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3042416-76.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3042416-76.2026.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVAN DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSS. ATUAÇÃO RESTRITA À RETENÇÃO E REPASSE DE VALORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a pretensão autoral, sem resolução do mérito, em ação de declaração de inexistência de relação obrigacional ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se é obrigatória a inclusão do INSS no polo passivo da demanda para o julgamento da controvérsia relativa à nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre a consumidora e a instituição financeira, não havendo, em regra, participação direta do INSS na formação do contrato impugnado 4. Nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, a atuação da autarquia limita-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao respectivo repasse à consignatária, sem responsabilidade solidária pelos débitos contratados. 5. Eventual fraude na contratação, inclusive por assinatura falsificada ou uso indevido de autenticação eletrônica, insere-se na esfera de responsabilidade da instituição financeira, que responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 6. A tese de litisconsórcio passivo necessário não se sustenta com base no Tema nº 183 da TNU, pois a eventual responsabilidade do INSS, quando existente, é subsidiária e depende de demonstração de negligência ou omissão injustificada, hipótese não configurada no caso concreto. 7. Inexistindo fundamento legal ou fático para a presença obrigatória do INSS na lide, é indevida a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, devendo a demanda prosseguir exclusivamente em face da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "1. Em ação que discute fraude em empréstimo consignado, o INSS não integra, por si só, litisconsórcio passivo necessário quando sua atuação se restringe à retenção e ao repasse dos valores. 2. A responsabilidade por eventual fraude na contratação do empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, que responde objetivamente pelos riscos da atividade. 3. A ausência de litisconsórcio passivo necessário afasta a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114. Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º. Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 479. TNU: Tema nº 183. TJCE: AC nº 3086748-65.2025.8.06.0001. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara de Direito Privado. DJen: 20/04/2026; AC nº 0287782-84.2021.8.06.0001. Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes. 6ª Câmara de Direito Privado. DJen: 09/07/2026; e AI nº 3005160-05.2026.8.06.0000. Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira. 3ª Câmara de Direito Privado. DJen: 15/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por IVAN DA SILVA (ID nº 40167916), nascido em 17/11/1962, atualmente com 63 anos e 09 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Obrigacional ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou extinta a pretensão autoral, em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário (ID nº 40167915). O apelante, em suas razões recursais, defende que a decisão deve ser reformada porque a responsabilidade eventualmente atribuível ao INSS seria, conforme o próprio precedente invocado, subsidiária, o que seria incompatível com a formação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Argumenta, ainda, que a legitimidade passiva da autarquia não se confunde com necessidade de sua integração ao polo passivo, sendo certo que a eficácia da sentença em face do banco independe da presença do INSS. A parte recorrente também aduz violação ao princípio da demanda e ao direito fundamental de ação, asseverando que a imposição oficiosa da inclusão do INSS teria subtraído do consumidor o foro estadual e o microssistema processual eleito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastar o litisconsórcio passivo necessário com o INSS, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 40167918). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Extinção prematura da demanda. Litisconsórcio passivo necessário. Afastado. Atuação do INSS restrita à retenção e repasse de valores. Ausência de responsabilidade pela contratação. Nulidade da sentença. Recurso provido. A controvérsia recursal limita-se a verificar se era necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda, a fim de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso, discute-se a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a responsabilização da instituição financeira por suposta fraude na contratação. Trata-se, portanto, de relação jurídica estabelecida entre a consumidora e o banco, sem que haja, em regra, participação direta do INSS na formação do vínculo contratual. Nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que "Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.", a atuação do INSS nos empréstimos consignados limita-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao respectivo repasse à instituição consignatária, não lhe sendo atribuída responsabilidade solidária pelos débitos contratados. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que "Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS" reafirma essa limitação ao dispor expressamente que a responsabilidade da Autarquia se restringe à retenção e ao repasse dos valores, sem extensão ao mérito da contratação. Vejamos: "Art. 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do benefício, conforme o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003. § 1º O INSS não possui ingerência sobre eventuais contratações não amparadas por esta Instrução Normativa. § 2º A contratação de crédito consignado constitui uma operação entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante, cabendo unicamente às partes zelar pelo seu cumprimento. §3º Eventuais necessidades de acertos de valores sobre consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste ou acordo entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante." Assim, eventual fraude na celebração do contrato, inclusive por assinatura falsificada ou uso indevido de autenticação eletrônica, insere-se na esfera de responsabilidade da instituição financeira, que responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Também não prospera a tese de litisconsórcio passivo necessário com base na aplicação do Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização, pois eventual responsabilidade do INSS, quando existente, não implica, por si só, formação obrigatória de litisconsórcio. Vejamos a tese firmada no tema citado: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Ademais, no caso concreto, não houve alegação de conduta omissiva ou comissiva da Autarquia que justificasse sua inclusão compulsória na lide. Desse modo, inexistindo fundamento legal ou fático para a presença obrigatória do INSS no polo passivo, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Consequentemente, é indevida a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, bem como o deslocamento da competência para a Justiça Federal, devendo a demanda prosseguir exclusivamente em face da instituição financeira. Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por FRANCISCO WILSON HOLANDA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de indébito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento da ausência de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. O autor sustenta que os descontos decorreram de relação contratual exclusiva com a instituição financeira, inexistindo necessidade de inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: definir se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve integrar o polo passivo, como litisconsorte passivo necessário, em demanda que discute a existência e a legalidade de descontos decorrentes de suposta contratação de natureza consumerista firmada exclusivamente com instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos impugnados têm origem em suposta relação contratual direta entre o consumidor e a instituição financeira, competindo exclusivamente a esta a comprovação da regularidade da contratação, não havendo reflexo direto nos atos administrativos ou interesses jurídicos do INSS. 6. O consumidor possui a faculdade de demandar contra qualquer fornecedor que entenda responsável pelo ilícito, conforme o art. 14 do CDC, não podendo ser compelido a incluir terceiro no polo passivo, sendo eventual responsabilidade de outro ente objeto de ação regressiva própria. 7. Inexistindo litisconsórcio passivo necessário do INSS, afasta-se a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revela-se indevida, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga no exame integral do mérito da demanda. Tese de julgamento: 1. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em ações que discutem a validade de descontos decorrentes de suposta contratação consumerista, quando os pedidos são dirigidos exclusivamente contra a instituição financeira. 2. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e banco é suficiente para a análise da legalidade dos descontos, sendo facultado ao consumidor escolher contra quem demandar. Inexistindo interesse jurídico direto do INSS, permanece a competência da Justiça Estadual. (TJCE. AC nº 3086748-65.2025.8.06.0001. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara de Direito Privado. DJen: 20/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por pensionista idosa em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário e requer o prosseguimento da demanda para apreciação dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e reparação por danos morais. II. Questão em discussão: 2.1 A questão em discussão consiste em definir se o INSS é litisconsorte passivo necessário em ação de inexistência de débito e indenização decorrente de alegada fraude em contrato de empréstimo consignado ajuizada exclusivamente contra a instituição financeira credora, bem como estabelecer a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. III. Razões de decidir: 3.1.O litisconsórcio passivo necessário somente se configura nas hipóteses previstas em lei ou quando a eficácia da sentença depender da participação de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do CPC. 3.2 A Lei nº 10.820/2003 não impõe a participação obrigatória do INSS em ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre consumidor e instituição financeira. 3.3 A controvérsia possui natureza consumerista e recai sobre a regularidade da contratação, vinculando diretamente apenas o consumidor e a instituição financeira responsável pela concessão do crédito. 3.4 A mera operacionalização dos descontos pelo INSS não o torna integrante indispensável da relação jurídica controvertida. 3.5 O consumidor pode eleger contra quem demandar na cadeia de responsabilização, inexistindo obrigação de inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo da ação. 3.6 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará afasta a formação obrigatória de litisconsórcio passivo com o INSS em demandas envolvendo empréstimo consignado e alegação de fraude contratual. 3.7 A extinção do processo após o saneamento e a determinação de produção de prova pericial configura formalismo excessivo e contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e do acesso à justiça. 3.8 Ausente autarquia federal no polo passivo, a competência para processar e julgar a demanda permanece com a Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O INSS não é litisconsorte passivo necessário em ação de inexistência de débito e indenização por danos decorrentes de suposto empréstimo consignado fraudado, ajuizada exclusivamente contra a instituição financeira". (TJCE. AC nº 0287782-84.2021.8.06.0001. Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes. 6ª Câmara de Direito Privado. DJen: 09/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. AUTARQUIA QUE ATUA COMO MERO AGENTE RETENTOR. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL RESTRITA AO CONSUMIDOR E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento. 2. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, ocorre por disposição de lei ou quando a natureza da relação jurídica impõe a citação de todos os interessados para a eficácia da sentença. 3. No caso de empréstimos consignados, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o INSS figura como mero agente operacional dos descontos, não integrando a relação contratual de direito privado estabelecida entre o segurado e o banco. 4. A responsabilidade pela higidez da contratação e pela verificação de eventuais fraudes é exclusiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Inexistindo pedido de revisão de benefício previdenciário ou ato administrativo da autarquia a ser anulado, falece interesse jurídico ao INSS para integrar a lide, o que afasta a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, CF). 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de emenda à inicial. (TJCE. AI nº 3005160-05.2026.8.06.0000. Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira. 3ª Câmara de Direito Privado. DJen: 15/05/2026) Logo, no caso, deve ser anulada a sentença recorrida, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, com a remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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