Publicações do processo

3043996-18.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução Fiscal Nº 3043996-18.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO: TRES RIOS EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TRES RIOS EVEN EMPREENDIMENTOS LTDA em face do Município do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL dos exercícios de 2021/2024. No caso, a Excipiente alega a ilegitimidade passiva, afirmando que alienenou o imóvel a terceiros, por meio de instrumento particular de compra e venda, em 30/06/2011. Alega também que os índices de juros e correção monetária utilizados para atualização do débito executado, estão em descompasso com o texto constitucional, devendo ser aplicados os parâmetros previstos para a Taxa Selic. Intimado, o Município, sustenta que a escritura de compra e venda não transmite propriedade e que, segundo o Código Cívil, o RGI é o único documento hábil a comprovar e a transferir a propriedade e que se faz necessário a inclusão do promitente comprador no polo passivo da demada. Por fim pugna, que seja rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo determinado o regular prosseguimento do feito. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas. I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso, tem-se que, de fato, o documento do evento 11 demonstra a realização de Promessa de Compra e Venda do imóvel em questão entre o excipiente e terceiros, no dia 30 de junho de 2011 . Dispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário. Enquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN. Nesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" ( REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009)" II. DA TAXA SELIC No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a constitucionalidade dos índices de correção e juros, bem como sobre o teto da multa moratória, matérias puramente de direito e passíveis de análise nesta sede. No mérito, a pretensão da excipiente merece acolhimento para adequação dos encargos moratórios aos parâmetros vinculantes dos Tribunais Superiores e às recentes alterações constitucionais e legislativas. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao regime de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, matéria que deve ser solucionada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), bem como dos Temas 1.062, 1.217 e 1.419. Historicamente, os encargos incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública eram disciplinados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.960/2009, passando a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidiria uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A constitucionalidade dessa disciplina foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal. No julgamento das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, concluído em 25/03/2015, o STF declarou inconstitucional a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, por entender que tal índice não reflete adequadamente a variação inflacionária da economia. Na ocasião, assentou-se que a atualização dos precatórios deveria observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), reconhecendo-se que a taxa de remuneração da poupança não se qualifica como medida apta a recompor a perda do valor real da moeda. Ainda nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice da caderneta de poupança para fins de juros moratórios nas condenações relativas a débitos de natureza tributária, por violação ao princípio da isonomia, uma vez que o ente público não poderia exigir do contribuinte encargos superiores aos que estaria disposto a suportar na hipótese inversa. Em consequência, firmou-se o entendimento de que, nas hipóteses e repetição de indébito tributário, deveriam ser aplicados os mesmos índices utilizados pelo ente federativo para a atualização de seus próprios créditos tributários. Posteriormente, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), concluído em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal consolidou essa orientação, fixando as teses de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, nas condenações de natureza não tributária, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No que se refere especificamente aos créditos tributários, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, no julgamento do Tema 1.062 da repercussão geral (ARE 1.216.078), que os entes federativos possuem competência para legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos pela União. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Tema 1062: “Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Posteriormente, sobreveio relevante alteração constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, cujo artigo 3º passou a estabelecer que: “Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente.” Assim, durante a vigência desse dispositivo constitucional, a taxa SELIC passou a constituir índice único de atualização, substituindo simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios. A questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em 30/08/2025, cujo acórdão foi publicado em 09/09/2025, quando se fixou a tese de que: Tema 1.419: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.” Contudo, em 10/09/2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o referido artigo 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, afastando, portanto, a imposição automática da taxa Selic para os demais entes federativos. O STF, por unanimidade, entendeu que a EC 113/2021 impôs a aplicação da Selic em qualquer situação envolvendo débitos da Fazenda Pública, seja como devedora ou credora. Assim, todos os débitos vencidos entre dezembro de 2021 e setembro de 2025 deveriam ser corrigidos apenas pela Selic, independentemente do que estivesse previsto na legislação municipal. Com a revogação do artigo 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, porém, a taxa SELIC deixou de ser de imposição obrigatória para correção dos créditos de todos os entes federativos. A incidência obrigatória da taxa Selic como índice único de atualização restringiu-se ao período compreendido entre 08/12/2021 e 09/09/2025. Por outro lado, em 05/03/2026, no julgamento do RE 1.346.152 que deu origem ao Tema 1.217, o Supremo Tribunal Federal dirimiu a controvérsia até então existente sobre a aplicação da tese 1.062 aos Municípios, e definiu que, da mesma forma que os Estados e Distrito Federal, os Municípios não podem estabelecer índices de correção monetária e juros de mora em valores superiores aos fixados pela União, sendo a Taxa Selic o limite máximo. Nesse sentido a tese fixada, abaixo transcrita: Tema 1.217: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.” Dessa forma, a taxa Selic volta a funcionar como teto após a EC 136/2025. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, havia disciplina específica quanto aos consectários da mora do crédito tributário, com previsão de correção monetária pelo IPCA-E (Lei nº 3.145/2000) e juros de mora de 1% ao mês (Lei nº 2.549/1997, que alterou o Código Tributário Municipal). Contudo, conforme acima registrado, foi editada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, o que implicou a revogação tácita da disciplina municipal então vigente. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 revogou a disciplina anteriormente introduzida pela EC 113/2021, limitando-se, todavia, a dispor sobre a atualização do indébito tributário após a expedição do requisitório, sem regulamentar o período anterior, criando, assim, inequívoca lacuna normativa. Diante do vácuo legislativo, impõe-se a aplicação das normas gerais de direito civil, notadamente o art. 406 do Código Civil, com a redação e sistemática introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que consagram a Taxa Selic como índice aplicável aos juros moratórios, seja para a atualização do crédito tributário bem como para o crédito não tributário. Isso porque no que se refere às condenações decorrentes de relações jurídicas não tributárias, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, também, deve ser reputado tacitamente revogado pela EC113/2021 enquanto não sobrevier legislação específica do ente federativo. Com efeito, a revogação da norma constitucional superveniente não implica a repristinação automática da legislação municipal anteriormente revogada. Nesse sentido, o artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Dessa forma, tendo em vista os Temas 1.062, 1.217 e 1.419 do Supremo Tribunal Federal acima destacados, e em se tratando de crédito tributário, para o período de janeiro de 2001 até 07/12/2021, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA-E com juros de 1% ao mês, observando-se que a soma desses fatores não poderá superar a Taxa SELIC acumulada, que funcionará como teto da cobrança. A partir de 08/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Art. 3º), e em consonância com o Tema 1.419 do STF, o índice de atualização dos créditos tributários passa a ser, exclusivamente, a Taxa SELIC, índice que já compreende juros e correção monetária. Este regramento vigora até 09/09/2025. Em 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, houve a revogação do artigo 3º da EC 113/2021. No entanto, por força do novo regime estabelecido pelo artigo 406 do Código Civil (conforme alteração da Lei nº 14.905/2024), a Taxa SELIC continua a incidir como índice único de juros e correção monetária para os débitos fiscais. Deve ser observada, contudo, a prescrição da pretensão do executado de revisão dos encargos incidentes sobre a dívida. Com efeito, em se tratando de relação de trato sucessivo e estando em aberto a dívida, não ocorre a prescrição do fundo de direito (a possibilidade de discutir a ilegalidade da taxa ou do índice), que pode ser alegada a qualquer tempo sobre o saldo devedor pendente. O reflexo financeiro do reconhecimento dessa ilegalidade, porém, fica restrito aos últimos 5 anos contados de tal requerimento. Eventual excesso de encargos consolidado em período anterior ao referido quinquênio não tem como ser revisto ou expurgado, mantendo-se incorporado ao saldo devedor principal por força da preclusão temporal. Nesse sentido é o Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar a inclusão do atual possuidor do imóvel SCAB COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ 01.248.315/0001-15 no polo passivo da presente demanda e determinar que o Município do Rio de Janeiro proceda à retificação dos valores devidos na presente execução fiscal, observando os seguintes critérios de atualização, observada a prescrição quinquenal na forma da fundamentação acima: (i) Até 07/12/2021: Atualização monetária pelo IPCA-E (Lei Municipal nº 3.145/2000) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, limitada, contudo, à variação acumulada da Taxa SELIC no período (Teto SELIC - Tema 1.217 STF); (ii) De 08/12/2021 a 09/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros (Art. 3º da EC 113/2021 e Tema 1.419 STF); (iii) A partir de 10/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (Art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, após a EC 136/2025); Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor dos encargos moratórios indevidamente cobrados até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte executada das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Intime-me o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar CDA substitutiva atualizada e retificada conforme os parâmetros aqui estabelecidos. Vindo os cálculos, suspenda-se a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2. Providencie, o cartório, o lançamento do evento ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, e após a inclusão do feito no localizador Suspensão Execução. Parcelamento. 3. Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4. Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 5. Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.