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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução Fiscal Nº 3042310-88.2025.8.19.0001/RJ
EXECUTADO: GARDEN UP DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO para a cobrança de IPTU e TCDL.
O executado vem aos autos e apresenta Exceção de Pré-Executividade, na qual se insurge contra o feito, alegando sua ilegitimidade, pois o imóvel não seria de sua propriedade, por força de Compromisso de Compra e Venda por instrumento particular com quitação do preço celebrada com terceiro, e requerendo a extinção do feito diante do reduzido valor do débito, abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais), invocando a falta de interesse de agir do exequente (utilidade/eficiência), à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou a revisão dos encargos incidentes sobre o débito.
O MRJ não ofereceu impugnação.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, a controvérsia reside na possibilidade de extinção de execução fiscal de "baixo valor" ante os novos parâmetros de eficiência judiciária.
É certo que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1355208), fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Em decorrência, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a presunção de ausência de interesse de agir em execuções fiscais que não apresentem bens penhoráveis ou citação positiva há mais de um ano.
Entretanto, uma análise sistêmica do ordenamento jurídico e das particularidades do crédito tributário de IPTU impõe uma distinção (distinguishing) necessária para o caso concreto.
Com efeito, o IPTU é uma obrigação propter rem (atrelada à coisa), na qual o próprio imóvel tributado constitui a garantia inerente e imediata da satisfação do crédito.
Por tanto, no processo de execução fiscal de IPTU, não se aplica a premissa de "dificuldade de localização de bens" ou "execução infrutífera" que fundamenta a extinção por ineficiência. A utilidade do processo é manifesta: a penhora do imóvel, em caso de não pagamento, é medida simplificada e de altíssima probabilidade de êxito.
Reforça a utilidade da presente execução o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. O legislador foi expresso ao estabelecer que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processos movidos para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, como no caso presente.
Assim, o argumento da "baixa expectativa de recuperação" cai por terra, pois o imóvel, ainda que seja a única residência do devedor, está legalmente sujeito à constrição para quitar o débito que dele se origina.
O princípio da eficiência (art. 37, CF) não deve ser lido apenas sob a ótica da economia de atos processuais, mas também sob a ótica da responsabilidade fiscal. Para Municípios de pequeno e médio porte, a somatória de débitos "abaixo de dez mil reais" representa parcela significativa da receita própria destinada à prestação de serviços essenciais (saúde, educação e saneamento).
Extinguir, de forma reflexa e automática, milhares de execuções de IPTU sob o simples argumento do valor nominal baixo implicaria uma sinalização transversa de anistia fática e incentivo à inadimplência fiscal, o que viola o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Cabe destacar que a Resolução 547/2024 do CNJ não impõe a extinção automática de toda e qualquer execução abaixo de R$ 10.000,00. O artigo 1º, §1º, da referida norma, condiciona a extinção à inexistência de bens penhoráveis. Ora, em se tratando de IPTU, o bem penhorável é o próprio imóvel, que já está individualizado na inicial e na CDA. Portanto, a condição para a extinção não se implementa.
Ante o exposto, considerando a natureza propter rem da dívida e a existência de garantia real (o próprio imóvel), não prospera a pretensão de extinção do feito com base no valor da causa abaixo de dez mil reais.
No mais, tem-se que o excipiente vem aos autos para requerer a extinção do feito ao argumento de não ser mais o atual proprietário do imóvel.
O documento apresentado pela excipiente, contudo, nada mais é do que simples Compromisso de Compra e Venda por instrumento particular, formalizado em 29 de julho de 2010, que não supre a exigência legal que determina que apenas a realização de compra e venda definitiva e devidamente averbada no Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária. Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Com efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias.
É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, o que aponta para a não sujeição do ente fazendário a convenções ou acordos estabelecidos entre as partes, pelo que, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado, legítima é a ação do Município para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada. Entendimento este firmado no Recurso Especial nº 1110551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Confira-se:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). MATÉRIA SUBMETIDA AO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; Resp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Agravo regimental provido.
Não obstante, segundo o que dispõe o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais a autoridade administrativa poderá exigir a satisfação de seu crédito.
Com efeito, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio útil, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis, diante da solidariedade existente entre ambos.
Todavia, demonstrada a alienação do imóvel por qualquer instrumento seja público ou particular se impõe a inclusão no polo passivo do atual possuidor com animus domini, a quem interessa a defesa e preservação da posse do imóvel, a fim de que tenha ciência dos atos processuais praticados.
Por outro lado, nada obstante a higidez da formação do polo passivo, a eficácia exequenda sobre os bens do executado encontra limitação material na própria natureza da obrigação tributária propter rem.
Uma vez incontroversa a transferência da posse direta do imóvel a terceiro em razão do negócio jurídico celebrado, a garantia patrimonial do crédito tributário de IPTU/TCDL limita-se estritamente ao próprio imóvel gerador do tributo, afastando-se a constrição sobre outros bens integrantes do patrimônio pessoal do executado (tais como bloqueio de contas bancárias via Sisbajud ou constrição de veículos via Renajud). A assunção da posse por terceiro desvincula o restante do acervo patrimonial do antigo possuidor no que tange aos débitos que aderiram à coisa.
Nesse passo, constata-se a manifesta ausência de interesse de agir do executado para questionar aspectos fáticos do débito, valoração do imposto ou encargos moratórios aplicados à dívida.
Como o executado não mais detém a posse do bem e a satisfação do crédito tributário estará restrita à alienação do próprio imóvel gerador — o qual já se encontra fora de sua esfera de disponibilidade fática —, não subsiste para ele utilidade ou necessidade prática na discussão sobre o quantum debeatur ou encargos acessórios.
A exigência do tributo e seus consectários afeta diretamente a esfera jurídica do atual possuidor e adquirente do imóvel, detentor do interesse econômico e jurídico em discutir ou não a exatidão do crédito que grava o bem.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, com a penhora do imóvel.
Providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do adquirente e atual possuidor do imóvel DENIS DE ARAÚJO FRAZÃO, CPF 085.839.367-06.
Após, inclua-se o feito no localizador IPTU. EXPEDIR MANDADO DE PENHORA DO IMÓVEL para o endereço que consta da CDA. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo.
Ato contínuo, deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução. Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado (Aviso nº 23/2008 item 5.1.2).
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título.
Incumbe, ainda, ao Sr. Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br.
Caberá ao Sr. Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ.
Nomeio como depositário do bem penhorado o ocupante do imóvel e caso não seja encontrado ninguém no local o depositário judicial.
Devolvido o mandado pelo Sr. Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no localizador AG. PROPOSITURA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EF.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no localizador IPTU. REGISTRO DA PENHORA NO RGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no localizador IPTU. AG. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA no qual deverá a presente execução permanecer arquivada provisoriamente até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete.
Anote-se no lembrete do processo: IPTU. EPE REJEITADA. IMÓVEL ALIENADO. EXPEDIR MANDADO DE PENHORA DO IMÓVEL