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Tribunal
TJCE
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Intimação
TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3043604-75.2024.8.06.0001 Exequente: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos. ID 171029863: Cumprimento de Sentença promovido por FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA contra o ESTADO DO CEARÁ, pugnando o recebimento das diferenças remuneratórias relacionadas à sua progressão funcional, referente ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2021, apurando principal de R$ 8.104,84 e valor atualizado até agosto/2025 de R$ 12.772,31 (ID's 171031790 e 171031800), mediante correção monetária e aplicação da Selic a partir de dezembro de 2021. ID 186899120: O ESTADO DO CEARÁ impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução por três motivos: a inclusão de serviço extraordinário e da gratificação denominada parcela nominalmente identificável na base de cálculo de outras verbas, embora sejam parcelas variáveis e não incorporáveis; a aplicação indevida de reajustes de 3% em julho de 2020 e julho de 2021, que, segundo o Estado, não foram concedidos à categoria; e a utilização do valor de R$ 1.187,24 como base inicial, quando deveria ter sido adotada a referência 12, correspondente a R$ 1.119,66, conforme a Portaria n. 265/2021. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, a retificação dos cálculos para R$ 5.751,11 (ID 186899121), a homologação dos valores indicados pelo Estado e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários. ID 195899662: Manifestação do exequente requerendo a rejeição da impugnação apresentada pelo réu, defendendo que seus cálculos seguem a sentença, o acórdão e as tabelas remuneratórias aplicáveis ao grupo Atividades Auxiliares de Saúde - ATS; sustenta que a atualização do vencimento-base para R$ 1.187,24 a partir de julho de 2019 decorre da progressão funcional anual, e não de reajuste indevido de 3%, que as gratificações incidentes sobre o vencimento-base não foram consideradas pelo Estado e que a parcela nominalmente identificável foi apenas reproduzida para o cálculo do terço de férias, sem cobrança em duplicidade, enquanto o serviço extraordinário sequer foi incluído. Ao final, afirmou inexistir excesso de execução e pediu o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 12.772,31, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Relatei. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença não se configura como palco apropriado para a rediscussão do mérito da causa, mas, sim, como momento processual destinado à materialização do direito já certificado e tornado imutável pela res judicata. Nesta seara, o julgador encontra-se vinculado aos limites do título executivo, não lhe sendo permitido ultrapassar os confins da sentença condenatória ou do acórdão que a confirmou. A impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, circunscreve-se à verificação de eventual excesso na execução, isto é, se o crédito cobrado ultrapassa aquilo que foi efetivamente reconhecido e condenado. Não se trata, pois, de oportunidade para rediscutir a legalidade ou a constitucionalidade da decisão anterior, mas tão-somente de aferir a correção da liquidação do julgado. O título executivo judicial, cristalizado no acórdão da 3ª Turma Recursal (ID 165502056), confirmou o direito da parte autora à progressão funcional anual, condenando o ente estatal ao pagamento dos reflexos financeiros correspondentes. Vejamos: (...) No caso em concreto, restou comprovado que a requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional da parte autora do interstício de 2013 a 2021, com seus devidos reflexos econômicos. Nesse cenário, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386/94 ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil. Além de que, o ato de progressão funcional não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Ante o exposto, voto por conhecer deste recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, mantendo a condenação fixada na sentença, mas declarando a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, limitando a condenação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. (...) [Sublinhado nosso, negrito autêntico] Referido título reconheceu expressamente à parte exequente o direito à progressão funcional de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto Estadual n. 22.793/1993 e na Lei Estadual n. 11.965/1992, com efeitos financeiros desde o momento em que a parte autora (servidor/a) preencheu os requisitos legais para ascensão na carreira, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença de ID 134570690, já consignara que "restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de 2013 a 2021", concluindo, na parte dispositiva, pela obrigação do "ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício no período de julho