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3043745-60.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043745-60.2025.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: LSF FUNERARIA REPOUSO ETERNO LTDA e outros (2) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas. A instituição financeira requerida apresentou manifestação (IDs 175710918 e 201584478), na qual impugna a gratuidade da justiça, suscita preliminares de ilegitimidade passiva (em razão de cessão de crédito à empresa Ativos S.A. e de o apontamento restritivo ter sido feito pelo Serasa) e prejudicial de prescrição. No mérito, informa a inexistência de contas/contratos para parte dos autores e a prescrição do dever de guarda documental para as operações antigas. A parte autora manifestou-se no ID 235433195, rechaçando as defesas apresentadas. Apontou contradições nas informações do Banco (o qual apresentou telas indicando operações ativas atreladas ao autor pessoa física, a despeito de negar a relação, e identificou números específicos de operações cedidas) e reiterou o pedido de exibição dos contratos originários e fichas cadastrais, ou, subsidiariamente, a intimação de terceiros. Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação apresentada pela requerida, pois veio desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida e que fundamentou o deferimento da benesse no ID 160764948. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e da Prejudicial de Prescrição: Nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, no procedimento de produção antecipada de provas o juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. A análise acerca da prescrição da pretensão de fundo (eventual ação indenizatória/declaratória) ou da ilegitimidade para responder por danos oriundos de negativação (em virtude da cessão do crédito) é matéria afeta à eventual ação principal. Para os fins estritos deste procedimento probatório, o Banco possui evidente legitimidade para exibir os documentos relativos à origem das contratações por ele próprio firmadas e geridas em seus sistemas. Afasto, assim, as preliminares e a prejudicial suscitadas. Da Exibição Documental: A parte autora logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prova para conhecer os fatos e avaliar a viabilidade de futura demanda (art. 381, III, do CPC). Ademais, demonstrou incongruências na resposta do Banco, que, embora alegue inexistência de relação jurídica com a pessoa física e prescrição do dever de guarda, colacionou aos autos documentos e telas de seus sistemas internos indicando detalhadamente vinculações, operações e números de contratos. Sendo assim, INTIME-SE a instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os documentos solicitados pela parte autora na petição de ID 235433195 (notadamente os instrumentos contratuais, propostas e fichas cadastrais referentes às operações de nº 136902689, 48382412 e 136902024 cedidas à Ativos S.A., bem como os documentos que justifiquem a vinculação do autor Luiz da Silveira Filho às operações listadas ativas em seu CPF nas telas sistêmicas apresentadas pelo próprio Banco). Caso não os possua, a requerida deverá apresentar declaração expressa, específica e fundamentada de inexistência de cada um dos documentos, sob as penas da lei, indicando de forma detalhada o seu paradeiro ou motivo de eliminação, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC. A análise do pedido subsidiário de intimação de terceiros (Serasa e Ativos S.A.) fica sobrestada até o efetivo transcurso do prazo concedido à requerida no item 6. Anote-se na capa dos autos e no sistema processual o nome do advogado indicado pela requerida (Dr. David Sombra Peixoto - OAB/CE 16.477), para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido. Expedientes necessários. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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