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3042486-64.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3042486-64.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: REQUERENTE: JEOSIMO COELHO DE ALENCAR POLO PASSIVO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Para contextualizar o histórico processual, registro que se trata de ação ajuizada por JEÓSIMO COELHO DE ALENCAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, objetivando o enquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei Complementar Estadual nº 329/2024, cumulado com a manutenção autônoma da Gratificação de Produtividade, a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e do art. 8º da referida lei complementar, o reconhecimento das ascensões funcionais relativas aos interstícios de 2019 a 2023 e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas correspondentes (ID 130475120). O autor é servidor público estadual estável, ocupante do cargo de Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes, admitido no DETRAN/CE em 14/08/1978 sob o regime celetista, tendo obtido estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT e sido transposto ao regime estatutário pela Lei Estadual nº 11.712/1990 (ID 130475123, págs. 09-11). Alega ser titular da Gratificação de Produtividade, inicialmente fixada em 40% e majorada para 60% pela Lei nº 12.085/1993, por força de acordo homologado perante a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 843/89 (ID 153273344 e ID 161480235, págs. 1-6). Sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 329/2024, publicada em 13/06/2024, ao reestruturar o PCCR da categoria, violou a coisa julgada e o direito adquirido ao condicionar a migração ao novo plano à renúncia dos valores retroativos das ascensões funcionais de 2019 a 2023 e à incorporação da Gratificação de Produtividade ao novo vencimento-base (art. 2º, § 2º, e art. 8º), gerando alegado decesso remuneratório. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 130484444 e ID 170484679), sobrevindo declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o valor da causa fixado em R$ 21.065,28 (ID 161480231 e ID 161908977). Citado, o DETRAN/CE apresentou contestação (ID 177226126), na qual registrou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição de vencimentos, invocando os Temas 24 (RE 563.708) e 41 (RE 563.965) do Supremo Tribunal Federal; a eficácia rebus sic stantibus da coisa julgada trabalhista pretérita ante a superveniência de novo regramento estatutário; a ausência de decesso remuneratório, comprovada mediante ficha financeira e projeção remuneratória; a vedação à mescla de regimes jurídicos; e a preservação da faculdade de o servidor permanecer não optante, com manutenção da Gratificação de Produtividade, nos termos do art. 10 da LC nº 329/2024. Instruiu a defesa com histórico funcional atualizado, ficha financeira e projeção remuneratória comparativa (ID 177226127). Em réplica, a parte autora requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, com fundamento no art. 313, inciso II, do CPC, para tratativas de acordo, e reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 192764937). Os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara da Fazenda Pública, unidade transformada em Juizado Fazendário por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 198545790). Instado, o Ministério Público opinou pela improcedência total da ação (ID 203656490). Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os aspectos fáticos encontram-se integralmente demonstrados pela prova documental constante dos autos, tendo as partes dispensado a produção de outras provas e pugnado pelo julgamento antecipado. 1 - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO Na réplica, a parte autora postulou a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, com arrimo no art. 313, inciso II, do CPC, sob o argumento de tratativas conciliatórias (ID 192764937). O pleito não merece acolhida. Primeiramente, a autarquia promovida registrou formal e expressamente na peça defensiva a ausência de interesse em conciliar (ID 177226126), o que inviabiliza a suspensão processual bilateral convencionada. Outrossim, constata-se que o prazo de 2 (dois) meses postulado na peça protocolada em 13/02/2026 já transcorreu integralmente antes da conclusão dos autos para prolação da presente sentença, tornando o requerimento manifestamente prejudicado. Rejeito, pois, o requerimento de sobrestamento. 2 - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DA ABSORÇÃO DE GRATIFICAÇÕES Cinge-se a pretensão autoral em assegurar a migração para as novas tabelas vencimentais do PCCR instituído pela Lei Complementar Estadual nº 329/2024, mantendo-se o recebimento destacado da Gratificação de Produtividade e resguardando-se os reflexos financeiros pretéritos de progressões funcionais. A ordem constitucional vigente assegura a irredutibilidade nominal de vencimentos, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Não existe, contudo, garantia à imutabilidade da estrutura remuneratória ou direito adquirido a regime jurídico estatutário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da repercussão geral nos Temas 24 (RE 563.708) e 41 (RE 563.965), a tese de que o servidor público não possui direito adquirido a regime de vencimentos, incumbindo à Administração a faculdade de reorganizar suas carreiras, extinguir vantagens, alterar fórmulas de cálculo e absorver adicionais ou gratificações no padrão do vencimento-base, desde que preservado o montante pecuniário global percebido, nos termos assentados no AI 721110 AgR (Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011). 3 - DA EFICÁCIA REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA PRETÉRITA A parte autora invoca a intangibilidade da coisa julgada formada no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 843/89, perante a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, que assegurou o pagamento da Gratificação de Produtividade sob o percentual de 40%, posteriormente elevado pela Lei Estadual nº 12.085/1993 (ID 153273344 e ID 161480235, págs. 40-44 e 58-62). Ocorre que os provimentos jurisdicionais relativos a relações jurídicas estatutárias e remuneratórias, dotadas de trato sucessivo e natureza continuativa, submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a eficácia temporal do título judicial perdura unicamente enquanto mantidas inalteradas as premissas fáticas e normativas presentes ao tempo do julgamento, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça (MS nº 11.045/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 03/02/2010). A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 329/2024, ao instituir nova disciplina remuneratória e integrar o percentual da Gratificação de Produtividade ao novo vencimento-base (art. 2º, § 2º), modificou a situação de direito e cessou a eficácia prospectiva da decisão trabalhista pretérita, sem que isso configure ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4 - DA AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO Os contracheques de 08/2024, 09/2024 e 10/2024 acostados pelo próprio autor (ID 130475123, pág 6 a 8) demonstram que a composição remuneratória à época do ajuizamento correspondia a vencimento-base de R$ 1.939,89, Gratificação de Produtividade de R$ 3.200,82, Gratificação por Tempo de Serviço de R$ 387,98 e Abono de Permanência de R$ 803,62, perfazendo remuneração bruta total próxima de R$ 7.800,00. Em contrapartida, a projeção remuneratória elaborada pelo DETRAN/CE para o enquadramento na nova carreira (ID 177226127, pág. 8) demonstra vencimento-base de R$ 5.198,91 e total de vantagens fixas de R$ 8.105,57, superando o montante global atualmente percebido pelo autor. Em situação semelhante, envolvendo alteração da forma de cálculo de vantagem incorporada após mudança de regime jurídico, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu a inexistência de direito adquirido à manutenção dos critérios remuneratórios anteriores, desde que preservado o valor global percebido pelo servidor: "Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, incluindo os critérios legais de fixação do valor de sua remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos."(TJCE, Apelação Cível nº 0388856-70.2010.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/07/2023, publicado em 25/07/2023). Verifica-se, portanto, que o valor projetado sob a nova lei supera a soma remuneratória do regime anterior, restando integralmente preservada a garantia da irredutibilidade nominal de vencimentos (art. 37, XV, CF/88), descabendo qualquer alegação de dano pecuniário. 5 - DA VEDAÇÃO À MESCLA DE REGIMES JURÍDICOS A pretensão do autor consiste, substancialmente, em usufruir do novo patamar remuneratório instituído pela LC nº 329/2024 e, simultaneamente, conservar o recebimento destacado e autônomo da Gratificação de Produtividade. Ocorre que o art. 2º, § 2º, da referida lei complementar estabeleceu expressamente a incorporação, ao novo vencimento-base, do valor correspondente ao percentual da Gratificação de Produtividade, determinando, ainda, a extinção da vantagem para os servidores optantes. O art. 10, por sua vez, preservou seu pagamento autônomo exclusivamente aos servidores que permaneceram no regime anterior. Desse modo, para os servidores enquadrados no novo PCCR, a Gratificação de Produtividade não subsiste como parcela remuneratória autônoma. Seu pagamento destacado representaria nova satisfação de vantagem cujo conteúdo econômico já foi absorvido pelo vencimento-base, configurando indevido bis in idem. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu que, comprovada a incorporação de gratificação ao novo regime remuneratório, sua concessão cumulativa configura pagamento em duplicidade: "A concessão da GEAC de forma cumulativa ao subsídio configuraria bis in idem [...], quando comprovada a incorporação da gratificação à remuneração do servidor."(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80089495620238050000, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2025) A pretensão autoral configura, portanto, inadmissível hibridismo remuneratório, pois busca reunir o novo vencimento-base, que já contempla o valor correspondente à antiga gratificação, com a manutenção da própria parcela nos moldes do regime anterior. Não é lícito ao servidor selecionar isoladamente as disposições mais vantajosas de cada sistema, criando regime remuneratório diverso daquele estabelecido pelo legislador. 6 - DA CONDIÇÃO DE NÃO OPTANTE E DAS PROGRESSÕES JÁ IMPLEMENTADAS Os documentos funcionais informam expressamente que o autor não formalizou termo de opção pela migração à Lei Complementar Estadual nº 329/2024 (ID 177226127, pág. 24), enquadrando-se na condição de servidor não optante, regulada pelos arts. 8º, §§ 2º e 3º, e 10 daquela norma, que asseguram a manutenção da Gratificação de Produtividade e o cronograma escalonado de ascensões funcionais para essa categoria de servidores. Art. 8.º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023. § 2.º Quanto aos servidores não optantes e àqueles de que trata o § 1.º deste artigo, as ascensões previstas no caput ocorrerão segundo o seguinte cronograma: I - ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024; II - ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025; III - ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026. § 3.º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo. [...] Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade - criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 -, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo. Nesse contexto, o histórico funcional atualizado (ID 177226127, págs. 19-21) evidencia que o DETRAN/CE já editou as Portarias nº 1804/2025 e nº 1805/2025, concedendo administrativamente as ascensões funcionais dos interstícios de 2019 e 2020, o que demonstra o cumprimento, ao menos parcial, do cronograma legal e esvazia a alegação de mora administrativa apta a ensejar intervenção judicial condenatória quanto a esses interstícios. 7 - DO AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Não prospera o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 329/2024. O condicionamento da migração voluntária à renúncia de valores pretéritos relativos a regime substituído insere-se na esfera de conformação político-legislativa do Estado, e a faculdade conferida ao servidor de permanecer no regime anterior (art. 10) elide qualquer vício de coação patrimonial ou ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), não subsistindo, tampouco, contrariedade ao art. 24 da LINDB, uma vez que a norma superveniente disciplinou prospectivamente novo padrão estatutário, sem anular retroativamente situações jurídicas consumadas. 8 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JEÓSIMO COELHO DE ALENCAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, para: a) REJEITAR o pedido de sobrestamento do feito; b) AFASTAR a arguição incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 329/2024; c) DENEGAR o pedido de enquadramento no novo PCCR com manutenção cumulativa e autônoma da Gratificação de Produtividade; d) DENEGAR o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Fica ressalvada a gratuidade da justiça já deferida à parte promovente (ID 130484444 e ID 170484679). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, para fins de registro, tendo em vista a manifestação já apresentada nos autos. Na eventual oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo os autos conclusos, em seguida, para apreciação. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. É o projeto de sentença. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/1995. Fortaleza/CE, data do sistema. Lívia Maria Pires de Moura Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, por seus próprios fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data do sistema. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3042486-64.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: REQUERENTE: JEOSIMO COELHO DE ALENCAR POLO PASSIVO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Para contextualizar o histórico processual, registro que se trata de ação ajuizada por JEÓSIMO COELHO DE ALENCAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, objetivando o enquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei Complementar Estadual nº 329/2024, cumulado com a manutenção autônoma da Gratificação de Produtividade, a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e do art. 8º da referida lei complementar, o reconhecimento das ascensões funcionais relativas aos interstícios de 2019 a 2023 e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas correspondentes (ID 130475120). O autor é servidor público estadual estável, ocupante do cargo de Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes, admitido no DETRAN/CE em 14/08/1978 sob o regime celetista, tendo obtido estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT e sido transposto ao regime estatutário pela Lei Estadual nº 11.712/1990 (ID 130475123, págs. 09-11). Alega ser titular da Gratificação de Produtividade, inicialmente fixada em 40% e majorada para 60% pela Lei nº 12.085/1993, por força de acordo homologado perante a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 843/89 (ID 153273344 e ID 161480235, págs. 1-6). Sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 329/2024, publicada em 13/06/2024, ao reestruturar o PCCR da categoria, violou a coisa julgada e o direito adquirido ao condicionar a migração ao novo plano à renúncia dos valores retroativos das ascensões funcionais de 2019 a 2023 e à incorporação da Gratificação de Produtividade ao novo vencimento-base (art. 2º, § 2º, e art. 8º), gerando alegado decesso remuneratório. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 130484444 e ID 170484679), sobrevindo declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o valor da causa fixado em R$ 21.065,28 (ID 161480231 e ID 161908977). Citado, o DETRAN/CE apresentou contestação (ID 177226126), na qual registrou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição de vencimentos, invocando os Temas 24 (RE 563.708) e 41 (RE 563.965) do Supremo Tribunal Federal; a eficácia rebus sic stantibus da coisa julgada trabalhista pretérita ante a superveniência de novo regramento estatutário; a ausência de decesso remuneratório, comprovada mediante ficha financeira e projeção remuneratória; a vedação à mescla de regimes jurídicos; e a preservação da faculdade de o servidor permanecer não optante, com manutenção da Gratificação de Produtividade, nos termos do art. 10 da LC nº 329/2024. Instruiu a defesa com histórico funcional atualizado, ficha financeira e projeção remuneratória comparativa (ID 177226127). Em réplica, a parte autora requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, com fundamento no art. 313, inciso II, do CPC, para tratativas de acordo, e reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 192764937). Os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara da Fazenda Pública, unidade transformada em Juizado Fazendário por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 198545790). Instado, o Ministério Público opinou pela improcedência total da ação (ID 203656490). Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os aspectos fáticos encontram-se integralmente demonstrados pela prova documental constante dos autos, tendo as partes dispensado a produção de outras provas e pugnado pelo julgamento antecipado. 1 - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO Na réplica, a parte autora postulou a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, com arrimo no art. 313, inciso II, do CPC, sob o argumento de tratativas conciliatórias (ID 192764937). O pleito não merece acolhida. Primeiramente, a autarquia promovida registrou formal e expressamente na peça defensiva a ausência de interesse em conciliar (ID 177226126), o que inviabiliza a suspensão processual bilateral convencionada. Outrossim, constata-se que o prazo de 2 (dois) meses postulado na peça protocolada em 13/02/2026 já transcorreu integralmente antes da conclusão dos autos para prolação da presente sentença, tornando o requerimento manifestamente prejudicado. Rejeito, pois, o requerimento de sobrestamento. 2 - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DA ABSORÇÃO DE GRATIFICAÇÕES Cinge-se a pretensão autoral em assegurar a migração para as novas tabelas vencimentais do PCCR instituído pela Lei Complementar Estadual nº 329/2024, mantendo-se o recebimento destacado da Gratificação de Produtividade e resguardando-se os reflexos financeiros pretéritos de progressões funcionais. A ordem constitucional vigente assegura a irredutibilidade nominal de vencimentos, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Não existe, contudo, garantia à imutabilidade da estrutura remuneratória ou direito adquirido a regime jurídico estatutário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da repercussão geral nos Temas 24 (RE 563.708) e 41 (RE 563.965), a tese de que o servidor público não possui direito adquirido a regime de vencimentos, incumbindo à Administração a faculdade de reorganizar suas carreiras, extinguir vantagens, alterar fórmulas de cálculo e absorver adicionais ou gratificações no padrão do vencimento-base, desde que preservado o montante pecuniário global percebido, nos termos assentados no AI 721110 AgR (Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011). 3 - DA EFICÁCIA REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA PRETÉRITA A parte autora invoca a intangibilidade da coisa julgada formada no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 843/89, perante a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, que assegurou o pagamento da Gratificação de Produtividade sob o percentual de 40%, posteriormente elevado pela Lei Estadual nº 12.085/1993 (ID 153273344 e ID 161480235, págs. 40-44 e 58-62). Ocorre que os provimentos jurisdicionais relativos a relações jurídicas estatutárias e remuneratórias, dotadas de trato sucessivo e natureza continuativa, submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a eficácia temporal do título judicial perdura unicamente enquanto mantidas inalteradas as premissas fáticas e normativas presentes ao tempo do julgamento, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça (MS nº 11.045/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 03/02/2010). A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 329/2024, ao instituir nova disciplina remuneratória e integrar o percentual da Gratificação de Produtividade ao novo vencimento-base (art. 2º, § 2º), modificou a situação de direito e cessou a eficácia prospectiva da decisão trabalhista pretérita, sem que isso configure ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4 - DA AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO Os contracheques de 08/2024, 09/2024 e 10/2024 acostados pelo próprio autor (ID 130475123, pág 6 a 8) demonstram que a composição remuneratória à época do ajuizamento correspondia a vencimento-base de R$ 1.939,89, Gratificação de Produtividade de R$ 3.200,82, Gratificação por Tempo de Serviço de R$ 387,98 e Abono de Permanência de R$ 803,62, perfazendo remuneração bruta total próxima de R$ 7.800,00. Em contrapartida, a projeção remuneratória elaborada pelo DETRAN/CE para o enquadramento na nova carreira (ID 177226127, pág. 8) demonstra vencimento-base de R$ 5.198,91 e total de vantagens fixas de R$ 8.105,57, superando o montante global atualmente percebido pelo autor. Em situação semelhante, envolvendo alteração da forma de cálculo de vantagem incorporada após mudança de regime jurídico, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu a inexistência de direito adquirido à manutenção dos critérios remuneratórios anteriores, desde que preservado o valor global percebido pelo servidor: "Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, incluindo os critérios legais de fixação do valor de sua remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos."(TJCE, Apelação Cível nº 0388856-70.2010.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/07/2023, publicado em 25/07/2023). Verifica-se, portanto, que o valor projetado sob a nova lei supera a soma remuneratória do regime anterior, restando integralmente preservada a garantia da irredutibilidade nominal de vencimentos (art. 37, XV, CF/88), descabendo qualquer alegação de dano pecuniário. 5 - DA VEDAÇÃO À MESCLA DE REGIMES JURÍDICOS A pretensão do autor consiste, substancialmente, em usufruir do novo patamar remuneratório instituído pela LC nº 329/2024 e, simultaneamente, conservar o recebimento destacado e autônomo da Gratificação de Produtividade. Ocorre que o art. 2º, § 2º, da referida lei complementar estabeleceu expressamente a incorporação, ao novo vencimento-base, do valor correspondente ao percentual da Gratificação de Produtividade, determinando, ainda, a extinção da vantagem para os servidores optantes. O art. 10, por sua vez, preservou seu pagamento autônomo exclusivamente aos servidores que permaneceram no regime anterior. Desse modo, para os servidores enquadrados no novo PCCR, a Gratificação de Produtividade não subsiste como parcela remuneratória autônoma. Seu pagamento destacado representaria nova satisfação de vantagem cujo conteúdo econômico já foi absorvido pelo vencimento-base, configurando indevido bis in idem. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu que, comprovada a incorporação de gratificação ao novo regime remuneratório, sua concessão cumulativa configura pagamento em duplicidade: "A concessão da GEAC de forma cumulativa ao subsídio configuraria bis in idem [...], quando comprovada a incorporação da gratificação à remuneração do servidor."(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80089495620238050000, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2025) A pretensão autoral configura, portanto, inadmissível hibridismo remuneratório, pois busca reunir o novo vencimento-base, que já contempla o valor correspondente à antiga gratificação, com a manutenção da própria parcela nos moldes do regime anterior. Não é lícito ao servidor selecionar isoladamente as disposições mais vantajosas de cada sistema, criando regime remuneratório diverso daquele estabelecido pelo legislador. 6 - DA CONDIÇÃO DE NÃO OPTANTE E DAS PROGRESSÕES JÁ IMPLEMENTADAS Os documentos funcionais informam expressamente que o autor não formalizou termo de opção pela migração à Lei Complementar Estadual nº 329/2024 (ID 177226127, pág. 24), enquadrando-se na condição de servidor não optante, regulada pelos arts. 8º, §§ 2º e 3º, e 10 daquela norma, que asseguram a manutenção da Gratificação de Produtividade e o cronograma escalonado de ascensões funcionais para essa categoria de servidores. Art. 8.º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023. § 2.º Quanto aos servidores não optantes e àqueles de que trata o § 1.º deste artigo, as ascensões previstas no caput ocorrerão segundo o seguinte cronograma: I - ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024; II - ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025; III - ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026. § 3.º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo. [...] Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade - criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 -, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo. Nesse contexto, o histórico funcional atualizado (ID 177226127, págs. 19-21) evidencia que o DETRAN/CE já editou as Portarias nº 1804/2025 e nº 1805/2025, concedendo administrativamente as ascensões funcionais dos interstícios de 2019 e 2020, o que demonstra o cumprimento, ao menos parcial, do cronograma legal e esvazia a alegação de mora administrativa apta a ensejar intervenção judicial condenatória quanto a esses interstícios. 7 - DO AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Não prospera o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 329/2024. O condicionamento da migração voluntária à renúncia de valores pretéritos relativos a regime substituído insere-se na esfera de conformação político-legislativa do Estado, e a faculdade conferida ao servidor de permanecer no regime anterior (art. 10) elide qualquer vício de coação patrimonial ou ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), não subsistindo, tampouco, contrariedade ao art. 24 da LINDB, uma vez que a norma superveniente disciplinou prospectivamente novo padrão estatutário, sem anular retroativamente situações jurídicas consumadas. 8 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JEÓSIMO COELHO DE ALENCAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, para: a) REJEITAR o pedido de sobrestamento do feito; b) AFASTAR a arguição incidental de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 329/2024; c) DENEGAR o pedido de enquadramento no novo PCCR com manutenção cumulativa e autônoma da Gratificação de Produtividade; d) DENEGAR o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Fica ressalvada a gratuidade da justiça já deferida à parte promovente (ID 130484444 e ID 170484679). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, para fins de registro, tendo em vista a manifestação já apresentada nos autos. Na eventual oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo os autos conclusos, em seguida, para apreciação. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. É o projeto de sentença. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/1995. Fortaleza/CE, data do sistema. Lívia Maria Pires de Moura Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, por seus próprios fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data do sistema. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

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