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3042580-15.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução Fiscal Nº 3042580-15.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO: HAROLDO SECCHIN JUNIOR ADVOGADO(A): PRISCILA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ188697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. O primeiro executado opôs Exceção de Pré-executividade alegandoa sua ilegitimidade passiva tributária, pois no seu entender, nunca figurou como proprietário na cadeia registral do imóvel, acrescentando o imóvel tributado foi objeto de Escritura de Compra e Venda e Cessão de Direitos Hereditários, em 29/01/2003 (evento 07). O MRJ ofereceu impugnação (evento 18). Instado a esclarecer sobre o falecimento das coproprietárias e também executadas (evento 27), o excipiente esclareceu que o falecimento de CELMA SECCHIN ocorreu em 29/05/1999, e o o falecimento de LOURDES PEREIRA ocorreu em 16/12/2025, juntando as respectivas certidões de óbito (evento 32). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta ressaltar que o primeiro executado, ora excipiente, é filho da também executada CELMA SECCHIN, conforme consta no documento de identidade que instrui a sua manifestação nos autos, estando comprovado nos autos que o falecimento da sua mãe ocorreu em 29/05/1999, tendo sido formalizada Escritura Pública de Compra e venda e Cessão de Direitos hereditários, em 29/01/2003, tendo o excipiente figurado como um dos cedentes, na condição de herdeiro dos bens deixados por CELMA SECCHIN, representando os demais como procurador. Conclui-se, portanto, que muito embora não tenha figurado no registro imobiliário como coproprietário do imóvel, recebeu parcela da posse por herança de sua falecida mãe na data do óbito pelo direito de saisine (artigo 1784 do CC), tanto que formalizou escritura de cessão dos seus direitos hereditários. Por outro lado, transmitiu a posse a terceiros, e na medida em que nunca figurou como proprietário registral e já não detinha posse de fração do imóvel quando dos fatos geradores, não há justificativa legal para sua inclusão no polo passivo no presente caso, devendo o feito ser extinto em relação ao excipiente portanto. No que concerne à executada LOURDES PEREIRA, por outro lado, o que se verifica é que seu falecimento ocorreu em 16/12/2025, ou seja, depois dos fatos geradores que ensejaram as cobranças em curso e depois do ajuizamento do presente feito, em 04/12/2025, de modo que não houve nulidade em relação ao lançamento feito em seu nome, pois ainda figurava como proprietária registral do bem, e o polo passivo deve ser retificado para que passe a constar o seu Espólio. Contudo, em relação à executada CELMA SECCHIN, consta dos autos a informação acerca do seu falecimento ocorreu em 29/05/1999, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, impondo-se em decorrência disso a extinção do feito em relação a ela. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, impede o redirecionamento da execução, uma vez que ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva do executado. Nesse sentido confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2 . Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp: 772042 MG 2015/0216733-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2 . Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp: 772042 MG 2015/0216733-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FALECIDA. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, seja como autor ou como réu. Correto o acórdão regional que manteve a decisão do juiz de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso especial improvido." (STJ - REsp: 336260 RS 2001/0103278-0, Relator.: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/06/2005 p. 311). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao assentar que, "falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio". 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 580161 MG 2014/0234071-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2016). Por fim, demonstrada a alienação do imóvel por qualquer instrumento seja público ou particular se impõe a inclusão no polo passivo dos atuais possuidores com animus domini, a quem interessa a defesa e preservação da posse do imóvel, a fim de que tenha ciência dos atos processuais praticados. Desse modo, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-executividade, diante da ilegitimidade passiva do excipiente HAROLDO SECCHIN JUNIOR e da executada CELMA SECCHIN, e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal em relação aos referidos executados, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, devendo o feito prosseguir em face somente de LOURDES PEREIRA GIOVANINI. Exclua-se do polo passivo o excipiente a a terceira executada, e retifique-se a autuação em relação a segunda executada, passando a constar o ESPÓLIO DE LOURDES PEREIRA GIOVANINI. Condeno o Município ao pagamento de honorários em favor do patrono do excipiente que fixo em 10% do valor do crédito tributário na data da sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da referida data, com o acréscimo da Taxa SELIC a contar do protocolo do cumprimento de sentença. Deve o Município ressarcir ao excipiente, ainda, a taxa eventualmente adiantada, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros por se tratar de ressarcimento de custas. Providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo dos adquirentes e atual possuidores do imóvel KNUT RATSCHILLER., CPF 502.075.203-72 e ALFRED ROTHEN, CPF. 028.672.847-83. Após, inclua-se o feito no localizador IPTU. EXPEDIR MANDADO DE PENHORA DO IMÓVEL para o endereço que consta da CDA. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. Ato contínuo, deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução. Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado (Aviso nº 23/2008 item 5.1.2). Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título. Incumbe, ainda, ao Sr. Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br. Caberá ao Sr. Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. Nomeio como depositário do bem penhorado o ocupante do imóvel e caso não seja encontrado ninguém no local o depositário judicial. Devolvido o mandado pelo Sr. Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no localizador AG. PROPOSITURA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EF. Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no localizador IPTU. REGISTRO DA PENHORA NO RGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no localizador IPTU. AG. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA no qual deverá a presente execução permanecer arquivada provisoriamente até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. Anote-se no lembrete do processo: IPTU. EPE Acolhida em parte. Retificar polo passivo. IMÓVEL ALIENADO. EXPEDIR MANDADO DE PENHORA DO IMÓVEL

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