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3042473-31.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3042473-31.2025.8.06.0001 Apensos: [0111416-16.2009.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Requerente: DERNIFABIO SANTOS RICARTE Requerido: JANAINA SILVA DE QUEIROZ Visto. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Dernifabio Santos Ricarte (ID n. 159537560), em face de Denys Fabio Silva Ricarte (ID n. 162979009), menor púbere nascido em 25/01/2009, assistido por sua genitora, Janaina Silva de Queiroz (ID n. 162979008), nos termos da petição inicial registrada sob o ID n. 159531076. O requerente, genitor do menor requerido, informa que a obrigação alimentar foi fixada nos autos nº 0111416-16.2009.8.06.0001, mediante acordo homologado judicialmente em 08 de dezembro de 2009 (id. 159537568). Alega que, após a fixação dos alimentos, ocorreram alterações relevantes em sua situação pessoal, de saúde e financeira. Afirma ser beneficiário do INSS, recebendo BPC no valor de um salário mínimo em razão de incapacidade laboral, além de apresentar diversos problemas de saúde, conforme documentação médica (id. 159537573). Sustenta que, sobre o benefício bruto de R$ 1.518,00, incide desconto de R$ 487,75 referente a empréstimo consignado contraído para pagamento de parcelas alimentares em atraso, restando-lhe renda líquida de R$ 1.030,25. Aduz, ainda, possuir despesas mensais superiores a R$ 1.692,00 e residir com sua genitora por não possuir condições de arcar com aluguel (id. 159537569). Afirma que os alimentos, originalmente descontados em folha, passaram a ser pagos mediante depósitos na conta da representante legal do alimentando, correspondendo a aproximadamente 21,5% do salário mínimo. Diante da alegada redução de sua capacidade contributiva, requer a revisão da obrigação alimentar, inclusive em tutela provisória de urgência, para que seja reduzida para 10% de seus rendimentos e vantagens, mediante desconto em folha, com a confirmação do percentual em caráter definitivo. Por meio da decisão de id. 159668186, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, reduzindo-se provisoriamente os alimentos para 13% dos vencimentos e vantagens do requerente, excluídos os descontos legais, mediante desconto em folha ou, até sua implementação, para 13% do salário mínimo vigente, determinando-se, ainda, a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação (id. 168927933), insurgindo-se contra a redução dos alimentos. Sustenta ausência de prova atual da alegada incapacidade laboral e financeira, afirmando que os documentos médicos são antigos. Aduz que o requerente possui autonomia para atividades cotidianas, reside com a genitora, que arcaria com despesas domésticas, e haveria indícios de gastos com bebidas alcoólicas e entorpecentes. Defende que a inadimplência decorreria de escolha pessoal, e não de impossibilidade financeira, além de alegar que a redução comprometeria o sustento do alimentando. Requer, assim, o indeferimento da tutela e a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, que eventual redução seja precedida de prova médica atualizada. O despacho de id. 170402656 determinou a intimação pessoal do promovente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, conforme certidão de id. 171957104/180747239, a diligência restou infrutífera, pois o meirinho não conseguiu localizá-lo no endereço informado nem estabelecer contato telefônico. Posteriormente, o despacho de id. 190723597 determinou à Defensoria Pública que informasse o endereço atualizado do promovente, diante da frustração da intimação pessoal. A providência, contudo, não foi adotada, conforme registrado no id. 213123452. Parecer ministerial em id. 226779055 opinando pela extinção. É o Breve relatório. DECIDO. A lei processual estabelece como um dos requisitos da petição inicial, o endereço regular das partes, tanto do autor como réu, nos termos do art. 319 do CPC. Observe-se os termos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Neste sentido, considera-se o endereço correto das partes, como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, haja vista que a própria lei lista o endereço válido como um requisito da inicial. Nos presentes autos, a parte autora deixou de proceder com a comunicação das informações de alteração de endereço, posto que as diligências realizadas no endereço autoral foram infrutíferas, assim como houve manifestação da defensoria nos autos, sem que se procedesse com a correção do endereço. Neste sentido, entendo que resta ausente ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, haja vista que a ausência de meio hábil de intimação da parte autora impossibilita o andamento da demanda. Ressalte-se que há nos autos pedido de intimação pessoal, haja vista a representação pela Defensoria Pública, o que impede a intimação da autora na pessoa do seu procurador constituído. Portanto, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resta autorizado a extinção do mesmo sem resolução de mérito, conforme permissivo estatuído no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a verificação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A promovente arcará com as custas processuais, entretanto, tais verbas ficam com exigibilidade condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15, eis que referida parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em razão da resolução sem mérito, resta prejudicada a tutela antecipada que decretou os alimentos provisórios, motivo pelo qual tal decisão passa a ter sua eficácia cessada, nos termos do art. 309, inciso III do CPC. Sem honorários advocatícios, posto que não correu contencioso. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito

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