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TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3042937-55.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO Á SAÚDE. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA Nº 1.313 DO STJ. CPC ART. 85, §8º. MAJORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública pugnando pela majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, a qual julgou procedente o pedido e condenou o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará a fornecerem internação em leito hospitalar para parte autora hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, os quais foram fixados no valor de R$ 1.400,00, a serem rateados pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ firmou a tese jurídica de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". 4. Trata-se de obrigação de fazer buscando a internação em leito hospitalar, a qual tramitou de forma bastante célere, sem a necessidade de produção de demais provas. 5. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e de acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não merecendo majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública em face da sentença que ratificou a decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência e julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará a fornecerem internação em leito de UTI, Prioridade 2, nos termos da prescrição médica, para a parte autora hipossuficiente e portadora de doença grave. Sem condenação em custas, os réus foram condenados ao pagamento rateado de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do art. 85 § 8º do CPC, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Seguiu apelação da Defensoria Pública pedindo pela reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios, a serem fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00 para cada ente público. Em seguida, seguiram contrarrazões do Estado do Ceará (ID 38358028) e do Município de Fortaleza (ID 38358030) pugnando pelo desprovimento do recurso da Defensoria Pública. Versando o recurso acerca de matéria meramente patrimonial, despicienda a manifestação do Ministério Público de Segundo Grau. É, em suma, o relatório. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza Convocada (Port. 1.859/2026) VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação interposta. Versa a apelação da Defensoria Pública no pedido de majoração da verba honorária para o valor de R$ 1.500,00 para cada ente público, totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem maiores delongas, imperioso reconhecer que não merece provimento o apelo da Defensoria Pública, uma vez que a decisão que fixou os honorários sucumbenciais na forma equitativa, no valor de R$ 1.400,00 a serem rateados pela Fazenda Pública Estadual e pela Fazenda Pública Municipal se encontra albergada na jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Tema Repetitivo n°1.313, do STJ. Com efeito, a ação foi julgada procedente e a tutela de urgência concedida, conseguindo êxito a parte autora; devendo a parte ré sucumbente, portanto, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do vencedor. De fato, o Código de Processo Civil trata detalhadamente do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, conforme previsto nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, in verbis: CPC Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. ... § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. ... Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Neste trilhar, acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento na equidade, tal matéria restou afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 04/12/2020, por meio do TEMA 1.076/STJ, que submeteu a julgamento a questão acerca da "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, oportunidade em que foram estabelecidas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) Neste sentido, vigora o entendimento segundo o qual nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, ainda que haja condenação do ente público considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade. Com efeito, nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, entende-se que não há o que se falar em valor de condenação ou proveito econômico obtido na demanda, não se podendo usar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação de fazer dos réus a fornecerem o medicamento ou o tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. Neste sentido, as Câmaras de Direito Público deste Sodalício firmaram o posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado aplicando-se o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado. Encerrando qualquer controvérsia, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.313, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nas demandas de saúde interpostas em face do Poder Público os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, sendo ainda inaplicável o art. 85, § 8º-A, do CPC às demandas de saúde, considerando que referido dispositivo estabelece um percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, o que não se compatibilizaria com a natureza dessas ações. Com efeito, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ submeteu a julgamento questão objetivando "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)", sendo afetados, o REsp 2169102/AL e o REsp 2166690/RN. Assim, julgado em 11/06/2025 e publicado em 16/06/2025, no referido Tema 1.313 foi firmada a seguinte tese jurídica: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." A ver ainda, a ementa do REsp 2166690/RN, in litteris: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). De fato, entendeu a Corte Superior ser incabível o arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia; uma vez que a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, e assim, o objeto da prestação não pode ser considerado como valor de condenação ou proveito econômico obtido. Entendeu o STJ que, conforme comando constitucional do art. 196, a "saúde é direito de todos e dever do Estado", de modo que "a ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional"; e ainda que os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente em demandas repetitivas. Por fim, referido tema firmou ainda o entendimento da inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC, para estas mesmas demandas, uma vez que referido comando estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade, não se coadunando com as demandas de saúde contra o Poder Público. Segundo entendimento do STJ. "o arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes". Deste modo, uma vez que o pedido final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para o tratamento, para a remissão e cura da situação de saúde da parte, o proveito econômico destas lides possui valor inestimável, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no estatuto processual; de modo que deve a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, sendo, portanto, aplicável na espécie o §8º c/c §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Neste trilhar, corretamente a sentença fixou os honorários de sucumbência na forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Quanto ao pedido de majoração do valor dos honorários, não assiste razão ao apelante. No caso destes autos, trata-se de obrigação de fazer buscando a internação em leito de UTI, Prioridade 2, a qual tramitou de forma bastante célere, sendo concedida a tutela de urgência no mesmo dia em que fora protocolada a ação, tendo somente um dos réus contestado a ação, sendo desnecessária a produção de demais provas. Deste modo, a fixação de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da Fazenda Pública, como requerido pela Defensoria Pública, se mostra desproporcional ao tempo de tramitação, sendo razoável o valor fixado no primeiro grau e merecendo desprovimento o apelo. Com efeito, a natureza da verba honorária, no caso concreto, desfigura da natureza do que sejam honorários advocatícios, pois não se trata de recompensar um profissional particularmente pelo trabalho, mas de colaboração a um fundo estadual pela Fazenda Pública comumente com escassez de recursos. De fato, ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que o arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, no montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, se encontra em patamar razoável e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não merecendo majoração. Neste sentido, colho precedentes desta Corte de Justiça: Ementa. Direito processual civil e direito à saúde. Agravo interno. Honorários sucumbenciais em demanda contra o poder público para fornecimento de leito de UTI. Fixação por equidade. Aplicação do tema repetitivo 1.313 do STJ. Manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia tem origem em ação voltada à disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), na qual os honorários sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais), sob o fundamento de que o proveito econômico seria inestimável. A agravante sustenta que o benefício obtido seria mensurável, defendendo a aplicação do critério percentual previsto no art. 85 do CPC. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a concretização do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou segundo os percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno limita-se ao controle da correta aplicação de precedente qualificado, sendo vedado o reexame do mérito do Recurso Especial ou do conjunto fático-probatório, em observância às Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.313 (REsps 2.169.102-AL e 2.166.690-RN), firmou tese vinculante no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 5. O STJ reconhece que, nessas hipóteses, a decisão judicial concretiza dever estatal de natureza existencial, e o conteúdo econômico da prestação - medicamento, procedimento ou leito de UTI - não se incorpora ao patrimônio do autor, não configurando valor da condenação ou proveito econômico mensurável para fins de incidência da regra percentual. 6. O Superior Tribunal de Justiça enquadra tais demandas na hipótese de valor inestimável, o que atrai a incidência do critério subsidiário da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, como técnica de arbitramento compatível com a natureza da tutela jurisdicional prestada. 7. O acórdão recorrido, ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), harmoniza-se integralmente com a orientação firmada no Tema 1.313/STJ, o que impõe a manutenção da decisão que obstou o seguimento do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. 9. Teses do julgamento. 9.1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a concretização do direito à saúde, o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar o critério da equidade, por se tratar de prestação de natureza existencial cujo conteúdo econômico não se qualifica como valor da condenação ou proveito econômico mensurável. 9.2. É inaplicável o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil às ações de saúde ajuizadas contra o Poder Público, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01444847320178060001, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 27/03/2026); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE ENFERMARIA COM CIRURGIA GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.313 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na assistência da parte autora, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a assegurarem internação em leito de enfermaria, com serviço de cirurgia geral e todo o tratamento necessário à recuperação da autora, nos termos de prescrição médica, fixando honorários advocatícios sucumbenciais no valor total de R$ 1.400,00, rateados igualmente entre os entes públicos. OII. QUESTÃO EM DISCUSSÃ 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará em demanda voltada à prestação de serviços de saúde, cujo proveito econômico é inestimável. 3. A demanda tem por objeto a efetivação do direito fundamental à saúde, mediante fornecimento de internação hospitalar e tratamento médico, o que configura obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato e de proveito inestimável. 4. Nas ações em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313. 5. O valor dos honorários sucumbenciais foi arbitrado pelo juízo de origem mediante apreciação equitativa, observando a baixa complexidade da causa, a natureza repetitiva da matéria, o grau de zelo profissional, o tempo despendido e as intervenções efetivamente realizadas pela Defensoria Pública, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. A quantificação adotada revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada às peculiaridades do caso concreto e alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007339320258060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/02/2026) Ementa: Processual civil. Apelação em ação de obrigação de fazer. Saúde. Internação em leito hospitalar. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Manutenção do quantum e do rateio pro rata. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública contra sentença de procedência que fixou honorários advocatícios em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), rateados entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração e a modificação da forma de rateio da verba sucumbencial, elevando a condenação em honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ente federativo. III. Razões de decidir: 3. A fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pro rata, revela-se adequada, em observância dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC e das peculiaridades do caso concreto. Isso porque, ainda que se reconheça a relevância da questão discutida na ação, relacionada ao direito fundamental à saúde e à vida, observa-se que o processo tramitou de maneira célere e simplificada, prescindindo, inclusive, de dilação probatória para seu desfecho. 4. Quanto à forma de rateio, vislumbra-se que a solução adotada pelo juízo de origem igualmente deve ser mantida, uma vez que distribuiu a verba honorária de maneira equitativa entre os entes demandados. Alterar tal entendimento, sem respaldo jurídico adequado, implicaria desconsiderar a cautela que deve orientar a fixação da verba sucumbencial e comprometer a segurança jurídica. Destarte, conclui-se pela preservação tanto do valor arbitrado quanto do critério de rateio estabelecido. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30281340420248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026); Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR E DO RATEIO ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para assegurar internação hospitalar em leito especializado, com condenação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ao pagamento solidário de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados por equidade. 2. Demanda voltada à efetivação do direito constitucional à saúde, cujo proveito econômico é inestimável. 3. Sentença que confirmou a tutela de urgência e arbitrou honorários no valor global de R$ 1.400,00, rateados igualmente entre os entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa, em demanda de saúde ajuizada contra entes públicos, diante da alegação de desproporcionalidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nas ações que tutelam o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nessas hipóteses, não se aplica o art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.313. 7. O valor fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da causa, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública. 8. O rateio igualitário da verba honorária entre os entes públicos demandados revela-se adequado e conforme a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30114081820258060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2026). Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza Convocada (Port. 1.859/2026)