de 2013 a dezembro de 2021, em favor da parte requerente, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício". Nesse diapasão, a liquidação do julgado exige, como premissa inafastável, a apuração das diferenças devidas com base na evolução funcional que a parte autora teria experimentado a cada ano, caso a Administração Pública houvesse cumprido a legislação de regência a tempo e modo. Tal cálculo, por sua natureza, demanda a consideração pormenorizada das progressões e dos respectivos níveis remuneratórios que o(a) servidor(a) alcançaria em sua carreira, nos exatos termos do que fora fixado no título. Desta forma, por força do art. 489, § 3º do CPC ("A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé") e de acordo com o título executivo judicial e dos critérios estabelecidos no Decreto Estadual n. 22.793/1993 e na Lei Estadual n. 11.965/1992 e alterações posteriores, a coisa julgada estabeleceu, de modo irrevogável, que a progressão funcional da parte exequente deveria ter ocorrido anualmente, com efeitos imediatos a partir de julho de 2013, até dezembro de 2021, com seus respectivos reflexos econômicos, ainda que não possa ser cobrado o valor abarcado pela prescrição. Qualquer cálculo que negue ou distorça essa realidade jurídica viola frontalmente os limites do título executivo e desrespeita a imutabilidade da decisão. O Decreto Estadual n. 22.793/1993, em seu art. 36, inc. I, estabelece com clareza meridiana que, para a Administração Direta, o interstício para efeito de progressão funcional compreende o período de 1º de julho a 30 de junho, com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho. Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I - Administração Direta: de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho. II - Autarquias: de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril. III - Fundações: de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro. Isto significa que a cada ciclo anual (julho a junho), o(a) servidor(a) que preenche os requisitos legais deve progredir de uma referência para a imediatamente superior, com reflexo financeiro imediato no vencimento-base. O Decreto Estadual n. 32.551/2018, com efeitos a contar de 01.01.2018, por sua vez, estabelece no Anexo XXV a Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, da Administração Direta e Autárquica, ao qual pertence a parte exequente, apresentando referências sucessivas (1 a 13) com valores distintos para cada nível. Cada progressão funcional implica, necessariamente, alteração do vencimento-base. Nessa linha de raciocínio, conforme os contracheques (ID 130792724), a parte reclamante foi admitida no serviço público estadual no dia 20.05.2008, e, em janeiro/2013 até março/2020, encontrava-se no Nível/Referência 6; em abril/2020 passou para o Nível/Referência 8; em maio/2020 avançou para o Nível/Referência 9; em junho/2020 regrediu para o Nível/Referência 8; e em abril/2021 progrediu para o Nível/Referência 12; se extraindo, dos referidos contracheques, sua permanência, pelo menos, até dezembro/2021. Assim, a parte exequente ficou estagnada na Nível/Referência 6 por cerca de 7 anos e 3 meses, sem que a Administração Pública efetuasse sua progressão funcional anual. Nesse sentido, tendo em mira a progressão funcional anual esperada conforme a lei e os limites do título executivo judicial e da coisa julgada, a progressão da parte exequente deveria ter ocorrido da seguinte maneira: Portanto, os vencimentos-base devidos para o período relevante do litígio NÃO PRESCRITOS (dezembro de 2019 a dezembro de 2021) seriam os seguintes: Período: Dezembro/2019 a Junho/2020 • Nível esperado: 13 • Vencimento-base devido: R$ 1.153,24 Período: Julho/2020 a Junho/2021 • Nível esperado: 13 • Vencimento-base devido: R$ 1.153,24 Período: Julho/2021 a Dezembro/2021 • Nível esperado: 13 • Vencimento-base devido: R$ 1.153,24 Estes valores, de acordo com o debatido na fase de conhecimento, representam o que a parte exequente deveria ter recebido se a progressão funcional anual tivesse sido regularmente implementada conforme a lei. Todavia, à luz dos parâmetros acima expostos, nenhuma das planilhas juntadas pelas partes (ID's 171031790, 171031800 e 186899121) pode ser homologada nos termos em que foi apresentada, pois todas adotam vencimentos-base incompatíveis com os períodos correspondentes, embora em sentidos distintos. Destarte, acolhe-se parcialmente a tese de erro na base de cálculo inicial. De outra banda, não prospera o argumento da parte executada no sentido de aplicação indevida do reajuste de 3% em julho/2020 a julho/2021, eis que, o art. 1º do Decreto Estadual n. 32.551/2018, em vigor durante todo o período exequendo (dezembro/2019 a dezembro/2021), já consignara expressamente a aplicação do índice de revisão geral de 3% (três por cento), cobrindo os meses de julho/2020 a julho/2021. Em continuidade, reconheço assistir razão à parte exequente no que toca a inclusão do pagamento das diferenças do serviço extraordinário recebido durante o período não prescrito (dezembro/2019 a dezembro/2021). Isto porque, como bem apontado pela parte autora, a sentença de ID 134570690, confirmada parcialmente pelo acórdão de ID 165502056, expressamente determinou que o ESTADO DO CEARÁ deveria pagar ao servidor postulante, não apenas as diferenças do vencimento-base decorrentes da incidência da progressão funcional anual, mas, ainda, os reflexos "[d]as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício". Por se tratar de verba calculada diretamente sobre o valor da hora normal de trabalho - cuja base de cálculo é indissociável do padrão vencimental -, a majoração do vencimento-base repercute de forma automática e necessária sobre o valor devido pelo serviço extraordinário efetivamente prestado e quitado nos respectivos meses. Dessa forma, a exclusão pretendida pelo ente público viola a coisa julgada material e os limites dos títulos executivos, restando imperiosa a incidência dos reflexos da progressão sobre as rubricas de serviço extraordinário recebidas no lapso temporal não atingido pela prescrição. Por último, importa consignar, que a parcela nominalmente identificável (PNI), por sua natureza jurídica, constitui verba de caráter pessoal e intransferível, vinculada à pessoa específica do servidor e não integrando a estrutura remuneratória padrão que serve de fundamento para o cálculo das diferenças decorrentes de progressão funcional. Ainda que a parte exequente alegue que a PNI consta em sua planilha apenas para cálculo do terço de férias, sem cobrança em duplicidade, o fato é que sua inclusão na base de cálculo do quantum debeatur ultrapassa os limites do título executivo judicial. A sentença e o acórdão exequendos não autorizaram a inclusão de parcelas nominalmente identificáveis na apuração das diferenças remuneratórias, razão pela qual sua computação configura inequívoco excesso de execução. Nessa paisagem, resta imperioso acolher o pedido subsidiário da parte exequente de remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do quantum debeatur correto, nos estritos termos dos títulos executivos exequendos e da presente decisão, inclusive em relação à necessária compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ, para reconhecer a existência de excesso de execução exclusivamente quanto à utilização de base de cálculo incompatível com os parâmetros do título executivo e quanto à inclusão da parcela nominalmente identificável - PNI -, determinando que esta seja excluída da apuração do crédito, inclusive de eventuais reflexos dela decorrentes. REJEITO, contudo, a alegação de aplicação indevida do reajuste de 3% relativo ao período de julho de 2020 a julho de 2021, bem como a pretensão de exclusão dos reflexos incidentes sobre os valores de serviço extraordinário efetivamente recebidos no período não prescrito, os quais deverão ser considerados na liquidação, nos limites do título executivo judicial. Considerando que nenhuma das planilhas apresentadas pelas partes observa integralmente os critérios definidos nesta decisão, acolho o pedido subsidiária da parte exequente e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de nova conta, observando-se, estritamente: (a) o período não prescrito de dezembro de 2019 a dezembro de 2021; (b) a evolução funcional reconhecida no título executivo e esclarecida no presente decisum; (c) a adoção do Nível/Referência 13, com vencimento-base de R$ 1.153,24, para os períodos indicados na fundamentação (dezembro/2019 a dezembro/2021); (d) a incidência dos reflexos sobre as vantagens calculadas mediante percentual incidente sobre o vencimento-base, inclusive o serviço extraordinário efetivamente pago; (e) a exclusão da PNI e de seus reflexos; (f) os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo e na legislação aplicável: Até 08 de dezembro de 2021: Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947/SE-RG, Tema 810. Aplicar-se-á a atualização monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021: Incidirá exclusivamente, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025: Aplicar-se-ão os critérios adotados pela EC 136/2025, com atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano. A SELIC será aplicada apenas se o seu resultado for superior ao somatório dos índices mencionados; e (g) a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob os mesmos títulos. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. Após o trânsito em julgado da presente decisão, considerando que nenhuma das contas apresentadas pelas partes atende estritamente a tais premissas, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que elabore a conta de liquidação em conformidade com as balizas supra delineadas, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias. Com o retorno dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito