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TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043882-08.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA BERNARDO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir outras provas, por considerar suficiente o conjunto documental já constante dos autos (ID 225024199). A requerida, por sua vez, requereu a expedição de ofício à ANS para obtenção de informações acerca do enquadramento regulatório do medicamento Tepotinibe (Tepmetko), inclusive quanto à sua inclusão no rol, enquadramento em Diretriz de Utilização e eventual proposta de atualização do rol (PAR) (ID 226874928). O pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 373 do CPC, cabe às partes produzir as provas relacionadas aos fatos cujo ônus lhes incumbe, podendo o Juízo indeferir diligências desnecessárias. No caso, a requerida possui condições de apresentar diretamente nos autos as informações regulatórias que pretende obter da ANS, não tendo demonstrado qualquer impedimento para fazê-lo que justifique o interesse processual do requerimento. Não prevalece o argumento de que seria de interesse do próprio Judiciário obter tais informações diretamente da Agência. A ADI 7.265/DF estabeleceu os requisitos para a cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS e a respectiva distribuição do ônus probatório, não impondo ao Juízo a produção de prova em substituição às partes. A determinação de oficiar a ANS, prevista na tese firmada pelo STF, possui finalidade diversa e específica: em caso de deferimento judicial do tratamento, permitir que a Agência avalie a possibilidade de sua incorporação ao rol de cobertura obrigatória. Não se trata, portanto, de diligência destinada à instrução do processo concreto. Assim, estando a causa suficientemente instruída e tendo a própria autora declarado não possuir outras provas a produzir, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à ANS, por desnecessário, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Não havendo outras provas necessárias, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, remeta-se à fila de sentença. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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