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3043270-10.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução Fiscal Nº 3043270-10.2026.8.19.0001/RJ EXECUTADO: VPE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por VPE Equipamentos Ltda., por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 10/161296/2023-00, que embasa a presente execução fiscal relativa à cobrança de ISS e multa penal decorrentes de Auto de Infração. Alega a excipiente que a CDA não atende aos requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, por não permitir a adequada compreensão da origem e composição do débito. Sustenta, ainda, a necessidade de apresentação do processo administrativo que deu origem à constituição do crédito tributário, afirmando ser imprescindível para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, também, a ilegalidade da multa penal aplicada, defendendo seu caráter confiscatório e a ocorrência de bis in idem em razão da incidência concomitante de multa e juros moratórios sobre o débito tributário. Ao final, requer a extinção da execução fiscal. O MRJ manifestou-se no Evento 26 pugnando pela rejeição integral da Exceção de Pré-Executividade. Sustentou a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que o título executivo preenche todos os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez. Argumentou, ainda, que as alegações deduzidas pela excipiente demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança do ISS e da multa penal objeto da execução, afastando as alegações de nulidade da CDA, caráter confiscatório da penalidade e ocorrência de bis in idem. É o relatório. DECIDO. Conheço do pedido formulado pelo excipiente, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor. Primeiramente, não há que se falar em nulidade da CDA, pois percebe-se que esta contém todos os elementos exigidos pelos artigos 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202, do CTN, vale dizer: (i) o nome do devedor e seu domicílio; (ii) o valor originário da dívida e a legislação que trata dos juros e atualização monetária; (iii) a origem, a natureza e o fundamento da dívida; (iv) a data e o número de inscrição em dívida ativa e (v) número do processo administrativo. No caso, verifica-se a perfeita validade da CDA, vez que tal documento permite a efetiva compreensão da infração, a quem é dirigida, o quanto é devido, enfim, tudo para a sua boa leitura, preenchendo, pois, os requisitos dos art. 202, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF, com a identificação de todos os elementos e permissão de conhecimento dos itens de atualização da dívida. Deve-se considerar, outrossim, que a presunção juris tantum de validade da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca contrária e conclusiva, o que não se verifica. Ressalte-se que esta menciona os dispositivos legais infringidos e o montante do valor principal, multa e encargos aplicáveis. Assim, a CDA é perfeitamente válida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0092337-52.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/05/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. Sentença que, ante a ausência de indicação do CPF do sujeito passivo da obrigação tributária na Certidão da Dívida ativa, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. CDA que preencheu os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Exigência do número do CPF, que é descabida e não justifica a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial. Precedentes desta Corte Estadual e do Egrégio Superior Tribunal da Justiça. Anulação da sentença a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar, outrossim, em ocorrência de bis in idem em razão da incidência concomitante de multa moratória e juros de mora sobre o débito fiscal, uma vez que os referidos consectários possuem fatos geradores, naturezas jurídicas e finalidades ontológicas completamente distintos e autônomos. Os juros de mora têm caráter remuneratório/compensatório e visam à recomposição financeira do capital pela fruição indevida do dinheiro do erário ao longo do tempo. O fato gerador é o mero atraso e a indisponibilidade do capital pelo credor público. A base de cálculo do percentual reflete a taxa de rentabilidade/custo do dinheiro, possuindo função estritamente indenizatória e reparatória. A multa moratória, por sua vez, tem caráter punitivo/repressivo e decorre do descumprimento de um dever jurídico-tributário (infração à pontualidade da obrigação principal). Objetiva desestimular a inadimplência e sancionar a conduta ilícita do contribuinte. O fato gerador é a transgressão da norma que fixa a data de vencimento. O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, consagra expressamente a possibilidade de cumulação dos consectários da mora, afastando qualquer ilação de dupla penalização sobre o mesmo fato. O Art. 161 do CTN estabelece expressamente que o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, ainda, o entendimento de que a cumulação de juros moratórios e multa moratória não configura bis in idem nem afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a diversidade de títulos exigidos (vide Súmula 209 do extinto TFR: "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória" - e vasta jurisprudência da 1ª Seção do STJ). O fenômeno do bis in idem pressupõe a dupla incidência da mesma espécie de sanção ou encargo sobre o exato mesmo fato gerador econômico/jurídico, o que não se verifica no caso em tela. Desse modo, a concomitância da cobrança de juros de mora e multa moratória cumpre funções complementares no sistema tributário — repara a recomposição do erário e sanciona o comportamento ilícito do sujeito passivo —, restando plenamente hígida e constitucional a sua exigência simultânea. No que tange à alegação de que a multa penal arbitrada é desproporcional e confiscatória, nota-se que feita de forma genérica sem indicar qual seria a suposta desproporcionalidade ou o confisco. Ressalte-se que, em sede de controle de constitucionalidade dos tributos e penalidades tributárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as multas punitivas descumprem a vedação constitucional ao confisco (art. 150, IV, da CF/88) apenas quando ultrapassam o patamar correspondente a 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal (RE 736.090/SC — Tema 863 da Repercussão Geral; AgR no RE 1.334.331/SP). No caso concreto, da simples análise do título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA), verifica-se que o percentual aplicado a título de sanção atende estritamente aos parâmetros fixados pela Suprema Corte, mantendo-se em patamar inferior ao valor do tributo devido, razão pela qual não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou violação aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da vedação ao excesso. Ademais, a alegação foi sustentada de forma meramente genérica, sem que o executado demonstrasse, mediante dados concretos ou cálculo individualizado, de que modo a cobrança importaria no comprometimento do seu patrimônio ou na inviabilização do exercício de sua atividade econômica. A arguição de inconstitucionalidade por efeito confiscatório exige fundamentação específica e demonstração inequívoca da abusividade do encargo, descabendo a sua declaração fundamentada em meras conjecturas ou teses abstratas. Posto isso, resta mantida a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do encargo sancionatório constante na CDA, afastando-se a alegação de confisco. Em relação à necessidade de juntada do processo administrativo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que este não tem que instruir a execução. Confira-se: 0046317-56.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade ofertada em execução fiscal para cobrança de ICMS do período de 2005 a 2007. Agravante que alega a prescrição do crédito tributário, que a CDA é nula por falta de liquidez e exigibilidade, que deve ser juntado aos autos o procedimento administrativo que originou a execução fiscal para correta apuração do quantum devido, além de questões referentes ao cálculo do valor que lhe é cobrado. Exceção de pré-executividade que é admissível como instrumento de defesa para questões conhecíveis de ofício e que independam de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. Súmula 397 do STJ. De acordo com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a constituição definitiva do crédito tributário e não o seu fato gerador. Dívida do ICMS referente a fatos geradores ocorridos nos anos de 2005 a 2007, tendo sido instaurado, em 2010, processo administrativo, o qual suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional. Constituição definitiva do crédito tributário que ocorreu em 29/03/2017. À época da propositura da ação, em 22/08/2017, a exigibilidade do crédito tributário não havia sido atingida pela prescrição. Presunção de certeza e liquidez que ostenta a CDA diante do preceituado no artigo 3º, da Lei de Execuções Fiscais não afastada. CDA na qual foram indicados todos os dispositivos legais em que se baseou o cálculo do crédito do Agravado cuja planilha instruiu a execução fiscal. Questões atinentes a excesso de execução que não comportam pela via do incidente ofertado. Desnecessidade de apresentação dos autos do processo administrativo que deu origem à dívida, por não se tratar de requisito essencial à propositura da execução fiscal, conforme o entendimento consolidado na Súmula 125 deste Tribunal de Justiça. Desprovimento do agravo de instrumento. Ressalte-se que o lançamento tributário constitui ato administrativo coberto pelo manto da presunção de veracidade e de legitimidade, impondo-se ao contribuinte que o impugna a demonstração de que está dissonante com as questões de fato suscitadas, mas, no caso presente, o excipiente não se desincumbiu de comprovar que as informações constantes das CDAs não correspondem à realidade dos fatos. Ante o exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA e determino o prosseguimento da execução. Tendo em vista que a dívida continua em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa Municipal e a ausência de valores bloqueados nos autos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no localizador SISBAJUD. DÍVIDA AVULSA para adoção das providências pertinentes para o prosseguimento do feito. Inclua-se no lembrete: Dívida Avulsa. Devedor Principal. Inclusão no localizador SISBAJUD. DÍVIDA AVULSA

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