Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3043270-10.2026.8.19.0001/RJ EXECUTADO: VPE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por VPE Equipamentos Ltda., por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 10/161296/2023-00, que embasa a presente execução fiscal relativa à cobrança de ISS e multa penal decorrentes de Auto de Infração. Alega a excipiente que a CDA não atende aos requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, por não permitir a adequada compreensão da origem e composição do débito. Sustenta, ainda, a necessidade de apresentação do processo administrativo que deu origem à constituição do crédito tributário, afirmando ser imprescindível para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, também, a ilegalidade da multa penal aplicada, defendendo seu caráter confiscatório e a ocorrência de bis in idem em razão da incidência concomitante de multa e juros moratórios sobre o débito tributário. Ao final, requer a extinção da execução fiscal. O MRJ manifestou-se no Evento 26 pugnando pela rejeição integral da Exceção de Pré-Executividade. Sustentou a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que o título executivo preenche todos os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez. Argumentou, ainda, que as alegações deduzidas pela excipiente demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança do ISS e da multa penal objeto da execução, afastando as alegações de nulidade da CDA, caráter confiscatório da penalidade e ocorrência de bis in idem. É o relatório. DECIDO. Conheço do pedido formulado pelo excipiente, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor. Primeiramente, não há que se falar em nulidade da CDA, pois percebe-se que esta contém todos os elementos exigidos pelos artigos 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202, do CTN, vale dizer: (i) o nome do devedor e seu domicílio; (ii) o valor originário da dívida e a legislação que trata dos juros e atualização monetária; (iii) a origem, a natureza e o fundamento da dívida; (iv) a data e o número de inscrição em dívida ativa e (v) número do processo administrativo. No caso, verifica-se a perfeita validade da CDA, vez que tal documento permite a efetiva compreensão da infração, a quem é dirigida, o quanto é devido, enfim, tudo para a sua boa leitura, preenchendo, pois, os requisitos dos art. 202, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF, com a identificação de todos os elementos e permissão de conhecimento dos itens de atualização da dívida. Deve-se considerar, outrossim, que a presunção juris tantum de validade da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca contrária e conclusiva, o que não se verifica. Ressalte-se que esta menciona os dispositivos legais infringidos e o montante do valor principal, multa e encargos aplicáveis. Assim, a CDA é perfeitamente válida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0092337-52.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/05/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. Sentença que, ante a ausência de indicação do CPF do sujeito passivo da obrigação tributária na Certidão da Dívida ativa, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. CDA que preencheu os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Exigência do número do CPF, que é descabida e não justifica a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial. Precedentes desta Corte Estadual e do Egrégio Superior Tribunal da Justiça. Anulação da sentença a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar, outrossim, em ocorrência de bis in idem em razão da incidência concomitante de multa moratória e juros de mora sobre o débito fiscal, uma vez que os referidos consectários possuem fatos geradores, naturezas jurídicas e finalidades ontológicas completamente distintos e autônomos. Os juros de mora têm caráter remuneratório/compensatório e visam à recomposição financeira do capital pela fruição indevida do dinheiro do erário ao longo do tempo. O fato gerador é o mero atraso e a indisponibilidade do capital pelo credor público. A base de cálculo do percentual reflete a taxa de rentabilidade/custo do dinheiro, possuindo função estritamente indenizatória e reparatória. A multa moratória, por sua vez, tem caráter punitivo/repressivo e decorre do descumprimento de um dever jurídico-tributário (infração à pontualidade da obrigação principal). Objetiva desestimular a inadimplência e sancionar a conduta ilícita do contribuinte. O fato gerador é a transgressão da norma que fixa a data de vencimento. O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, consagra expressamente a possibilidade de cumulação dos consectários da mora, afastando qualquer ilação de dupla penalização sobre o mesmo fato. O Art. 161 do CTN estabelece expressamente que o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, ainda, o entendimento de que a cumulação de juros moratórios e multa moratória não configura bis in idem nem afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a diversidade de títulos exigidos (vide Súmula 209 do extinto TFR: "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória" - e vasta jurisprudência da 1ª Seção do STJ). O fenômeno do bis in idem pressupõe a dupla incidência da mesma espécie de sanção ou encargo sobre o exato mesmo fato gerador econômico/jurídico, o que não se verifica no caso em tela. Desse modo, a concomitância da cobrança de juros de mora e multa moratória cumpre funções complementares no sistema tributário — repara a recomposição do erário e sanciona o comportamento ilícito do sujeito passivo —, restando plenamente hígida e constitucional a sua exigência simultânea. No que tange à alegação de que a multa penal arbitrada é desproporcional e confiscatória, nota-se que feita de forma genérica sem indicar qual seria a suposta desproporcionalidade ou o confisco. Ressalte-se que, em sede de controle de constitucionalidade dos tributos e penalidades tributárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as multas punitivas descumprem a vedação constitucional ao confisco (art. 150, IV, da CF/88) apenas quando ultrapassam o patamar correspondente a 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal (RE 736.090/SC — Tema 863 da Repercussão Geral; AgR no RE 1.334.331/SP). No caso concreto, da simples análise do título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA), verifica-se que o percentual aplicado a título de sanção atende estritamente aos parâmetros fixados pela Suprema Corte, mantendo-se em patamar inferior ao valor do tributo devido, razão pela qual não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou violação aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da vedação ao excesso. Ademais, a alegação foi sustentada de forma meramente genérica, sem que o executado demonstrasse, mediante dados concretos ou cálculo individualizado, de que modo a cobrança importaria no comprometimento do seu patrimônio ou na inviabilização do exercício de sua atividade econômica. A arguição de inconstitucionalidade por efeito confiscatório exige fundamentação específica e demonstração inequívoca da abusividade do encargo, descabendo a sua declaração fundamentada em meras conjecturas ou teses abstratas. Posto isso, resta mantida a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do encargo sancionatório constante na CDA, afastando-se a alegação de confisco. Em relação à necessidade de juntada do processo administrativo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que este não tem que instruir a execução. Confira-se: 0046317-56.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade ofertada em execução fiscal para cobrança de ICMS do período de 2005 a 2007. Agravante que alega a prescrição do crédito tributário, que a CDA é nula por falta de liquidez e exigibilidade, que deve ser juntado aos autos o procedimento administrativo que originou a execução fiscal para correta apuração do quantum devido, além de questões referentes ao cálculo do valor que lhe é cobrado. Exceção de pré-executividade que é admissível como instrumento de defesa para questões conhecíveis de ofício e que independam de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. Súmula 397 do STJ. De acordo com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a constituição definitiva do crédito tributário e não o seu fato gerador. Dívida do ICMS referente a fatos geradores ocorridos nos anos de 2005 a 2007, tendo sido instaurado, em 2010, processo administrativo, o qual suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional. Constituição definitiva do crédito tributário que ocorreu em 29/03/2017. À época da propositura da ação, em 22/08/2017, a exigibilidade do crédito tributário não havia sido atingida pela prescrição. Presunção de certeza e liquidez que ostenta a CDA diante do preceituado no artigo 3º, da Lei de Execuções Fiscais não afastada. CDA na qual foram indicados todos os dispositivos legais em que se baseou o cálculo do crédito do Agravado cuja planilha instruiu a execução fiscal. Questões atinentes a excesso de execução que não comportam pela via do incidente ofertado. Desnecessidade de apresentação dos autos do processo administrativo que deu origem à dívida, por não se tratar de requisito essencial à propositura da execução fiscal, conforme o entendimento consolidado na Súmula 125 deste Tribunal de Justiça. Desprovimento do agravo de instrumento. Ressalte-se que o lançamento tributário constitui ato administrativo coberto pelo manto da presunção de veracidade e de legitimidade, impondo-se ao contribuinte que o impugna a demonstração de que está dissonante com as questões de fato suscitadas, mas, no caso presente, o excipiente não se desincumbiu de comprovar que as informações constantes das CDAs não correspondem à realidade dos fatos. Ante o exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA e determino o prosseguimento da execução. Tendo em vista que a dívida continua em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa Municipal e a ausência de valores bloqueados nos autos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no localizador SISBAJUD. DÍVIDA AVULSA para adoção das providências pertinentes para o prosseguimento do feito. Inclua-se no lembrete: Dívida Avulsa. Devedor Principal. Inclusão no localizador SISBAJUD. DÍVIDA AVULSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.