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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Despesas Condominiais] 3042487-49.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: BONAVITTA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: ANDRE LUIZ SALES FERREIRA, MONIKA PAIVA DO NASCIMENTO Vistos etc. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BONAVITTA CONDOMINIO CLUBE em face de ANDRE LUIZ SALES FERREIRA, MONIKA PAIVA DO NASCIMENTO, cuja inicial vem carreada da documentação em ID nº 130475758. O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio nos autos o termo de acordo carreado em ID nº 199836037. Breve relato. Decido fundamentadamente. Constatada a livre manifestação das partes na celebração da avença supra (mormente em razão da disponibilidade do direito outrora em litígio), com fundamento nos artigos 487, III, b), do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO em ID nº 199836037 (cujos termos ali delineados comporão a presente sentença em seus integrais termos), para que surta os seus jurídicos efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Quanto ao pedido de suspensão formulado pelas partes, observa-se que o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, havendo convenção entre os litigantes, a suspensão do processo não pode ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão, considerando o extenso lapso temporal pretendido para o cumprimento do acordo, bem como a ausência de prejuízo às partes, uma vez que, em caso de eventual descumprimento, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas ou honorários pendentes de recolhimento. Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da presente de imediato, bem assim seu trânsito em julgado. Determino o cancelamento/desbloqueio de todas as constrições patrimoniais efetivadas. Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. P.R.I. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito