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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3042996-77.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. RECORRIDO: IVANARDA FIRMINO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., contra Ivanarda Firmino Cavalcante, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 36716352). Em razões recursais (ID 39021005), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 355, I, 396, 489 e 492 do Código de Processo Civil; ao art. 393 do Código Civil; ao art. 43-A da Lei nº 4.591/64; e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; além de rogar pela correta aplicação da súmula 543 do STJ. Em síntese, alega que "[...]não foram considerados as peculiaridades e desdobramentos, especificamente ocorridos na região litoral do Ceará em relação à Pandemia, e ausência de responsabilidade da Recorrente, bem como não foi respeitado o contraditório, ampla defesa e principalmente o devido processo legal, tendo em vista que houve flagrante cerceamento de defesa no momento que o juízo encerrou a instrução processual [...]" (ID 39021005, fl. 05). Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (ID 40566094). É o relatório. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 39021011/09). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 36716352): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização, declarou rescindido contrato de multipropriedade imobiliária por atraso na entrega do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", condenando a ré à restituição integral de R$ 84.546,40, pagamento de multa contratual de 10% e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, afastando lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora; (iii) determinar se o atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento apto a ensejar a rescisão contratual, com restituição integral dos valores, multa contratual e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente e a prova requerida é desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Assim é plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, situação verificada nos autos, consoante art. 355, I, do CPC/2015, de modo que a prolação de sentença desfavorável não faz exsurgir o direito à produção de provas 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova concreta em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). 5. A relação jurídica de multipropriedade caracteriza relação de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º e 3º), com interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). 6. O fornecedor responde objetivamente pelo atraso na entrega do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. 7. A pandemia da COVID-19 e alegações de escassez de insumos não configuram excludentes de responsabilidade, por integrarem o risco da atividade econômica. 8. O atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual e autoriza a rescisão por culpa da fornecedora. 9. Na resolução por culpa do vendedor, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, conforme Súmula 543 e Tema 577 do STJ. 10. A multa contratual é exigível contra a parte inadimplente que deu causa à rescisão. 11. O atraso expressivo na entrega de imóvel ultrapassa o mero inadimplemento, configurando dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Conforme relatado, a parte sustenta que, ao proferir o aresto, o colegiado incorreu em ofensa aos arts. 355, I, 396, 489 e 492 do Código de Processo Civil; ao art. 393 do Código Civil; ao art. 43-A da Lei nº 4.591/64; e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; além de rogar pela correta aplicação da súmula 543 do STJ. De início, em relação à suposta ofensa ao art. 5º da CF, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). GN. Além disso, registro que não foram opostos Embargos de Declaração por quaisquer dos litigantes, conjuntura que implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é, antes de caracterizada a mora, situação que enseja o dever de a recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (G.N.) Com efeito, a não oposição de Embargos de Declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do decisum proferido pelo Colegiado (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil), conforme entendimento da Corte Superior no AgInt no REsp n. 2.145.150/MT (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.). No mais, o acórdão foi fundamentado da seguinte forma (ID 36716352): 1.2. Do alegado cerceamento de defesa Igualmente, esta prefacial não merece guarida. Isso porque, nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o juízo de origem consignou, de forma fundamentada, que o acervo documental constante dos autos era suficiente à formação de seu convencimento, destacando, inclusive, a existência de prova emprestada oriunda de demanda análoga, com identidade fática relevante, circunstância que afasta a alegação de prejuízo à parte recorrente. Ademais, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, ao passo que a requerida limitou-se a requerer a oitiva de testemunhas cujos depoimentos já haviam sido colhidos em processo semelhante, inclusive na qualidade de informante, o que reforça a desnecessidade da instrução probatória. Ademais, a controvérsia gravita em torno de elementos eminentemente documentais - contrato, cronograma de obra, ausência de entrega do empreendimento - não havendo fato controvertido relevante que demandasse instrução probatória oral. Nesse passo, resta plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, situação verificada nos autos, consoante art. 355, I, do CPC/2015, de modo que a prolação de sentença desfavorável não faz exsurgir o direito à produção de provas. [...] Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos vícios e fatos decorrentes da atividade que exerce, independentemente de culpa. Incumbia à empresa, portanto, planejar e executar a obra considerando eventuais intercorrências previsíveis, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de sua má organização ou inadequado gerenciamento, o que efetivamente ocorreu, pois não logrou êxito em comprovar a efetiva conclusão da obra dentro do prazo estipulado, ou mesmo a existência de justificativa idônea apta a afastar sua responsabilidade. A alegação de ocorrência de fatores externos, notadamente os impactos da pandemia da COVID-19, não se mostra suficiente, por si só, para eximir a responsabilidade da fornecedora, sobretudo porque o próprio juízo de origem consignou que os contratos foram firmados em momento posterior ao período crítico de paralisação das atividades, circunstância que enfraquece a tese defensiva. Ressalte-se, por oportuno, que, à época da Pandemia, não houve determinação legal de paralisação total das obras, conforme dispõe a Lei n.º 10.282/2020, que reconheceu a construção civil como atividade essencial. Ademais, alegações de suposta escassez de mão de obra ou de materiais de construção não configura, por si só, motivo idôneo para justificar o atraso na conclusão do empreendimento. Tais circunstâncias se inserem no âmbito dos riscos do negócio, os quais devem ser suportados pela própria incorporadora, não sendo oponíveis ao consumidor. [...] Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a culpa da requerida e determinar a restituição integral dos valores pagos, em parcela única, afastando a cláusula de parcelamento por sua abusividade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, assim como julgados desta Corte de Justiça em casos análogos. (G.N). De logo, constata-se que a alteração da conclusão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que dispõem, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre as teses vinculadas aos arts. 360, I, e 393 do Código Civil, manutenção das conclusões do acórdão recorrido acerca de força maior e interpretação contratual por demandarem revolvimento fático-probatório, e insuficiência do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. Pedido de provimento do agravo interno para viabilizar o conhecimento e o provimento do AREsp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões sobre mora na entrega da unidade imobiliária e responsabilidade contratual pode ocorrer sem interpretação de cláusulas e sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a pandemia da Covid-19 configura força maior nos termos do art. 393 do Código Civil no caso concreto, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento fático; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a necessária similitude fática e se pode ser apreciado quando a mesma tese jurídica pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecida ou é desprovida. III. Razões de decidir 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido sobre mora na entrega do imóvel, responsabilidade da Agravante e dever de indenizar demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A pretensão de reconhecer força maior vinculada aos efeitos da pandemia exige revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados confrontados; ademais, fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.082.006/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (G.N). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato firmado pelas partes, entendeu que o atraso na entrega das obras ocorreu por culpa das construtoras recorrentes. Entender de modo contrário exigiria, além de nova interpretação do ajuste celebrado, o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.262.406/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (G.N). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, o que é o caso dos autos. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente (nulidade processual por cerceamento de defesa e falta de qualificação técnica da perita) somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). 4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.416.506/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) (G.N). Doutra feita, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (G.N.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3042996-77.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. RECORRIDO: IVANARDA FIRMINO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., contra Ivanarda Firmino Cavalcante, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 36716352). Em razões recursais (ID 39021005), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 355, I, 396, 489 e 492 do Código de Processo Civil; ao art. 393 do Código Civil; ao art. 43-A da Lei nº 4.591/64; e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; além de rogar pela correta aplicação da súmula 543 do STJ. Em síntese, alega que "[...]não foram considerados as peculiaridades e desdobramentos, especificamente ocorridos na região litoral do Ceará em relação à Pandemia, e ausência de responsabilidade da Recorrente, bem como não foi respeitado o contraditório, ampla defesa e principalmente o devido processo legal, tendo em vista que houve flagrante cerceamento de defesa no momento que o juízo encerrou a instrução processual [...]" (ID 39021005, fl. 05). Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (ID 40566094). É o relatório. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 39021011/09). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 36716352): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização, declarou rescindido contrato de multipropriedade imobiliária por atraso na entrega do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", condenando a ré à restituição integral de R$ 84.546,40, pagamento de multa contratual de 10% e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, afastando lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora; (iii) determinar se o atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento apto a ensejar a rescisão contratual, com restituição integral dos valores, multa contratual e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente e a prova requerida é desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Assim é plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, situação verificada nos autos, consoante art. 355, I, do CPC/2015, de modo que a prolação de sentença desfavorável não faz exsurgir o direito à produção de provas 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova concreta em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). 5. A relação jurídica de multipropriedade caracteriza relação de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º e 3º), com interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). 6. O fornecedor responde objetivamente pelo atraso na entrega do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. 7. A pandemia da COVID-19 e alegações de escassez de insumos não configuram excludentes de responsabilidade, por integrarem o risco da atividade econômica. 8. O atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual e autoriza a rescisão por culpa da fornecedora. 9. Na resolução por culpa do vendedor, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, conforme Súmula 543 e Tema 577 do STJ. 10. A multa contratual é exigível contra a parte inadimplente que deu causa à rescisão. 11. O atraso expressivo na entrega de imóvel ultrapassa o mero inadimplemento, configurando dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Conforme relatado, a parte sustenta que, ao proferir o aresto, o colegiado incorreu em ofensa aos arts. 355, I, 396, 489 e 492 do Código de Processo Civil; ao art. 393 do Código Civil; ao art. 43-A da Lei nº 4.591/64; e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; além de rogar pela correta aplicação da súmula 543 do STJ. De início, em relação à suposta ofensa ao art. 5º da CF, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). GN. Além disso, registro que não foram opostos Embargos de Declaração por quaisquer dos litigantes, conjuntura que implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é, antes de caracterizada a mora, situação que enseja o dever de a recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (G.N.) Com efeito, a não oposição de Embargos de Declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do decisum proferido pelo Colegiado (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil), conforme entendimento da Corte Superior no AgInt no REsp n. 2.145.150/MT (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.). No mais, o acórdão foi fundamentado da seguinte forma (ID 36716352): 1.2. Do alegado cerceamento de defesa Igualmente, esta prefacial não merece guarida. Isso porque, nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o juízo de origem consignou, de forma fundamentada, que o acervo documental constante dos autos era suficiente à formação de seu convencimento, destacando, inclusive, a existência de prova emprestada oriunda de demanda análoga, com identidade fática relevante, circunstância que afasta a alegação de prejuízo à parte recorrente. Ademais, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, ao passo que a requerida limitou-se a requerer a oitiva de testemunhas cujos depoimentos já haviam sido colhidos em processo semelhante, inclusive na qualidade de informante, o que reforça a desnecessidade da instrução probatória. Ademais, a controvérsia gravita em torno de elementos eminentemente documentais - contrato, cronograma de obra, ausência de entrega do empreendimento - não havendo fato controvertido relevante que demandasse instrução probatória oral. Nesse passo, resta plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, situação verificada nos autos, consoante art. 355, I, do CPC/2015, de modo que a prolação de sentença desfavorável não faz exsurgir o direito à produção de provas. [...] Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos vícios e fatos decorrentes da atividade que exerce, independentemente de culpa. Incumbia à empresa, portanto, planejar e executar a obra considerando eventuais intercorrências previsíveis, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de sua má organização ou inadequado gerenciamento, o que efetivamente ocorreu, pois não logrou êxito em comprovar a efetiva conclusão da obra dentro do prazo estipulado, ou mesmo a existência de justificativa idônea apta a afastar sua responsabilidade. A alegação de ocorrência de fatores externos, notadamente os impactos da pandemia da COVID-19, não se mostra suficiente, por si só, para eximir a responsabilidade da fornecedora, sobretudo porque o próprio juízo de origem consignou que os contratos foram firmados em momento posterior ao período crítico de paralisação das atividades, circunstância que enfraquece a tese defensiva. Ressalte-se, por oportuno, que, à época da Pandemia, não houve determinação legal de paralisação total das obras, conforme dispõe a Lei n.º 10.282/2020, que reconheceu a construção civil como atividade essencial. Ademais, alegações de suposta escassez de mão de obra ou de materiais de construção não configura, por si só, motivo idôneo para justificar o atraso na conclusão do empreendimento. Tais circunstâncias se inserem no âmbito dos riscos do negócio, os quais devem ser suportados pela própria incorporadora, não sendo oponíveis ao consumidor. [...] Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a culpa da requerida e determinar a restituição integral dos valores pagos, em parcela única, afastando a cláusula de parcelamento por sua abusividade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, assim como julgados desta Corte de Justiça em casos análogos. (G.N). De logo, constata-se que a alteração da conclusão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que dispõem, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre as teses vinculadas aos arts. 360, I, e 393 do Código Civil, manutenção das conclusões do acórdão recorrido acerca de força maior e interpretação contratual por demandarem revolvimento fático-probatório, e insuficiência do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. Pedido de provimento do agravo interno para viabilizar o conhecimento e o provimento do AREsp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões sobre mora na entrega da unidade imobiliária e responsabilidade contratual pode ocorrer sem interpretação de cláusulas e sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a pandemia da Covid-19 configura força maior nos termos do art. 393 do Código Civil no caso concreto, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento fático; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a necessária similitude fática e se pode ser apreciado quando a mesma tese jurídica pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecida ou é desprovida. III. Razões de decidir 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido sobre mora na entrega do imóvel, responsabilidade da Agravante e dever de indenizar demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A pretensão de reconhecer força maior vinculada aos efeitos da pandemia exige revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados confrontados; ademais, fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.082.006/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (G.N). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato firmado pelas partes, entendeu que o atraso na entrega das obras ocorreu por culpa das construtoras recorrentes. Entender de modo contrário exigiria, além de nova interpretação do ajuste celebrado, o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.262.406/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (G.N). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, o que é o caso dos autos. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente (nulidade processual por cerceamento de defesa e falta de qualificação técnica da perita) somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). 4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.416.506/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) (G.N). Doutra feita, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (G.N.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE