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Processo 3043418-18.2006.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3043418-18.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: LEONIDAS FRANCA CPF: 014.762.206-97 RÉU: DANIEL RIOS PINHEIRO CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciado por Leonidas França em desfavor de Daniel Rios Pinheiro, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial. O título executivo judicial originou-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o executado foi condenado ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (ID 9919794156). O trânsito em julgado ocorreu em 26 de junho de 2012 (ID 9919860004). O executado arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que o feito permaneceu sem movimentação útil por período superior ao prazo prescricional aplicável, notadamente após o arquivamento dos autos em setembro de 2017 e a posterior constrição parcial realizada em dezembro de 2018 (ID 10519300854). O exequente impugnou a alegação, afirmando que o processo não se manteve suspenso. Ao final requereu bloqueio de bens via SISBAJUD (ID 10589119820) Decido. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução civil, pressupõe a paralisação do processo nas hipóteses legalmente previstas, observando-se o regime estabelecido pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que, em 18 de setembro de 2017 (ID 9923515805), foi determinado o arquivamento dos autos nos seguintes termos: “Arquivem-se os autos, com baixa, ressalvando-se o direito de desarquivamento a qualquer tempo, a teor do provimento 301/2015 da E. Corregedoria Geral de Justiça.” O referido pronunciamento não determinou a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de arquivamento realizado com fundamento em ato normativo de natureza administrativa e gerencial da Corregedoria-Geral de Justiça. A distinção é relevante, pois o mero arquivamento administrativo não se confunde com a suspensão processual prevista no artigo 921 do CPC, não sendo possível utilizá-lo, isoladamente, como termo inicial automático da prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige suspensão formal do processo por um ano, conforme o art. 921 do CPC. 2. O credor deve ser previamente intimado para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, sob pena de nulidade da decisão. 3. O arquivamento administrativo determinado por provimento interno não equivale à suspensão processual e não autoriza a contagem automática da prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.353652-8/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 301/2015 DA CGJ/MG - INÉRCIA DO EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA. Opera-se a prescrição intercorrente na hipótese em que a parte exequente não cuida de diligenciar de forma eficaz, por período superior ao prazo relativo à prescrição do direito material, a movimentação do processo com o fim de se atingir a satisfação do crédito exequendo. O arquivamento administrativo determinado com base no Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, de natureza gerencial, não configura suspensão processual nos termos do art. 921 do CPC, sendo incapaz de inaugurar prazo prescricional ou de configurar abandono da causa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.385476-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) A orientação acima se aplica ao caso. Com efeito, além de o ato de setembro de 2017 não ter determinado a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, III, do CPC, o arquivamento não perdurou pelo prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. Os autos foram posteriormente desarquivados, com retomada da tramitação processual, tendo sido realizada, em dezembro de 2018, pesquisa pelo sistema BACENJUD, que logrou êxito parcial, resultando em efetiva constrição patrimonial (ID 9923621600). Assim, não há como considerar o período compreendido entre o arquivamento de setembro de 2017 e a constrição realizada em dezembro de 2018 como período de inércia apto, por si só, a ensejar a prescrição intercorrente. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente exige a verificação dos pressupostos próprios do instituto, não sendo suficiente a mera existência de período de paralisação ou arquivamento administrativo do feito. O reconhecimento da prescrição deve observar o regime legal aplicável e assegurar às partes a possibilidade de manifestação acerca de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. No caso concreto, portanto, não se identifica o marco inicial da prescrição intercorrente apontado pelo executado, uma vez que o arquivamento realizado em setembro de 2017 não correspondeu à suspensão processual prevista no artigo 921, III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que não se pode simplesmente considerar a data da última penhora como termo inicial de novo prazo prescricional intercorrente, sem que se identifique, posteriormente, a existência de situação processual juridicamente caracterizadora da suspensão da execução nos moldes do artigo 921 do CPC. A prescrição intercorrente não decorre automaticamente da passagem do tempo após uma constrição patrimonial, exigindo a observância dos pressupostos legais que disciplinam o instituto. Dessa forma, ausente a suspensão da execução nos moldes do artigo 921, III, do CPC, não há como reconhecer a prescrição intercorrente com fundamento no simples decurso do tempo contado a partir do arquivamento administrativo realizado em 2017 ou da constrição parcial ocorrida em 2018. Consequentemente, a alegação de prescrição intercorrente deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo executado. Defiro o pedido de penhora via o sistema SISBAJUD, desde que recolhidas as custas para realização da consulta pretendida. Prazo: 5 dias. Caso decorra o prazo sem recolhimento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com baixa nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ. Decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem que sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s) passíveis de constrição, determino o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Os autos somente serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), desde que devidamente comprovado pela(s) parte(s) exequente(s). Proceda-se com a anotação da data de suspensão e de arquivamento. P.I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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