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3043095-47.2024.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3043095-47.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON RICARDO BRAMBATE JUNIOR APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. PROVA DE TÍTULOS. MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 9.394/1996. NORMA FEDERAL COGENTE. APOSTILAMENTO PELA CONVENÇÃO DA HAIA. INSUFICIÊNCIA PARA CONFERIR VALIDADE ACADÊMICA. REVISÃO DE PONTUAÇÃO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. CONTRADITÓRIO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO DA PRETENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato participante de seleção pública para ingresso como cooperado em sociedade cooperativa médica, julgou improcedente o pedido de manutenção de cinco pontos inicialmente atribuídos, na prova de títulos, a certificado de mestrado obtido na University of Toronto, no Canadá, sem reconhecimento por instituição de ensino superior brasileira, revogou a tutela de urgência e autorizou a reclassificação do candidato no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, após a ausência de publicação da decisão que abriu prazo para especificação de provas, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se diploma ou certificado de mestrado obtido no exterior pode produzir efeitos acadêmicos no Brasil sem o reconhecimento previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996; (iii) determinar se a ausência de exigência expressa de reconhecimento do título no edital afasta a incidência da norma legal; (iv) verificar se a revisão da pontuação preliminar viola a vinculação ao edital, a isonomia, o contraditório ou a ampla defesa; (v) definir se o apostilamento realizado conforme a Convenção da Haia substitui o reconhecimento acadêmico; e (vi) estabelecer se eventual irregularidade no tratamento de dados pessoais interfere na validade da supressão da pontuação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996 condiciona a produção de efeitos, no território nacional, dos diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. A exigência de reconhecimento do título estrangeiro constitui norma federal cogente e de ordem pública, cuja incidência independe de reprodução literal no edital do processo seletivo. O edital vincula o organizador e os candidatos, mas permanece subordinado à legislação vigente e não pode criar regime jurídico mais brando que afaste requisito legal de validade acadêmica. A distinção redacional entre o item editalício referente à residência médica e aquele relativo ao mestrado não autoriza concluir que o organizador dispensou o reconhecimento legal do título estrangeiro, pois tal requisito decorre diretamente da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O certificado de conclusão do curso não produz, isoladamente, o efeito de comprovar titulação de mestre válida no Brasil quando o diploma estrangeiro não foi submetido ao procedimento de reconhecimento previsto em lei. O apostilamento realizado segundo a Convenção da Haia certifica a origem, a assinatura, o selo ou a autoridade emissora do documento estrangeiro, mas não examina o conteúdo acadêmico, a equivalência curricular, a carga horária ou a validade do título no Brasil. O apostilamento e a tradução juramentada não substituem o reconhecimento acadêmico exigido pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996. O candidato não possui direito adquirido à pontuação constante de resultado preliminar, especialmente quando o certame prevê fase recursal e a revisão ocorre antes da consolidação do resultado definitivo. A sociedade cooperativa médica, embora pessoa jurídica de direito privado, pode corrigir equívoco verificado em procedimento seletivo interno para adequar a pontuação à legislação federal, sem que isso configure exercício indevido do poder administrativo de autotutela. A revisão da pontuação não viola a isonomia, pois o candidato não comprova que outros concorrentes receberam pontuação por títulos estrangeiros não reconhecidos sem posterior correção, e eventual ilegalidade praticada em favor de terceiro não gera direito à sua extensão. O contraditório e a ampla defesa são preservados quando o candidato apresenta pedido administrativo de reanálise, junta a documentação que entende pertinente e recebe decisão fundamentada antes da consolidação do resultado definitivo. Eventual irregularidade no acesso ou no tratamento de dados pessoais não altera a validade da revisão da pontuação quando a decisão se fundamenta exclusivamente nos documentos apresentados pelo próprio candidato e na ausência de reconhecimento legal do título. A discussão sobre eventual violação à Lei Geral de Proteção de Dados pode ser examinada em ação autônoma de reparação ou perante a Agência Nacional de Proteção de Dados, sem repercussão sobre o mérito da obrigação de fazer voltada à manutenção da pontuação. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente jurídica, a produção de outras provas não possui aptidão para modificar o resultado e a parte não demonstra prejuízo concreto. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, não bastando a alegação abstrata de ausência de publicação da decisão que abriu prazo para especificação de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O diploma de mestrado obtido no exterior somente produz efeitos acadêmicos no Brasil após o reconhecimento por instituição de ensino superior brasileira, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996. 2. A ausência de reprodução expressa, no edital, da exigência legal de reconhecimento do diploma estrangeiro não afasta a incidência de norma federal cogente. 3. O apostilamento conforme a Convenção da Haia certifica a autenticidade formal do documento estrangeiro, mas não substitui o reconhecimento acadêmico exigido pela legislação brasileira. 4. O candidato não adquire direito à pontuação constante de resultado preliminar quando a revisão ocorre antes da consolidação do certame e visa corrigir desconformidade com a lei. 5. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica, a prova requerida é irrelevante para o desfecho da causa e não há demonstração de prejuízo. 6. Eventual irregularidade no tratamento de dados pessoais não invalida a revisão da pontuação quando o ato se fundamenta na ausência de validade acadêmica do título apresentado pelo próprio candidato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 282, § 1º, 355, I, 487, I, 1.003, § 5º, 1.007 e 1.009; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §§ 2º e 3º, e 53; Lei nº 13.709/2018, arts. 19, II, e 42; Resolução CNE/CES nº 1/2002; Resolução nº 1, de 25.07.2022, da Câmara Superior de Ensino do MEC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, apelação cível sobre concurso público para Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, diploma de doutorado obtido no exterior pendente de revalidação; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.165.265/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.12.2011, DJe 19.12.2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.137.209/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.06.2010, DJe 29.06.2010; STJ, REsp nº 1.128.810/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.11.2009, DJe 02.12.2009; STJ, AgRg no AREsp nº 640.803/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.10.2015, DJe 06.11.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.346.661/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.09.2013; STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013, DJe 14.05.2013; TRF1, Apelação Cível nº 0016280-23.2015.4.01.3600, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 25.07.2022, publ. 25.07.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON RICARDO BRAMBATE JUNIOR, com o fito de modificar a Sentença de Id. 38594337, proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Transcreve-se, a seguir, o dispositivo da decisão impugnada: " Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edson Ricardo Brambate Junior em face da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 130808603, cessando imediatamente seus efeitos. A promovida fica autorizada a proceder à reclassificação do autor no certame, observando-se a pontuação final que desconsidera os 05 pontos referentes ao mestrado estrangeiro não reconhecido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante do valor irrisório atribuído à causa (R$ 500,00), fixo a verba honorária por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da matéria." Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente após abertura de prazo para especificação de provas, sem a devida publicação da decisão interlocutória. No mérito, afirma que a Unimed descumpriu as regras do edital ao retirar a pontuação anteriormente atribuída ao seu título de mestrado obtido no exterior, alegando, ainda, violação aos princípios do devido processo legal, da publicidade, da isonomia e da proteção de dados pessoais (LGPD). Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a Unimed Fortaleza defende a manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade da revisão da pontuação atribuída ao apelante, em razão da ausência de reconhecimento, por instituição de ensino brasileira, do diploma de mestrado obtido no exterior, conforme exigência do art. 48 da Lei nº 9.394/1996. Aduz que a exigência decorre da legislação vigente, prevalecendo sobre as disposições do edital, inexistindo qualquer ilegalidade ou violação aos direitos do candidato, motivo pelo qual requer o desprovimento da apelação Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por entender que a controvérsia envolve interesse patrimonial, individual e disponível do recorrente, sem repercussão coletiva. É o relatório. VOTO I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON RICARDO BRAMBATE JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 38594337), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Narra a inicial que o Apelante participou da Seleção Pública para Novos Cooperados da Unimed Fortaleza (2024), concorrendo a vaga na especialidade de Cirurgia Torácica. No resultado preliminar da prova de títulos, foram-lhe atribuídos 5 (cinco) pontos em razão de certificado de conclusão de curso de Mestrado obtido junto à University of Toronto (Canadá), devidamente apostilado e acompanhado de tradução juramentada. Após recurso administrativo interposto por candidato concorrente, o Conselho Técnico da Apelada reavaliou a pontuação e a suprimiu, sob o fundamento de que o diploma estrangeiro não possuía reconhecimento por instituição de ensino superior brasileira, na forma do art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). O Apelante apresentou pedido administrativo de reanálise, o qual foi conhecido e indeferido pelo Conselho Técnico, que manteve a exigência de reconhecimento do título. Deferida tutela de urgência (Id. 130808603) para assegurar a participação do Apelante na terceira fase do certame (curso de cooperativismo), a Apelada apresentou contestação sustentando a legalidade da correção, ao fundamento de que o reconhecimento do diploma estrangeiro decorre de exigência legal cogente, independente de previsão expressa no edital, e de que o apostilamento apenas certifica a autenticidade da assinatura do documento, sem conferir validade acadêmica ao título. Sobreveio aditamento à inicial (Id. 135093948), no qual o Apelante arguiu violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sustentando que o candidato concorrente teria tido acesso indevido a seus dados e documentos sigilosos para instruir o recurso administrativo, e requerendo, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova e a intimação da Apelada para prestar declaração nos termos do art. 19, II, da Lei nº 13.709/2018. Sobreveio sentença de improcedência (Id. 38594337), na qual o Juízo a quo reconheceu que a correção da pontuação, promovida pela Apelada após a constatação do equívoco, configurou legítimo exercício do dever de observância da legalidade e da isonomia entre os candidatos, por não possuir o título estrangeiro reconhecimento válido no Brasil, reputando irrelevante, para o desfecho do mérito administrativo, a controvérsia relativa ao tratamento de dados pessoais. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) nulidade processual decorrente da ausência de publicação da decisão que abriu prazo para especificação de provas, com julgamento antecipado indevido; (ii) violação ao princípio da vinculação ao edital, ao argumento de que o instrumento convocatório, para o título de Mestrado, exigiu apenas certificado de conclusão de curso, sem exigência de reconhecimento pelo MEC - diversamente do que fez, de modo expresso, quanto ao título de Residência Médica; (iii) afronta à isonomia, por não terem sido reavaliados os títulos dos demais candidatos; (iv) violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de prévia notificação para manifestação sobre o recurso de terceiro; (v) inaplicabilidade do poder de autotutela a pessoa jurídica de direito privado; e (vi) violação à LGPD, pela ausência de resposta da Apelada ao pedido de declaração sobre o tratamento de seus dados pessoais. Em contrarrazões, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a exigência de reconhecimento do diploma estrangeiro decorre de norma federal cogente (art. 48, § 3º, da LDB), de observância obrigatória independentemente de sua reprodução literal no edital, e que a correção da pontuação, antes da consolidação do resultado definitivo, não configurou ilegalidade, arbitrariedade ou violação à isonomia, tampouco os fatos atinentes à LGPD teriam aptidão para alterar o desfecho do mérito administrativo. O Ministério Público do Estado do Ceará oficia no feito na qualidade de fiscal da lei. É o relatório. Passo a votar. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Regularmente recolhido o preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento (art. 1.009 do CPC), a legitimidade e o interesse recursal. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. III - FUNDAMENTAÇÃO III.1 - Delimitação do cerne da controvérsia recursal A controvérsia devolvida a esta Colenda Câmara gravita, essencialmente, em torno da legalidade do ato da Apelada que suprimiu, no resultado definitivo, a pontuação de 5 (cinco) pontos anteriormente atribuída ao Apelante em razão de certificado de conclusão de curso de Mestrado obtido no exterior sem o correspondente reconhecimento por instituição de ensino superior brasileira, à luz do art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996. Cumpre examinar, subsidiariamente, (a) se a literalidade do edital, ao não repetir expressamente a exigência de reconhecimento pelo MEC no item referente ao Mestrado, tem o condão de afastar norma federal cogente; (b) a alegada nulidade processual por ausência de publicação de decisão saneadora; (c) a observância do contraditório e da isonomia no procedimento de revisão; e (d) a relevância da LGPD para o desate da lide. III.2 - Da exigência legal de reconhecimento do diploma estrangeiro de mestrado como norma cogente, independente de previsão expressa no edital Embora o edital seja usualmente qualificado como "lei do certame", tal locução não lhe confere hierarquia superior à da legislação federal, à qual permanece hierarquicamente subordinado. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece, de forma expressa e cogente, os requisitos para que diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior produzam efeitos em território nacional: "Art. 48, § 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior." (Lei nº 9.394/1996) Cuida-se de norma de ordem pública, cuja incidência independe de reprodução literal no instrumento convocatório, na medida em que disciplina a própria validade e eficácia do título no território nacional, e não uma mera condição contratual de que a Apelada pudesse dispor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: " EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA DE TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NO EXTERIOR PENDENTE DE REVALIDAÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.Como é sabido, em se tratando de concurso público, o edital é a lei do certame, devendo ser fielmente observado pelos candidatos e pela Administração, haja vista que a ele encontram-se vinculados. 2.Considerando que os atos administrativos e, por conseguinte, os concursos públicos, são regidos por princípios constitucionais, dentre eles o princípio da isonomia, não há como ser admitida a apresentação de diploma de doutorado obtido no exterior pendente de revalidação, muito menos efetuar o cômputo da pontuação respectiva. 3.Conforme entendimento pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça, "(…) é defeso o reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior sem o anterior procedimento administrativo de revalidação, consoante determina a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96), em seu art. 48, § 2º. Precedentes: (AgRg no REsp 1137209/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 29.6.2010), (REsp 1.128.810/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 2.12.2009)." (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1165265/SC, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a matéria quanto à obrigatoriedade da revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros como condição de eficácia no território nacional, entendimento posteriormente reafirmado em diversos precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MESTRADO REALIZADO EM PAÍS INTEGRANTE DO MERCOSUL . ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS. REVALIDAÇÃO. 1. "O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art . 48, § 2º, da Lei 9.394/96). O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9 .394/1996" ( AgRg no REsp 1.346.661/PR, Relator (a) Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/9/2013). 2 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 640803 RS 2015/0001771-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2015) A jurisprudência de outros Tribunais Regionais Federais segue a mesma diretriz, reconhecendo a ausência de efeitos jurídicos do diploma de mestrado ou doutorado obtido no exterior antes da conclusão do processo de revalidação, mesmo quando o interessado já detém o certificado de conclusão de curso devidamente apostilado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO . TÍTULO ADQUIRIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO NO BRASIL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS LEGAIS ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO . 1. A Lei n. 9.394/96, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art . 48, estabelece a validade dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras após a revalidação pelas universidades públicas, tudo disciplinado pelo Ministério da Educação através da Resolução CNE/CES n. 1/2002. 2. A orientação jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .349.445/SP, pelo regime de recursos repetitivos, é no sentido da legalidade da exigência de revalidação para registro de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro, em razão da autonomia universitária conferida pelo art. 53 da Lei 9.394/98, atendidos os princípios constitucionais (cf . REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 3. Não se reconhece a validade dos títulos de mestrado e doutorado estrangeiros antes da revalidação exigida pelo artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n . 9.394/96). 4. Hipótese em que a autora concluiu o curso de mestrado em educação na Universidade Internacional, em Lisboa, Portugal, em novembro de 2006, tendo sido nomeada para o exercício de seu cargo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso em setembro de 2008, mas a revalidação do seu diploma estrangeiro foi requerida junto à PUC/SP em 30/06/2010, sendo-lhe reconhecido o título de mestre em educação somente com a homologação do processo pelo reitor daquela instituição de ensino revalidadora em 27/02/2012, de modo que apenas a partir de então aquele curso realizado no exterior passou a ter validade no território nacional e passou a produzir os efeitos legais pertinentes; em consequência, não faz jus a autora à progressão pela titulação de mestrado desde a data de seu ingresso no cargo ou da data do requerimento da revalidação, isso porque o título de mestrado passou a ter efeitos legais no Brasil após a efetiva revalidação, que seguiu as normas específicas definidas pela PUC/SP para o referido processo, conforme autorizado pela autonomia universitária que possui, sendo a escolha de tal instituição de ensino realizada pela própria autora . 5. Considerando que o prévio processo de revalidação dos diplomas é requisito para a validade dos títulos de mestrado e doutorado estrangeiros em território nacional e que a Retribuição por Titulação a que faria jus a autora em decorrência do título de mestrado foi concedida com efeitos financeiros a partir de 27/02/2012 data da homologação da revalidação de seu título de mestre em educação obtido em universidade estrangeira , conforme Portaria/Reitoria/IFMT n. 355, de 28/03/2012, não se vislumbra nenhuma ilegalidade nos atos administrativos relativos às progressões e promoções funcionais da autora, eis que observado o quanto disciplina a legislação sobre a matéria e o quanto definido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349 .445/SP, pois indevida a pretensão de conferir efeitos legais em território nacional ao diploma de mestrado obtido no exterior antes da conclusão do processo de revalidação dele. 6. Eventual aplicação de entendimento contrário em favor de outros servidores não permite a extensão da ilegalidade ali cometida à autora por força do princípio da isonomia, mas, ao revés, pressupõe a correção daquela outra situação realizada em contrariedade ao ordenamento jurídico. 7 . Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 8. Apelação desprovida . (TRF-1 - AC: 00162802320154013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/07/2022 PAG PJe 25/07/2022 PAG) III.3 - Da distinção redacional invocada pelo Apelante entre os itens de Residência Médica e de Mestrado Argumenta o Apelante que o edital, ao exigir expressamente "certificado de conclusão reconhecida pelo MEC" apenas para o título de Residência Médica, teria dispensado, para o Mestrado, qualquer reconhecimento oficial, bastando o certificado de conclusão de curso. O argumento, todavia, não prospera. A exigência de reconhecimento de diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior não decorre de cláusula editalícia que a Apelada pudesse, a seu critério, incluir ou dispensar, mas de comando legal cogente, insuscetível de derrogação por ato de vontade do organizador do certame. Assim, a ausência de menção expressa ao MEC no item referente ao Mestrado não pode ser interpretada como renúncia tácita a requisito de validade previsto em lei federal, sob pena de conferir ao edital eficácia normativa que a ordem jurídica não lhe reconhece. Nesse contexto, o próprio certificado de conclusão de curso de Mestrado, para produzir o efeito de comprovar a titulação de "Mestre" e, por consequência, habilitar o candidato à pontuação correspondente, pressupõe a existência de grau acadêmico validamente conferido nos termos da lei brasileira. Não se trata, como sustenta o Apelante, de documentos essencialmente distintos e autônomos entre si (certificado x diploma), mas de duas faces de uma mesma exigência substancial: a comprovação da titulação de Mestre, cuja validade em território nacional depende do processo de reconhecimento. A alegação de que o edital, por omissão pontual, teria criado regime jurídico próprio e mais brando para o Mestrado, em contrariedade à norma federal, não pode prevalecer, sob pena de conferir a particulares - ainda que constituídos sob a forma de sociedade cooperativa - o poder de afastar, por omissão redacional, a aplicação de lei federal cogente. Cumpre agregar, ainda, que o próprio edital, no item relativo ao Mestrado, consignou expressamente que "NÃO SERÃO ACEITAS DECLARAÇÕES", exigindo certificado formal de conclusão, o que reforça a intenção do organizador de exigir prova qualificada e não mera informalidade documental - circunstância incompatível com a interpretação de que se pretendia dispensar, por essa via, requisito de validade acadêmica exigido em lei. III.4 - Da insuficiência do apostilamento para conferir validade acadêmica ao título Não prospera a tentativa de equiparar o apostilamento realizado nos termos da Convenção da Haia ao reconhecimento acadêmico exigido pela legislação brasileira. O apostilamento certifica apenas a autenticidade da assinatura, do selo ou da autoridade emissora do documento estrangeiro, permitindo sua circulação internacional sem necessidade de legalização consular, não havendo, nesse procedimento, qualquer análise de mérito acadêmico, equivalência curricular, carga horária ou conteúdo programático do curso: "A apostila certifica apenas a origem do documento público, e não o próprio documento(...) a apostila não certifica o conteúdo do documento, nem deve ser utilizada para reconhecimento dentro do país em que foi emitida." (Portal CNJ - Apostila da Haia, Perguntas Frequentes) Disponível em: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/perguntas-frequentes-5/ Dessa forma, o apostilamento apresentado pelo Apelante, conquanto regular quanto à forma, não é apto a substituir o processo de reconhecimento acadêmico do título de Mestre, exigido pelo art. 48, § 3º, da LDB e disciplinado pela Resolução nº 1º, de 25/07/2022, da Câmara Superior de Ensino do MEC. III.5 - Da alegada violação à isonomia A alegação de que outros candidatos teriam sido beneficiados por critério análogo, sem a correspondente correção, não restou minimamente demonstrada nos autos. O Apelante limitou-se a suposições genéricas, sem indicar candidato determinado que tivesse recebido pontuação por diploma estrangeiro de mestrado ou doutorado não reconhecido e cuja pontuação não tivesse sido objeto de igual correção. A mera possibilidade abstrata de existência de outros casos semelhantes não autoriza a manutenção de pontuação contrária à lei, tampouco gera direito à extensão de eventual ilegalidade não comprovada em favor do Apelante. III.6 - Da correção da pontuação e da ausência de direito adquirido ao resultado preliminar Não há direito adquirido a resultado preliminar de certame em fase de títulos, cuja própria natureza acautelatória pressupõe a possibilidade de revisão, sobretudo diante de recursos administrativos regularmente processados. Admitir o contrário equivaleria a obrigar a Apelada a manter pontuação sabidamente incompatível com a legislação federal, em prejuízo da legalidade e da isonomia entre os concorrentes. Quanto à natureza da Apelada, ainda que pessoa jurídica de direito privado, não sujeita, em sentido estrito, ao poder de autotutela próprio da Administração Pública, tal circunstância não a impede de rever e corrigir, no âmbito de sua autonomia privada, decisão administrativa interna eivada de equívoco, notadamente quando a correção decorre da necessidade de adequação a norma federal cogente. O que se examina, no caso, não é o exercício de prerrogativa exclusiva de ente público, mas o dever, imposto a qualquer organizador de certame, público ou privado, de observar a legislação vigente na condução do processo seletivo, dever esse que prevalece sobre a mera expectativa gerada pelo resultado preliminar. III.7 - Da alegada violação ao contraditório Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Verifica-se dos autos que o Apelante apresentou pedido administrativo de reanálise perante o Conselho Técnico da Apelada, o qual foi regularmente conhecido e apreciado, juntamente com toda a documentação por ele encaminhada, tendo sido indeferido por fundamento objetivo e devidamente comunicado - a ausência de comprovação do reconhecimento do título. Assim, o Apelante teve oportunidade de apresentar a documentação que entendesse pertinente antes da consolidação do resultado definitivo, não se verificando prejuízo processual ou administrativo apto a justificar a anulação do ato, tampouco a alegação de que lhe foi negada qualquer manifestação sobre a questão central da lide - a ausência de reconhecimento do diploma. III.8 - Da alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados A controvérsia relativa ao tratamento de dados pessoais do Apelante, ainda que mereça exame em via própria, não possui aptidão para alterar o desfecho desta ação de obrigação de fazer. Isso porque a supressão da pontuação decorreu, exclusivamente, da análise da documentação apresentada pelo próprio Apelante à banca examinadora, e não de dado externo, sigiloso ou obtido de forma ilícita - não se caracterizando, portanto, a utilização de prova ilícita a que alude o art. 5º, LVI, da Constituição Federal. A legalidade da correção decorre da validade jurídica do documento apresentado, e não da forma pela qual a Apelada tomou conhecimento do equívoco na pontuação. Eventual irregularidade no tratamento de dados pessoais, se comprovada, poderá ser dirimida em ação autônoma de reparação de danos (art. 42 da Lei nº 13.709/2018) ou perante a Agência Nacional de Proteção de Dados, sem repercussão sobre o mérito administrativo ora discutido. III.9 - Da preliminar de nulidade processual por ausência de publicação da decisão saneadora Por fim, quanto à arguição de nulidade em razão da ausência de publicação da decisão que abriu prazo para especificação de provas, tem-se que o processo comporta, de fato, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito - a exigibilidade, ou não, de reconhecimento do diploma estrangeiro -, sendo prescindível a produção de prova adicional sobre o tratamento de dados pessoais, cuja realização em nada alteraria o desfecho da lide, conforme fundamentado nos itens anteriores. Inexistindo prejuízo concreto e demonstrado ao Apelante, que teve amplo acesso às razões da decisão administrativa e judicial, não se decreta nulidade processual desprovida de repercussão prática, em atenção ao princípio de que não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC). III.10 - Da solução do caso À vista de todo o exposto, conclui-se que a supressão da pontuação atribuída ao Apelante em razão do certificado de conclusão de Mestrado, ante a ausência de reconhecimento do título por instituição de ensino superior brasileira, constituiu ato lícito, vinculado ao cumprimento de norma federal cogente (art. 48, § 3º, da LDB), não configurando violação ao princípio da vinculação ao edital, à isonomia, ao contraditório ou a qualquer outro princípio invocado pelo Apelante. A sentença recorrida, ao assim decidir, não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no seguinte sentido: 1. CONHEÇO do recurso de apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade; 2. Rejeito a preliminar de nulidade processual por ausência de publicação da decisão saneadora, ante a inexistência de prejuízo concreto e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; 3. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para MANTER integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Edson Ricardo Brambate Junior em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados; 4. CONDENO o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em R$ 3.000,00(três mil reais). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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