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3043038-58.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3043038-58.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AUTOR: MISAELE DA SILVA LINS POLO PASSIVO: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Misaele da Silva Lins em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) e do Estado do Ceará, por meio da qual objetiva o seu reposicionamento para o final da fila de classificados do concurso público regido pelo Edital nº 01-PC/CE para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará. Sustenta a requerente, em apertada síntese, que foi formalmente convocada no referido certame, porém, diante da impossibilidade de assumir a vaga no momento atual, requereu administrativamente o seu remanejamento para a última posição da lista de aprovados e classificados, o que restou indeferido pela comissão organizadora. Assim, requereu tutela de urgência e, ao final, a confirmação do pedido para figurar na última posição do certame, assegurando eventual convocação futura. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 212266373). Os promovidos contestaram defendendo a legalidade do ato com base na ausência de previsão editalícia e no Decreto Estadual nº 34.848/2022 (ID 220607137). Houve réplica (ID 222515102) e manifestação do Ministério Público pela improcedência do pedido (ID 226154739). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as questões fáticas encontram-se documentalmente comprovadas nos autos. A controvérsia cinge-se em definir se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo ao remanejamento para o final da lista de classificação, diante da convocação para posse e curso de formação, quando o edital do certame não prevê a faculdade de final de fila e existe norma regulamentar estadual que expressamente veda o acolhimento do pedido nessa hipótese. No caso concreto, o concurso público para provimento de cargos de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará foi regido pelo Edital nº 01-PC/CE (ID 204223480). Em referido instrumento convocatório não há nenhuma cláusula que autorize o remanejamento voluntário de candidatos para o término da lista de aprovados. Ao contrário, o Comunicado Oficial de Convocação, em seu item 5.7, consignou de modo categórico que o pedido de reposicionamento não seria acolhido em razão da falta de previsão editalícia, com fundamento no artigo 7º, § 2º, do Decreto Estadual nº 34.848/2022 e em orientação da Procuradoria-Geral do Estado (ID 204223478). O artigo 7º, § 2º, do Decreto Estadual nº 34.848/2022 estabelece expressamente que o direito de solicitar reposicionamento para o final da lista de classificação é condicionado à prévia e expressa previsão no edital de abertura do certame. Tratando-se de norma geral e abstrata editada pelo Poder Executivo estadual, a Administração Pública atua em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo autorização expressa em lei ou no edital regulamentador, não assiste ao candidato o direito de exigir a sua reclassificação para o final da lista: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO PARA A POSSE NO CARGO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo previsão legal ou editalícia, descabe a concessão de segurança para a reclassificação do candidato ao final da lista de aprovados, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída. 2. No caso dos autos, há previsão editalícia expressa para a reposição do candidato em caso de pedido de fim de fila, razão pela qual existe direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS n. 73.306/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 28/10/2024) (destaquei) A observância das regras do edital garante a isonomia entre todos os concorrentes e a regularidade do planejamento administrativo, impedindo que escolhas subjetivas de conveniência pessoal interfiram na ordem de investidura dos cargos públicos. No âmbito do Estado do Ceará, a vigência do Decreto Estadual nº 34.848/2022 impõe a prévia disciplina editalícia como condição indispensável, afastando a pretensão de alteração unilateral da ordem classificatória e impedindo a ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de organização administrativa do certame. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3043038-58.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AUTOR: MISAELE DA SILVA LINS POLO PASSIVO: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Misaele da Silva Lins em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) e do Estado do Ceará, por meio da qual objetiva o seu reposicionamento para o final da fila de classificados do concurso público regido pelo Edital nº 01-PC/CE para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará. Sustenta a requerente, em apertada síntese, que foi formalmente convocada no referido certame, porém, diante da impossibilidade de assumir a vaga no momento atual, requereu administrativamente o seu remanejamento para a última posição da lista de aprovados e classificados, o que restou indeferido pela comissão organizadora. Assim, requereu tutela de urgência e, ao final, a confirmação do pedido para figurar na última posição do certame, assegurando eventual convocação futura. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 212266373). Os promovidos contestaram defendendo a legalidade do ato com base na ausência de previsão editalícia e no Decreto Estadual nº 34.848/2022 (ID 220607137). Houve réplica (ID 222515102) e manifestação do Ministério Público pela improcedência do pedido (ID 226154739). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as questões fáticas encontram-se documentalmente comprovadas nos autos. A controvérsia cinge-se em definir se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo ao remanejamento para o final da lista de classificação, diante da convocação para posse e curso de formação, quando o edital do certame não prevê a faculdade de final de fila e existe norma regulamentar estadual que expressamente veda o acolhimento do pedido nessa hipótese. No caso concreto, o concurso público para provimento de cargos de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará foi regido pelo Edital nº 01-PC/CE (ID 204223480). Em referido instrumento convocatório não há nenhuma cláusula que autorize o remanejamento voluntário de candidatos para o término da lista de aprovados. Ao contrário, o Comunicado Oficial de Convocação, em seu item 5.7, consignou de modo categórico que o pedido de reposicionamento não seria acolhido em razão da falta de previsão editalícia, com fundamento no artigo 7º, § 2º, do Decreto Estadual nº 34.848/2022 e em orientação da Procuradoria-Geral do Estado (ID 204223478). O artigo 7º, § 2º, do Decreto Estadual nº 34.848/2022 estabelece expressamente que o direito de solicitar reposicionamento para o final da lista de classificação é condicionado à prévia e expressa previsão no edital de abertura do certame. Tratando-se de norma geral e abstrata editada pelo Poder Executivo estadual, a Administração Pública atua em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo autorização expressa em lei ou no edital regulamentador, não assiste ao candidato o direito de exigir a sua reclassificação para o final da lista: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO PARA A POSSE NO CARGO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo previsão legal ou editalícia, descabe a concessão de segurança para a reclassificação do candidato ao final da lista de aprovados, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída. 2. No caso dos autos, há previsão editalícia expressa para a reposição do candidato em caso de pedido de fim de fila, razão pela qual existe direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS n. 73.306/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 28/10/2024) (destaquei) A observância das regras do edital garante a isonomia entre todos os concorrentes e a regularidade do planejamento administrativo, impedindo que escolhas subjetivas de conveniência pessoal interfiram na ordem de investidura dos cargos públicos. No âmbito do Estado do Ceará, a vigência do Decreto Estadual nº 34.848/2022 impõe a prévia disciplina editalícia como condição indispensável, afastando a pretensão de alteração unilateral da ordem classificatória e impedindo a ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de organização administrativa do certame. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. 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