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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112 3043004-83.2026.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FRANCISCO VALDIR LOPES ALVES REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por FRANCISCO VALDIR LOPES ALVES, em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré o fornecimento de APARELHOAUDITIVO BILATERAL (AASI). Decido. Em ID 204349088, fora determinado que a autora emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos: a negativa administrativa do aparelho auditivo requerido. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em ID 204936282, a parte autora juntou petição de emenda à inicial, entretanto, não cumpriu com o que foi determinado na decisão. Intimado mais uma vez para emendar à inicial, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 212868733. Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, os quais recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais. Nessa perspectiva, os pressupostos são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em pressupostos de existência, isto é, os requisitos para que a relação processual se constitua no mundo jurídico; e pressupostos de validade, que são aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso adequado até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva. Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 27, da Lei nº 12.153 c/c art. 51, § 1º, da Lei Federal 9.099/1995), de forma que o feito deve ser extinto sem resolução meritória. Razões postas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 c/c 485, inciso I, ambos do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito