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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3042955-13.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EVANGELISTA RODRIGUES SAMPAIO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS INTERSTÍCIOS DE 2019 A 2023. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS DE REGIMES REMUNERATÓRIOS DISTINTOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Evangelista Rodrigues Sampaio contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), objetivando o enquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da autarquia, sem ter de renunciar às ascensões funcionais relativas aos anos de 2013/2019 a 2023, bem como o afastamento da aplicação do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 329/2024 e a manutenção do pagamento da gratificação de produtividade já incorporada. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência de renúncia às ascensões funcionais contida no art. 8º da LC nº 329/2024 para adesão ao novo PCCR, alegando que a norma retroage para prejudicar direitos já adquiridos sob a égide da legislação anterior e decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Argumenta, ainda, violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (art. 2º da Lei Estadual nº 11.712/90), requerendo o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos exordiais. 4. A Lei Complementar Estadual nº 329/2024 promoveu legítima reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do DETRAN/CE, prevendo expressamente que a adesão ao novo PCCR implica renúncia aos retroativos das progressões funcionais referentes aos interstícios de 2019 a 2023, preservando tais direitos apenas aos servidores que permanecerem no regime anterior. 5. A legislação também assegura aos servidores não optantes a manutenção da Gratificação de Produtividade e estabelece cronograma específico para implantação das ascensões funcionais e pagamento dos respectivos retroativos, inexistindo supressão arbitrária de direitos. 6. É pacífico o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, sendo legítimas alterações legislativas que modifiquem vantagens funcionais, desde que preservado o valor nominal da remuneração, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 7. No caso concreto, a recorrente não comprovou redução remuneratória nem demonstrou ter formalizado opção pela LC n. 329/2024, inexistindo prova de prejuízo financeiro ou de afronta à coisa julgada. Em verdade, a pretensão autoral é cumular benefícios de regimes distintos, isto é, aderir ao novo PCCR, com tabela remuneratória mais vantajosa, e manter as vantagens do regime antigo, como retroativos de progressões e a gratificação pleiteada. Tal pretensão é expressamente vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, além de atrair a incidência da SV n. 37, que impede ao Poder Judiciário aumentar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva. 8. A pretensão de cumular vantagens decorrentes de regimes remuneratórios distintos, aderindo ao novo PCCR e, simultaneamente, mantendo retroativos das progressões e Gratificação de Produtividade do regime anterior, encontra vedação expressa na legislação e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, incidindo, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 9. Não compete ao Poder Judiciário ampliar vantagens remuneratórias ou modificar a política remuneratória estabelecida pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 10. Precedentes do STF, do STJ e desta 3ª Turma Recursal corroboram o entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da impossibilidade de cumulação de vantagens de regimes remuneratórios diversos. 11. Ressalto que a renúncia às progressões dos anos de 2019 a 2023 decorre da opção do servidor de aderir evolução funcional diversa, com padrões remuneratórios e critérios diversos. O novo PCCR não prejudica as situações anteriormente consolidadas, visto que estabelece cronograma dos efeitos retroativos até julho de 2026 para os servidores não optantes. 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 13. Custas na forma da lei. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3042955-13.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EVANGELISTA RODRIGUES SAMPAIO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS INTERSTÍCIOS DE 2019 A 2023. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS DE REGIMES REMUNERATÓRIOS DISTINTOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Evangelista Rodrigues Sampaio contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), objetivando o enquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da autarquia, sem ter de renunciar às ascensões funcionais relativas aos anos de 2013/2019 a 2023, bem como o afastamento da aplicação do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 329/2024 e a manutenção do pagamento da gratificação de produtividade já incorporada. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência de renúncia às ascensões funcionais contida no art. 8º da LC nº 329/2024 para adesão ao novo PCCR, alegando que a norma retroage para prejudicar direitos já adquiridos sob a égide da legislação anterior e decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Argumenta, ainda, violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (art. 2º da Lei Estadual nº 11.712/90), requerendo o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos exordiais. 4. A Lei Complementar Estadual nº 329/2024 promoveu legítima reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do DETRAN/CE, prevendo expressamente que a adesão ao novo PCCR implica renúncia aos retroativos das progressões funcionais referentes aos interstícios de 2019 a 2023, preservando tais direitos apenas aos servidores que permanecerem no regime anterior. 5. A legislação também assegura aos servidores não optantes a manutenção da Gratificação de Produtividade e estabelece cronograma específico para implantação das ascensões funcionais e pagamento dos respectivos retroativos, inexistindo supressão arbitrária de direitos. 6. É pacífico o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, sendo legítimas alterações legislativas que modifiquem vantagens funcionais, desde que preservado o valor nominal da remuneração, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 7. No caso concreto, a recorrente não comprovou redução remuneratória nem demonstrou ter formalizado opção pela LC n. 329/2024, inexistindo prova de prejuízo financeiro ou de afronta à coisa julgada. Em verdade, a pretensão autoral é cumular benefícios de regimes distintos, isto é, aderir ao novo PCCR, com tabela remuneratória mais vantajosa, e manter as vantagens do regime antigo, como retroativos de progressões e a gratificação pleiteada. Tal pretensão é expressamente vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, além de atrair a incidência da SV n. 37, que impede ao Poder Judiciário aumentar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva. 8. A pretensão de cumular vantagens decorrentes de regimes remuneratórios distintos, aderindo ao novo PCCR e, simultaneamente, mantendo retroativos das progressões e Gratificação de Produtividade do regime anterior, encontra vedação expressa na legislação e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, incidindo, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 9. Não compete ao Poder Judiciário ampliar vantagens remuneratórias ou modificar a política remuneratória estabelecida pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 10. Precedentes do STF, do STJ e desta 3ª Turma Recursal corroboram o entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da impossibilidade de cumulação de vantagens de regimes remuneratórios diversos. 11. Ressalto que a renúncia às progressões dos anos de 2019 a 2023 decorre da opção do servidor de aderir evolução funcional diversa, com padrões remuneratórios e critérios diversos. O novo PCCR não prejudica as situações anteriormente consolidadas, visto que estabelece cronograma dos efeitos retroativos até julho de 2026 para os servidores não optantes. 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 13. Custas na forma da lei. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora