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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3043651-49.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILLIAM WEYNE PADILHA SOBRINHO. APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA. Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO OU CONTINUIDADE DE SEU PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, NA FORMA DO ART. 121. LEI Nº 6.794/1990. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO § 9º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (INCLUÍDO PELA EC Nº 103/2019). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidor público à incorporação de gratificação pelo exercício de diversos cargos em comissão ininterruptamente desde 03/02/2014, ou à continuidade de seu pagamento pelo Município de Fortaleza/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada aos autos evidencia que, em 13/11/2019 (data da entrada em vigor do § 9º do art. 39 do CF/88), o servidor público ainda não havia preenchido os requisitos previstos no art. 121 da Lei nº 6.794/1990, uma vez que, à época, contava apenas com 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de exercício em cargos comissionados. 4. Logo, realmente não adquiriu o direito à incorporação ou à continuidade do pagamento da gratificação pelo Município de Fortaleza/CE, em razão do princípio do tempus regit actum, conforme precedentes deste Tribunal. 5. Afinal, foram ressalvadas pela EC nº 103/2019, em seu art. 13, apenas aquelas situações consolidadas antes de sua entrada em vigor (13/11/2019), o que não é absolutamente o caso, como visto. 6. Ademais, o art. 134 da Lei nº 6.794/1990 e o art. 4º da Lei nº 9.891/2012 também não se aplicam ao caso, porque se referem à aposentadoria e à repercussão das vantagens pagas pela Administração nos proventos, enquanto que o agente, aqui, permanece em atividade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, § 9º; EC nº 103/2019, art. 13; Lei nº 6.794/1990, arts. 121 e 134; Lei nº 9.891/2012, art. 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3043651-49.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária movida por servidor público contra o Município de Fortaleza/CE. O caso/a ação originária: William Weyne Padilha Sobrinho moveu ação ordinária contra o Município de Fortaleza/CE, aduzindo, em suma, que, enquanto servidor público, teria direito à incorporação de gratificação pelo exercício de diversos cargos em comissão, ininterruptamente, desde 03/02/2014, ou à continuidade de seu pagamento, na forma dos arts. 121 e 134 da Lei nº 6.794/1990, e do art. 4º da Lei nº 9.891/2012. Contestação no ID 37284156. A sentença: o Juízo a quo concluiu pela improcedência da ação ordinária (ID 37284177). Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM WEYNE PADILHA SOBRINHO em face do Município de Fortaleza, reconhecendo que o requerente não possui direito adquirido à incorporação da gratificação prevista no art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990, em razão da ausência de completude do requisito temporal antes da EC 103/2019." (sic) Embargos de Declaração não acolhidos (ID 37284182). Inconformado, o servidor público interpôs Apelação Cível (ID 37284180), buscando a nulidade e/ou a reforma do referido decisum em sua totalidade, basicamente, pelos mesmos fundamentos outrora expostos. Contrarrazões no ID 37284186. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 39814736), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidor público à incorporação de gratificação pelo exercício de diversos cargos em comissão ininterruptamente desde 03/02/2014, ou à continuidade de seu pagamento pelo Município de Fortaleza/CE. Ora, a Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza/CE), em seu art. 121, estabelecia que: "Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria." (destacado) Assim, especificamente para aqueles agentes que ainda se encontravam na ativa, a aquisição de tal vantagem estava condicionada ao afastamento dos cargos em comissão pela Administração "depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não", como visto. Ocorre que, in casu, antes de o servidor público completar qualquer um desses 02 (dois) períodos, sua concessão pelo Município de Fortaleza/CE passou a ser expressamente vedada pelo § 9º do art. 39 da Constituição Federal de 1988 (incluído pela EC nº 103/2019), in verbis: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) §9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." De fato, sua ficha funcional (ID 37284152) evidencia que, em 13/11/2019 (data da entrada em vigor do § 9º do art. 39 do CF/88), o servidor público ainda não havia preenchido os requisitos previstos no art. 121 da Lei nº 6.794/1990, uma vez que, à época, contava apenas com 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de exercício em cargos comissionados. Logo, realmente não adquiriu o direito à incorporação ou à continuidade do pagamento da gratificação pelo Município de Fortaleza/CE, em razão do princípio do tempus regit actum, conforme precedentes deste Tribunal. Afinal, foram ressalvadas pela EC nº 103/2019, em seu art. 13, apenas aquelas situações consolidadas antes de sua entrada em vigor (13/11/2019), o que não é absolutamente o caso, ex vi: "Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." (destacado) Ademais, o art. 134 da Lei nº 6.794/1990 e o art. 4º da Lei nº 9.891/2012 também não se aplicam ao caso, porque se referem à aposentadoria e à repercussão das vantagens pagas pela Administração nos proventos, enquanto que o agente, aqui, ainda permanece em atividade. Nesse mesmo sentido, ex vi: "Ementa: Direito Administrativo e processual civil. Apelação cível em ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidora pública municipal que ocupou cargos em comissão. Pretensão de incorporação de gratificação. Tempo inferior ao exigido pela legislação antes da EC nº 103/2019. sentença mantida. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no âmbito de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. II. Questão em discussão: 2. Aferir se a servidora pública, que ocupou diversos cargos em comissão, tem direito a incorporação da gratificação decorrente do exercício da função comissionada conforme previsão no regramento local e EC nº 103/2019. III. Razões de decidir: 3. A autora não cumpriu os requisitos previstos no art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que exige 8 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não de exercício de função comissionada para eventual incorporação da respectiva aos vencimentos. Ao entrar em vigor a EC nº 103/2019, de eficácia plena e imediata, a servidora contava apenas com 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses incompletos de função comissionada, não fazendo jus a pretensa incorporação. 4. A disposição contida no art. 134 da Lei Municipal nº 6.794/1990, não se aplica à autora pois a norma é direcionada ao servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos 70 (setenta) anos de idade, o que não é o caso. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido, mas desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30455906420248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2026) (destacado) Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. Honorários advocatícios sucumbenciais elevados para 12% (doze por cento), levando em consideração o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora