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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 N.º DO PROCESSO: 3043390-16.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: JOSE RICARDO ALVES CURATELANDA: REGINA MARIA ROCHA ALVES DESPACHO Cls. R. Hoje. Compulsando os autos, verifica-se que a curatela provisória da Sra. Regina Maria Rocha Alves foi deferida com fundamento no quadro nico descrito nosclí relatórios médicos de IDs 204344956 e 204344957, ambos produzidos em maio de 2026, quando a curatelanda se encontrava internada em unidade semi-intensiva, em decorrência de graves complicações pós-operatórias. Considerando o lapso temporal transcorrido e a possibilidade de evolução do quadro clínico, inclusive por se tratar de condição que pode apresentar natureza transitória, mostra-se necessária a atualização das informações antes do regular prosseguimento do feito e da definição das providências instrutórias previstas nos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar, de maneira detalhada, o atual estado de saúde da curatelanda, esclarecendo se permanece hospitalizada, se recebeu alta médica e onde se encontra atualmente; b) juntar relatório médico atualizado de evolução clínica, preferencialmente emitido pelo profissional ou pela equipe responsável pelo acompanhamento da paciente. c) manifestar-se acerca do interesse no regular prosseguimento da ação e, se for o caso, da necessidade de renovação da curatela provisória, justificando o pedido diante do quadro clínico atual. Advirta-se que o documento médico deverá ser contemporâneo e suficientemente detalhado, não se mostrando bastante, para essa finalidade, a apresentação de simples atestado sem descrição das capacidades cognitivas e funcionais da curatelanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito e às medidas instrutórias cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital