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3042951-39.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JAIME CARLOS MONTEIRO NETO, em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e BANDEIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando em síntese, que adquiriu a unidade autônoma 401-A do Condomínio Estilo Dunas, em Fortaleza/CE, construído e incorporado pelas promovidas. Afirma que, após a imissão na posse, foram constatadas severas e reiteradas infiltrações no teto e nas paredes da suíte do casal e em áreas de circulação do condomínio, agravadas durante as quadras chuvosas, gerando umidade excessiva, proliferação de mofo e insalubridade, com reflexos negativos em sua saúde. Aduz que abriu diversos protocolos de assistência técnica perante as construtoras, as quais teriam se limitado a intervenções paliativas de perfuração de gesso, sem sanar a origem estrutural dos vícios. Requereu a concessão de tutela de urgência, para compelir as promovidas a executarem reparos internos e a impermeabilização estrutural externa do edifício, além de reembolso de moradia temporária de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais). No mérito, pugnou pela indenização por desvalorização do imóvel e compensação por danos morais. Em decisão de ID 164917003, foi indeferido o pedido de tutela. Audiência de Conciliação infrutífera, conforme Termo de ID 176423388. As rés apresentaram Contestação no ID 179186055, arguindo, preliminarmente, a inversão do ônus da prova e sustentando a plena capacidade técnica do promovente. No mérito, alegaram a ausência de responsabilidade civil e de inadimplemento contratual, enfatizando que a unidade foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade com assinatura de termo de vistoria e recebimento sem ressalvas em 13/04/2024. Pontuaram a expiração de prazos de garantia previstos no Manual do Proprietário, refutaram a existência de danos materiais emergentes por aluguéis temporários, impugnaram a estimativa unilateral de desvalorização imobiliária e negaram a ocorrência de abalo moral. Ao final, postularam expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária. O autor apresentou réplica no ID 188572224, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Este Juízo proferiu decisão revogando o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao promovente, Por sua vez, este efetuou o recolhimento integral das despesas processuais de ingresso, consoante certidão de ID 182988973. Posteriormente, o autor peticionou no ID 204370018, juntando laudo técnico de inspeção predial elaborado sob as diretrizes da ABNT NBR 16747 no ID 204370019, laudo de instalações elétricas no ID 204370024, relatório técnico complementar no ID 204370476) e laudo de avaliação mercadológica imobiliária no ID 214555052, por meio dos quais renovou os pedidos de tutela de urgência e subsidiariamente postulou a realização de perícia técnica judicial urgente. É o breve relato. Decido. Segundo disposição do artigo 357, do CPC, in verbis: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final fático e econômico do imóvel residencial, enquanto as demandadas atuam na condição de construtora e incorporadora imobiliária no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. As promovidas suscitaram, como preliminar, a inaplicabilidade da inversão probatória. O pleito não ostenta natureza de preliminar extintiva, mas de regra de instrução afeta à distribuição do encargo probatório, a ser examinada em tópico específico deste provimento, na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, o feito está regular e pronto para a instrução. Fixo os seguintes pontos controvertidos, com base na inicial, contestação e réplica: a) a existência de vícios construtivos, anomalias endógenas ou falhas na impermeabilização de juntas de dilatação, lajes, coberturas, calhas e sistemas de drenagem no Condomínio Estilo Dunas, bem como a sua repercussão direta na unidade autônoma 401-A; b) o nexo de causalidade entre as patologias constatadas e o processo construtivo empregado pelas rés, ou eventual excludente de responsabilidade, consistente em ausência de manutenção preventiva por parte do condomínio ou do promovente; c) a suficiência e eficácia dos reparos executados pela assistência técnica da construtora nas dependências do imóvel e áreas comuns; d) a efetiva ocorrência e extensão da depreciação econômica do imóvel em decorrência dos alegados defeitos construtivos estruturais; e) o efetivo desembolso e a necessidade de despesas materiais com moradia temporária do autor; f) a existência de abalo psicológico extraordinário, sofrimento anômalo ou lesão a direitos da personalidade, decorrentes do prolongado estado de inabitabilidade parcial do imóvel residencial. No presente caso, a natureza técnica da controvérsia evidencia a vulnerabilidade técnica do consumidor em face das empresas do ramo da construção civil, além de restar patente a verossimilhança das alegações inaugurais a partir dos laudos periciais e registros fotográficos acostados aos autos. Diante desse cenário, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a elucidação dos pontos controvertidos essenciais, quais sejam, a engenharia de patologia de fachadas, como também a apuração da origem, natureza e extensão dos problemas identificados nas fachadas do edifício, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica especializada. Dessa forma, entendo necessária a realização prova pericial, cujo ônus de sua realização fica atribuído às demandadas. Nomeio perito na pessoa do profissional KARLOS M S LIMA, CNPJ nº 21.281.460/0001-05, e-mail k3engenharia@hotmail.com, telefone (85) 9.8833.0170, cadastrado no SIPER, nomeação nº 295303, para fins de proceder a perícia supra, e quaisquer outros aspectos técnicos relevantes à solução da lide. Intime-se o perito ora nomeado para ciência e dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar seus honorários. Intimem-se também as partes para tomarem ciência desta nomeação, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à reiteração dos pedidos de antecipação de tutela, formulados nas petições supervenientes do autor, nos IDs 204370018 e 214555047, postergo a sua reapreciação para momento posterior à entrega do laudo pericial judicial, oportunidade em que este juízo disporá de elementos técnicos conclusivos sob o crivo do contraditório para avaliar a probabilidade do direito e a extensão das medidas de urgência. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30

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