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3043610-14.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3043610-14.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: KAMILLA VIEIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. R. h. Trata-se de processo em que se discute a validade e as condições de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), matéria que se encontra no cerne de ampla controvérsia jurídica em âmbito nacional. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, exerce um papel fundamental na consolidação de teses jurídicas por meio do sistema de recursos especiais repetitivos, disciplinado pelos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Este mecanismo processual visa a conferir tratamento uniforme a múltiplas demandas que versem sobre idêntica questão de direito, otimizando a prestação jurisdicional e fortalecendo a previsibilidade das decisões judiciais. Nesse contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A referida afetação decorreu da identificação de uma multiplicidade de recursos que ascendiam àquela Corte com fundamento em idêntica controvérsia jurídica, relacionada à validade e à abusividade de contratos de cartão de crédito consignado. A questão submetida a julgamento foi delimitada, a fim de orientar a futura tese a ser firmada e definir o escopo da suspensão processual. A controvérsia foi delimitada com o seguinte teor: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Conforme informações do NUGEPNAC, a afetação ocorreu na sessão eletrônica iniciada em 18/02/2026 e finalizada em 24/02/2026, no âmbito da Segunda Seção do STJ. Posteriormente o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, proferiu decisão determinando, ad referendum do colegiado, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica e tramitem em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. O art. 1.037, II, do CPC dispõe expressamente: Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - Determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (...) Trata-se, portanto, de uma ordem de sobrestamento com eficácia vinculante e abrangência nacional, para evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma matéria e garantir que o entendimento a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça seja aplicado de maneira uniforme, assegurando a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. Nesse diapasão, verifica-se que a controvérsia central do presente feito amolda-se perfeitamente à questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414. Ressalte-se que a suspensão determinada no âmbito do art. 1.037, II, do CPC alcança o curso do processo em todas as suas fases, inclusive a prolação de sentença, ressalvada a possibilidade de apreciação de tutelas de urgência, quando presentes os requisitos legais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o julgamento do mérito desta ação depende, intrinsecamente, da tese que será firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelecerá os parâmetros para a análise de validade, abusividade e as consequências jurídicas aplicáveis a esses contratos. Prosseguir com o andamento do feito, proferindo decisão de mérito antes da definição do paradigma, resultaria em uma afronta direta à ordem de suspensão nacional e representaria um risco iminente de prolação de um julgado que, ao final, poderia se mostrar dissonante do entendimento vinculante da Corte Superior, gerando insegurança jurídica e a necessidade de futura reapreciação da matéria, em prejuízo à economia processual e à razoável duração do processo. Portanto, a suspensão do processo é medida que se impõe, em estrita observância à sistemática dos recursos repetitivos e em cumprimento à ordem expressa emanada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à decisão proferida no âmbito do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do referido tema pela Corte Superior. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para os necessários expedientes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Juiz de Direito

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