial ou administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O fato de o autor não ter buscado a plataforma consumidor.gov antes de ajuizar a ação não retira o interesse processual, presente diante da resistência da ré aos pedidos formulados. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita, também não prospera. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora (Id. 204544710) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte que a impugna produzir prova em sentido contrário. A ré limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal. Mantenho, assim, o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais. Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora. Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297). Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão. A adesão, por si só, não implica abusividade automática. A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora questiona a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, sob o argumento de que se encontra em patamar abusivo. A Cédula de Crédito Bancário (Id. 204544712, item G) foi celebrada em julho de 2025 e prevê a incidência de juros remuneratórios de 3,53% ao mês e 51,55% ao ano. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a análise do caso concreto. A abusividade deve ser aferida comparando-se a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período. Considera-se abusiva a taxa que excede em uma vez e meia (1,5x) a média de mercado. Com base nos dados disponibilizados pelo BACEN (Séries 20749 e 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), a taxa média para o período da contratação era a seguinte: ParâmetroTaxa ContratadaTaxa BACEN (julho/2025)Taxa BACEN x 1,5Conclusão Mensal 3,53% a.m. 2,03% a.m. 3,04% a.m. TAXA CONTRATADA ACIMA DA MÉDIA Anual 51,55% a.a. 27,29% a.a. 40,93% a.a. TAXA CONTRATADA ACIMA DA MÉDIA Séries Bacen nº 20749 e 25471, referentes a julho/2025. As taxas contratadas superam em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado, caracterizando abusividade nos termos da jurisprudência consolidada. Tal constatação impõe a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos para permitir a revisão contratual, adequando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central. DAS TARIFAS BANCÁRIAS Tarifa de Cadastro (R$ 1.299,00): é válida a cobrança no início do relacionamento (Súmula 566 do STJ). Não havendo prova de relacionamento anterior com o banco, a cobrança é lícita. Tarifa de Avaliação (R$ 444,00): a ré comprovou a efetiva prestação do serviço mediante a juntada do Laudo de Avaliação e Vistoria (Id. 212211065), com registro fotográfico do veículo, geolocalização e autenticação eletrônica, o que legitima a cobrança conforme o Tema 958 do STJ. Tarifa de Registro de Contrato (R$ 518,55): o autor questiona a cobrança da despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito. O STJ, ao julgar o Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese da validade da cláusula que prevê o ressarcimento dessa despesa: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato." Sendo o serviço prestado, conforme se verifica no documento de Id. 213182137, e havendo previsão contratual expressa (Id. 204544712, item B12), a cobrança é regular. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de anulação destas tarifas. DO SEGURO PRESTAMISTA A parte autora pretende a declaração de nulidade do Seguro Proteção Financeira Total, sob a tese de ocorrência de venda casada. No julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, nos contratos bancários de financiamento, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a cobrança é válida se for comprovada a contratação voluntária, mediante opção clara e faculdade de adesão. No caso em exame, a instituição financeira ré acostou a Proposta de Adesão ao Seguro assinada de forma autônoma e destacada pelo autor, mediante assinatura digital com autenticação por SMS e CPF (Id. 212211065). Assim, improcede o pedido de restituição dos encargos securitários. DO DANO MORAL A parte autora requereu, na fundamentação da petição inicial, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a cobrança de encargos abusivos no financiamento lhe causou sofrimento e constrangimento. O caso, contudo, não ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual. A controvérsia entre as partes cinge-se à discussão sobre a legalidade de encargos e taxas incidentes sobre um contrato de financiamento, sem que se tenha notícia, nos autos, de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, de ofensa à sua honra ou de qualquer repercussão que extrapole o aborrecimento inerente a um litígio contratual. O simples fato de o consumidor entender abusiva determinada cláusula, ainda que a pretensão venha a ser reconhecida procedente, não gera, por si só, dano moral indenizável, sob pena de se transformar toda discussão contratual em fonte automática de reparação extrapatrimonial. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTROS DE INADIMPLENTES Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora. Tendo sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a mora da parte autora resta descaracterizada. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE O reconhecimento da abusividade implica o dever de recalcular todo o contrato desde o seu início, aplicando-se a taxa de juros ora fixada. Consequentemente, os valores pagos a maior pela parte autora deverão ser restituídos, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso: pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, sem incidência de juros de mora nesse período, por ausência de mora antes da citação. A partir da citação, os valores serão corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA do mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Esclareço que não poderá haver compensação entre os valores da repetição do indébito e as parcelas vincendas do contrato, tampouco com eventual saldo devedor, como pretendido subsidiariamente pela ré em sua contestação (Id. 213182135). A repetição constitui crédito líquido e autônomo da parte autora, a ser restituído diretamente a ela. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas em contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: DETERMINAR a revisão do contrato, limitando as taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para julho de 2025, ou seja, 2,03% ao mês e 27,29% ao ano; CONDENAR a instituição financeira ré a recalcular o saldo devedor do contrato, excluindo os efeitos das cláusulas declaradas abusivas nos itens anteriores, utilizando os valores efetivamente pagos pela parte autora para amortização do débito; CONDENAR a parte promovida à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora em decorrência das taxas abusivas, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA do mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, até o efetivo pagamento; ESCLARECER expressamente que não poderá haver compensação entre os valores objeto da repetição do indébito (condenação autônoma) e eventuais parcelas vincendas do contrato ou saldo devedor. A repetição do indébito constitui crédito líquido e independente em favor do consumidor, devendo ser restituída diretamente; DETERMINAR que a parte promovida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providencie a retirada no prazo de até 05 (cinco) dias; JULGAR improcedente o pedido de reconhecimento de abusividade referente à cobrança das tarifas administrativas e do seguro prestamista; JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Considerando que ambas as partes foram parcialmente vencidas e vencedoras, fixo os honorários advocatícios de forma recíproca (art. 85, § 14, e art. 86 do CPC): a) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença (correspondente aos valores de repetição do indébito); b) CONDENO a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (tarifas administrativas, seguro prestamista e indenização por danos morais). Fica vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Advirto que, em virtude da gratuidade judiciária deferida, as quotas de honorários e despesas devidas pela parte autora ficarão suspensas durante o prazo de até 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. CORRIGIR A AUTUAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA: BANCO VOTORANTIM S.A. CNPJ 59.588.111/0001-03 Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3044090-89.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Contratos Bancários, Veículos] AUTOR: ANDERSON ALCIDES SOUZA COSTA REU: BANCO BV S.A., SENTENÇA R.H. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANDERSON ALCIDES SOUZA COSTA em face de BANCO BV S.A. Narra a petição inicial (Id. 204544707) que a parte autora celebrou com a instituição financeira ré, em 11 de julho de 2025, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 733066955, destinada ao financiamento do veículo Citroën C3, ano/modelo 2008, placa HYA2686. Sustenta que o valor da compra foi de R$ 22.500,00, tendo pago entrada de R$ 4.780,80, restando R$ 17.719,20 de crédito líquido financiado. Ocorre que o valor total financiado alcançou R$ 22.628,87, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 992,88, em razão da incorporação indevida de tarifas e encargos acessórios. Alegou a cobrança abusiva de juros remuneratórios no importe pactuado em face da média do Banco Central do Brasil, além da cobrança abusiva de Tarifa de Cadastro (R$ 1.299,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 444,00), Registro de Contrato (R$ 518,55) e Seguro Prestamista (R$ 1.917,67) em venda casada. Na fundamentação, requereu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do desgaste decorrente da cobrança dos encargos que reputa abusivos. Ao final, postulou: a) concessão da justiça gratuita; b) deferimento de tutela de urgência para impedir restrições creditícias e obstar atos expropriatórios sobre o bem; c) autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas; d) inversão do ônus da prova; e) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,03% ao mês) para a época da contratação; f) descaracterização da mora; g) revisão integral do contrato; h) repetição do indébito na forma simples, ou compensação com o saldo devedor; i) determinação para que a ré apresente documentos complementares; j) condenação da ré nos ônus sucumbenciais; e k) produção de provas. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência (Id. 204544710), extrato de séries temporais do BACEN (Id. 204544711), CCB (Id. 204544712) e planilha de cálculo revisional (Id. 204544713). Por meio do despacho de Id. 204865084 (28/05/2026), este Juízo determinou a intimação da instituição financeira para apresentar o Termo/Laudo de Avaliação do veículo financiado, comprovando a efetiva prestação do serviço. Em atendimento à determinação judicial, o promovido atravessou petição (Id. 212211064) e acostou aos autos a integralidade da Cédula de Crédito Bancário, o respectivo Laudo de Avaliação e Vistoria com registro fotográfico do automóvel, geolocalização e histórico de autenticação eletrônica (Id. 212211065), além de atos constitutivos e instrumentos de representação processual (Id. 212211066). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id. 213182135), arguindo, em preliminar: a desnecessidade de audiência de conciliação; a impugnação ao valor da causa, por entender que não corresponde ao objeto da lide; a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência; e a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa prévia de solução administrativa pela plataforma consumidor.gov. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a plena validade das cláusulas livremente pactuadas. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios, a possibilidade de capitalização de juros nos moldes da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula 541 do STJ, a legitimidade das tarifas bancárias e da taxa de registro (Temas 618 e 958 do STJ), a validade e facultatividade da contratação do seguro prestamista, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e a inaplicabilidade da repetição de indébito, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 223587603), refutando os argumentos de defesa e ratificando os termos da exordial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Processo pronto para julgamento, eis que os pontos controvertidos podem ser dirimidos apenas à vista da prova escrita trazida pelas partes, sem necessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Quanto à desnecessidade de audiência de conciliação, a questão está superada: o feito segue para julgamento antecipado, sem necessidade de audiência. Quanto à impugnação ao valor da causa, não merece acolhida. O valor atribuído à causa (R$ 32.628,87) corresponde à soma do valor total do crédito questionado no contrato (R$ 22.628,87) com a indenização por danos morais postulada na petição inicial (R$ 10.000,00), refletindo, com precisão suficiente, o proveito econômico pretendido pela parte autora, inclusive amparado pela planilha de cálculo revisional juntada com a inicial (Id. 204544713). A ré, por sua vez, não indicou valor alternativo nem demonstrou qualquer incompatibilidade concreta. Rejeito a impugnação. Quanto à alegada falta de interesse de agir, também não prospera. A Constituição Federal assegura a qualquer pessoa o acesso ao Poder Judiciário para afastar lesão ou ameaça a direito, sem exigir, como condição prévia, o esgotamento de tentativa de solução extrajudicial ou administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O fato de o autor não ter buscado a plataforma consumidor.gov antes de ajuizar a ação não retira o interesse processual, presente diante da resistência da ré aos pedidos formulados. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita, também não prospera. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora (Id. 204544710) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte que a impugna produzir prova em sentido contrário. A ré limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal. Mantenho, assim, o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais. Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora. Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297). Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão. A adesão, por si só, não implica abusividade automática. A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora questiona a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, sob o argumento de que se encontra em patamar abusivo. A Cédula de Crédito Bancário (Id. 204544712, item G) foi celebrada em julho de 2025 e prevê a incidência de juros remuneratórios de 3,53% ao mês e 51,55% ao ano. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a análise do caso concreto. A abusividade deve ser aferida comparando-se a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período. Considera-se abusiva a taxa que excede em uma vez e meia (1,5x) a média de mercado. Com base nos dados disponibilizados pelo BACEN (Séries 20749 e 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), a taxa média para o período da contratação era a seguinte: ParâmetroTaxa ContratadaTaxa BACEN (julho/2025)Taxa BACEN x 1,5Conclusão Mensal 3,53% a.m. 2,03% a.m. 3,04% a.m. TAXA CONTRATADA ACIMA DA MÉDIA Anual 51,55% a.a. 27,29% a.a. 40,93% a.a. TAXA CONTRATADA ACIMA DA MÉDIA Séries Bacen nº 20749 e 25471, referentes a julho/2025. As taxas contratadas superam em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado, caracterizando abusividade nos termos da jurisprudência consolidada. Tal constatação impõe a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos para permitir a revisão contratual, adequando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central. DAS TARIFAS BANCÁRIAS Tarifa de Cadastro (R$ 1.299,00): é válida a cobrança no início do relacionamento (Súmula 566 do STJ). Não havendo prova de relacionamento anterior com o banco, a cobrança é lícita. Tarifa de Avaliação (R$ 444,00): a ré comprovou a efetiva prestação do serviço mediante a juntada do Laudo de Avaliação e Vistoria (Id. 212211065), com registro fotográfico do veículo, geolocalização e autenticação eletrônica, o que legitima a cobrança conforme o Tema 958 do STJ. Tarifa de Registro de Contrato (R$ 518,55): o autor questiona a cobrança da despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito. O STJ, ao julgar o Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese da validade da cláusula que prevê o ressarcimento dessa despesa: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato." Sendo o serviço prestado, conforme se verifica no documento de Id. 213182137, e havendo previsão contratual expressa (Id. 204544712, item B12), a cobrança é regular. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de anulação destas tarifas. DO SEGURO PRESTAMISTA A parte autora pretende a declaração de nulidade do Seguro Proteção Financeira Total, sob a tese de ocorrência de venda casada. No julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, nos contratos bancários de financiamento, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a cobrança é válida se for comprovada a contratação voluntária, mediante opção clara e faculdade de adesão. No caso em exame, a instituição financeira ré acostou a Proposta de Adesão ao Seguro assinada de forma autônoma e destacada pelo autor, mediante assinatura digital com autenticação por SMS e CPF (Id. 212211065). Assim, improcede o pedido de restituição dos encargos securitários. DO DANO MORAL A parte autora requereu, na fundamentação da petição inicial, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a cobrança de encargos abusivos no financiamento lhe causou sofrimento e constrangimento. O caso, contudo, não ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual. A controvérsia entre as partes cinge-se à discussão sobre a legalidade de encargos e taxas incidentes sobre um contrato de financiamento, sem que se tenha notícia, nos autos, de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, de ofensa à sua honra ou de qualquer repercussão que extrapole o aborrecimento inerente a um litígio contratual. O simples fato de o consumidor entender abusiva determinada cláusula, ainda que a pretensão venha a ser reconhecida procedente, não gera, por si só, dano moral indenizável, sob pena de se transformar toda discussão contratual em fonte automática de reparação extrapatrimonial. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTROS DE INADIMPLENTES Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora. Tendo sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a mora da parte autora resta descaracterizada. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE O reconhecimento da abusividade implica o dever de recalcular todo o contrato desde o seu início, aplicando-se a taxa de juros ora fixada. Consequentemente, os valores pagos a maior pela parte autora deverão ser restituídos, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso: pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, sem incidência de juros de mora nesse período, por ausência de mora antes da citação. A partir da citação, os valores serão corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA do mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Esclareço que não poderá haver compensação entre os valores da repetição do indébito e as parcelas vincendas do contrato, tampouco com eventual saldo devedor, como pretendido subsidiariamente pela ré em sua contestação (Id. 213182135). A repetição constitui crédito líquido e autônomo da parte autora, a ser restituído diretamente a ela. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas em contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: DETERMINAR a revisão do contrato, limitando as taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para julho de 2025, ou seja, 2,03% ao mês e 27,29% ao ano; CONDENAR a instituição financeira ré a recalcular o saldo devedor do contrato, excluindo os efeitos das cláusulas declaradas abusivas nos itens anteriores, utilizando os valores efetivamente pagos pela parte autora para amortização do débito; CONDENAR a parte promovida à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora em decorrência das taxas abusivas, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA do mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, até o efetivo pagamento; ESCLARECER expressamente que não poderá haver compensação entre os valores objeto da repetição do indébito (condenação autônoma) e eventuais parcelas vincendas do contrato ou saldo devedor. A repetição do indébito constitui crédito líquido e independente em favor do consumidor, devendo ser restituída diretamente; DETERMINAR que a parte promovida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providencie a retirada no prazo de até 05 (cinco) dias; JULGAR improcedente o pedido de reconhecimento de abusividade referente à cobrança das tarifas administrativas e do seguro prestamista; JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Considerando que ambas as partes foram parcialmente vencidas e vencedoras, fixo os honorários advocatícios de forma recíproca (art. 85, § 14, e art. 86 do CPC): a) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença (correspondente aos valores de repetição do indébito); b) CONDENO a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (tarifas administrativas, seguro prestamista e indenização por danos morais). Fica vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Advirto que, em virtude da gratuidade judiciária deferida, as quotas de honorários e despesas devidas pela parte autora ficarão suspensas durante o prazo de até 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. CORRIGIR A AUTUAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA: BANCO VOTORANTIM S.A. CNPJ 59.588.111/0001-03 Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito

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