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TJRJ · 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Inventário Nº 3042695-02.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ANDREA CRISTINA DA SILVA DE CHIARA ADVOGADO(A): ELINE SANTOS DA SILVA LANZILLOTTA (OAB RJ186120) DESPACHO/DECISÃO De início, ressalto que o procedimento do inventário segue rito próprio, não sendo cabível a aplicação dos efeitos da revelia. Indefiro, por ora, a nomeação da credora/requerente como inventariante, eis que não se esgotaram todos os meios de localização da herdeira. Diga a requerente o que requer.  Sem prejuízo, venham, caso ainda não constem dos autos:   1) Atribuição do valor dos bens, com os comprovantes dos valores, no caso de bens imóveis, cópia do carnê do IPTU, com a indicação do valor venal;  2) As certidões negativas em nome do "de cujus" e do Espólio (Justiça Federal, Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Distribuidor da Comarca/Executivos Fiscais, e Quitação fiscal dos imóveis e de tributos do Município);  3) As certidões do 5° e 6° Distribuidores, relativamente à existência de testamento;  4) A certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E. Conselho Nacional de Justiça;  5) A certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br);  6) A certidão negativa conjunta PGFN/RFB (Portaria Conjunta 03, de 02 de maio de 2007). 
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