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3042275-28.2024.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042275-28.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0265341-41.2023.8.06.0001, 0265341-41.2023.8.06.0001, 0265341-41.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: ANA CRISTINA DE PAULA CAVALCANTE PARAHYBA e outrosPOLO PASSIVO: LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ana Cristina de Paula Cavalcante Parahyba e Marcos Coelho Parahyba em face de LC Empreendimentos Imobiliários Ltda., por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0265341-41.2023.8.06.0001, conforme petição inicial no ID 130396803 e ID 130395967. Narraram os embargantes, em síntese, que figuraram como fiadores em contrato de locação comercial celebrado entre a embargada (locadora) e a sociedade empresária Cavalcante Comércio e Representação de Alimentos Eireli (locatária), referente ao imóvel situado na Avenida Engenheiro Santana Júnior, nº 1875, Papicu, Fortaleza/CE. Aduziram que a execução principal visa à cobrança de aluguéis e encargos inadimplidos no período de junho de 2018 a fevereiro de 2020, que perfazem a quantia originária de R$ 723.193,23. Suscitaram, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão executiva, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, sob a tese de que a ação executiva foi distribuída em 28 de setembro de 2023, data posterior ao encerramento do triênio prescricional contado do vencimento de cada prestação locatícia e do último aluguel cobrado, vencido em 04 de fevereiro de 2020. No mérito, defenderam a extinção da obrigação em razão do encerramento da falência da devedora principal nos moldes dos artigos 156 e 158, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, afirmando que a extinção das obrigações da pessoa jurídica alcança os garantidores fidejussórios por força do princípio da gravitação jurídica e do plano de recuperação judicial homologado. Subsidiariamente, arguiram excesso de execução no montante de R$ 173.861,90, sustentando que a quantia devida seria de R$ 549.331,33, em vista da indevida inclusão de verba denominada aluguel complementar e encargos sem previsão contratual expressa, juntando planilha de cálculos no ID 130396794. Requereram a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da prescrição ou a procedência dos embargos para extinguir o feito executivo ou reconhecer o excesso apontado. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica conforme despacho no ID 137593115, a parte embargante recolheu integralmente as custas processuais iniciais, conforme comprovantes e emenda à inicial nos IDs 144570649, 144570653, 144548132 e 141055144. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ID 170780241, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. A embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 175962734 e ID 175962725, sustentando: a inaplicabilidade da prescrição trienal, defendendo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil por se tratar de dívida líquida fundada em instrumento particular; a interrupção/suspensão da prescrição pela anterior tramitação de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança sob o nº 0160864-74.2017.8.06.0001; a autonomia e subsistência da fiança perante a falência da locatária, invocando a Súmula 581 do STJ; e a inocorrência de excesso de execução, pleiteando a improcedência dos embargos. Os embargantes manifestaram-se no ID 189100771, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental. Pela decisão interlocutória no ID 201528848, o Juízo da 6ª Vara Cível reconheceu a conexão com a ação executiva nº 0265341-41.2023.8.06.0001 e declinou da competência, redistribuindo-se o feito a este Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Recebidos os autos, foi anunciado o julgamento antecipado da lide na decisão no ID 201903147, operando-se o decurso de prazo sem insurgência recursal das partes, conforme certidão no ID 204849440. Vieram os autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Decido. A controvérsia cinge-se em definir qual o prazo prescricional aplicável à execução de créditos decorrentes de contrato de locação (aluguéis e encargos acessórios) movida em face dos fiadores: se o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, ou o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma substantivo. O Código Civil disciplina expressamente, no artigo 206, § 3º, inciso I, que prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, assim, pelo princípio da especialidade e da gravitação jurídica, a regra especial prevalece sobre a disposição genérica prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (atinente a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), aplicando-se o prazo trienal tanto aos locatícios principais quanto a todas as obrigações acessórias decorrentes da avença locatícia (IPTU, taxas condominiais, água, luz e multas pactuadas). O Superior Tribunal de Justiça já assentou esse entendimento no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.981.851/AL, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, perante a Terceira Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CC/2002. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.981.851/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No mesmo sentido é a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo do julgamento proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado na Apelação Cível nº 0242322-11.2020.8.06.0001, de relatoria do Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO URBANA. DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, INCISO I, DO CC/2002. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por locatária contra sentença que julgou procedente ação de despejo com cobrança de aluguéis atrasados. A sentença recorrida determinou a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel e condenou a locatária ao pagamento de R$ 73.256,08, referente a aluguéis em atraso desde agosto de 2014, sendo a ação ajuizada em março de 2018. A apelante sustenta que parte dos valores cobrados encontra-se prescrita, vez que a ação foi ajuizada em março de 2018, sendo aplicável o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil para cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se parte dos valores cobrados a título de aluguéis encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 206, §3º, inciso I, prazo prescricional específico de três anos para "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos". 4. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal". 5. Aplicando-se o prazo prescricional de três anos retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (março de 2018), apenas os aluguéis vencidos a partir de março de 2015 permaneceriam exigíveis. 6. A condenação da sentença recorrida abarcou débitos desde agosto de 2014, incluindo aluguéis vencidos no período de agosto de 2014 a março de 2015, os quais se encontram inequivocamente prescritos, totalizando R$ 11.485,15. 7. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida ex officio pelo julgador, não estando sujeita à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil para cobrança de aluguéis de prédios urbanos. 2. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio pelo julgador. 3. Reconhecida a prescrição dos aluguéis vencidos no período anterior ao prazo trienal contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, impõe-se a redução proporcional do valor da condenação". _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, I; CPC/2015, art. 98, §1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1714826/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJe 06/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1598978/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, DJe 14/12/2020; STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/2/2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0242322-11.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem prescricional renova-se a cada prestação vencida e inadimplida, correndo o prazo de 3 (três) anos individualmente a partir do vencimento de cada parcela mensal. No caso concreto, o demonstrativo financeiro e a narrativa das partes convergem no sentido de que os valores perseguidos no feito executivo referem-se aos meses compreendidos entre junho de 2018 e fevereiro de 2020, tendo ocorrido o vencimento da derradeira prestação cobrada no dia 04 de fevereiro de 2020, conforme se extrai do recibo de chaves e dos cálculos acostados no ID 175962736 e ID 130396794. Contado o prazo prescricional trienal a partir da data de vencimento da última obrigação (04/02/2020), o termo final para o ajuizamento da ação executiva consumou-se em 04 de fevereiro de 2023. Todavia, a Execução de Título Extrajudicial nº 0265341-41.2023.8.06.0001 somente foi distribuída pela exequente em 28 de setembro de 2023, momento em que todas as parcelas locatícias e acessórios executados já se encontravam fulminados pela prescrição extintiva. Ressalte-se que a alegação genérica da embargada no sentido de que a prescrição teria sido suspensa ou interrompida em razão da tramitação de pretérita ação de despejo cumulada com cobrança autuada sob o nº 0160864-74.2017.8.06.0001 (noticiada no ID 175962734) não encontra respaldo probatório e jurídico nos autos. Isso porque os embargantes figuraram apenas como fiadores no contrato originário no ID 175962736 e não há demonstração de que tenham integrado o polo passivo da referida relação processual de conhecimento para fins de interrupção da prescrição contra si operada, incidindo na espécie a inteligência do artigo 204, § 1º, do Código Civil e a diretriz da Súmula 268 do STJ. Ademais, a embargada não acostou aos autos certidão de citação válida dos fiadores ou ato interruptivo idôneo apto a obstaculizar o transcurso do triênio legal. Destarte, resta consumada a prescrição da totalidade da pretensão executiva, impondo-se a extinção da execução com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento da prescrição de todo o débito exequendo, resta prejudicada a análise das matérias subsidiárias relativas à alegação de excesso de execução e aos reflexos da falência e recuperação judicial da devedora principal sobre as garantias pessoais. Assim, pelos fatos e fundamentos acima consignados, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil declarando extinta a pretensão executiva relativa aos aluguéis e encargos acessórios cobrados na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0265341-41.2023.8.06.0001 em apenso, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, extinguindo a referida execução com suporte no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10% devidamente atualizado pela taxa SELIC sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos parâmetros esculpidos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0265341-41.2023.8.06.0001 em apenso, procedendo-se ao levantamento de eventuais constrições e/ou anotações restritivas que porventura tenham sido determinadas naquele feito executivo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências e cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito

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