Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3042177-43.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: MARCIO DE SOUSA GURGEL Requerido: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BRITACET LTDA e outros (4) Vistos etc, MÁRCIO DE SOUSA GURGEL e BARTOLOMEU ACÁCIO AGUIAR NETO, menor, impúbere, representado pelo seu genitor, primeiro autor, ajuizou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BRITACET LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL JULIO CESAR. Pede gratuidade. Aduz em suma a parte autora que é locatária desde 25 de novembro de 2020 do apto 802 de propriedade de BRITACET LTDA. Afirma que residem no imóvel o requerente e sua família, incluindo esposa e enteada e seu filho, diagnosticado com TEA. Notificado para desocupação do imóvel por denúncia vazia, alega que o prazo fixado foi arbitrário e coloca em risco a estabilidade habitacional essencial para o desenvolvimento de seu filho - menor autista. Informa que a requerida pretende ajuizar despejo e pretende com a presente ser mantido na posse do imóvel com fulcro nos princípios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e o impacto irreparável que a mudança abrupta poderia causar ao menor. Alega que tentou contato com a locadora visando acordo sem êxito. Narra que assim que alugou o imóvel foi acusado de causar infiltração em 6 apartamentos e academia, o que teria ensejado o ajuizamento de ação (processo nº 020699823.2021.8.06.0001). Afirma ser vítima de perseguição pela administração do condomínio, razão pela qual teria ajuizado igualmente ação em face do condomínio com posterior desistência (Processo nº 0208498-22.2024.8.06.0001). Narra ainda ter recebido notificação com aplicação de multa com falsas acusações contra sua enteada igualmente menor e finalmente, teria recebido a notificação premonitória da denúncia vazia. Assevera que ao buscar a locadora a mesma afirmou que as tratativas se dariam apenas por notificação extrajudicial. Alega que a portaria do condomínio não para de assediar os menores, tendo inclusive os enganado, afirmando ser revistinha, para receber a notificação. Atribui a tal fato as crises severas que seu filho segundo autor sofreu, alegando que devido ao nervosismo causado pela notificação que lhe foi entregue, veio a se auto machucar e cortar a sobrancelha. Fundamenta ainda seu pleito no ECA e apresentou julgados do STJ e STF, defendendo direito a prazo maior (sugerido de 12 meses) para desocupação do imóvel. Alega que a família reside no imóvel há 8 anos. Pede a concessão de tutela para permanência no imóvel por pelo menos 12 meses e, no mérito, busca ser mantido na posse do apartamento e ainda seja a parte requerida condenada em indenização por danos morais. Juntou documentos dentre os quais destaca-se o contrato de locação de id 130372259. Indeferida a tutela pleiteada conforme decisão de id 130404911. Juntados documentos de habilitação pelas partes, todas compareceram, contudo, não houve acordo (id 138874164). A construtora apresentou contestação c/ reconvenção. Defende a ilegitimidade do menor autor uma vez que o contrato de locação foi celebrado com seus genitores. Advoga pela regularidade da denúncia vazia nos moldes da lei do inquilinato, encontrando-se o contrato por prazo indeterminado desde 26/11/2023, destacando a notificação premonitória datada de 25/11/2023 ser exercício regular de direito e não caracterizar ato de turbação. Nega ter havido qualquer ato de turbação ou ameaça, frisando seu direito potestativo à retomada do imóvel. Impugna a pretensão de indenização por danos morais. Informa sua boa-fé com a concessão de 90 dias para desocupação do imóvel demonstrando empatia e sensibilidade com a situação familiar do locatário. Acosta e-mail datado de 12/12/2024. Por fim, pede o indeferimento da gratuidade concedida ao autor, acolhimento de preliminar de ausência de interesse processual e extinção do feito pela ausência de ato de turbação. Acolhimento de preliminar de ilegitimidade do menor autor. No mérito, pede a improcedência dos pedidos. Não formulou pedidos reconvencionais. Junta prova da dilação de prazo para desocupação conforme e-mail de id 144539158. O condomínio por sua vez apresentou contestação de id 145105852. Defende a ilegitimidade passiva do condomínio e seus representantes que não são parte contratante na relação locatícia. Quanto a aplicação de multa e entrega de correspondência aos menores, impugna a alegação afirmando que sempre que chega encomenda e correspondência, o Requerente e sua esposa são informados via mensagem de aplicativo What'sApp acerca do recebimento de correspondências e encomendas e só são entregues aos menores, se devidamente autorizados. Junta prints de comunicação da portaria com a esposa do autor referente ao recebimento de encomendas e correspondências. Sobre a notificação da infração, destaca que houve expressa recusa do autor no recebimento, tanto que o fato foi registrado no livro de ocorrência pelo porteiro responsável, apresentando imagens do sedex e livro de ocorrências. Defende boa relação de vizinhança entre os envolvidos e nega ato de perseguição. Impugna o pleito de indenização por danos morais. Réplica de id 152675818. Pede a oitiva do porteiro Rochael, providências diversas junto ao condomínio e junta print de conversa de whatsapp na qual outro adolescente teria assumido a culpa pelo uso de som em volume alto (id 152677153) que ensejou a multa. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Determinada a inclusão em pauta de audiência (id 188902469). A construtora, por sua vez, pede o julgamento antecipado do feito. Designada data para a audiência (id 188902469), foram apresentados rol pelas partes de id 189279543 e 189802960. Audiência realizada consoante id 192334261, foram ouvidas as testemunhas da parte ré, indeferida a oitiva das testemunhas da parte autora uma vez que apresentou rol de forma sigilosa, sem o acesso da parte adversa. Alegações finais apresentadas pelas partes conforme ids 193772006, 194679262, 194859346 e 196022614. Relatados. Decido. A pretensão da parte autora refere-se a manutenção de posse de imóvel alugado pelo primeiro autor e sua esposa e ainda, pretensão de indenização por danos morais referente a aplicação de multa em face da enteada do autor e alegação de perseguição, discriminação e preconceito por parte da administração do condomínio em relação a família dos autores e danos morais decorrente de entrega de notificações aos menores pela portaria do edifício. DA MANUTENÇÃO DE POSSE Busca o autor se mantido na posse de imóvel alugado e atualmente por prazo indeterminado em razão de notificação premonitória recebida com prazo de desocupação de 30 dias. Trata-se de locação residencial urbana. Observa-se que vigorando por prazo indeterminado o locador detém a prerrogativa de solicitar a desocupação do imóvel com base em sua simples manifestação de vontade, sem a necessidade de apresentar uma justificativa específica ou um motivo legal pré-determinado. Para que o exercício desse direito seja considerado legítimo e válido juridicamente, é exigida a prévia comunicação formal ao locatário, na qual deve ser estipulado um prazo legal para a desocupação do bem. Destarte, a notificação é requisito legal para o exercício da denúncia vazia e não consiste em ato de turbação de posse, mas consiste em exercício regular do direito do locador. Embora sensível a situação familiar e ao diagnóstico do segundo requerente, observo que a legislação brasileira estabelece o prazo de 30 dias de aviso prévio para a desocupação voluntária em casos de denúncia vazia, tanto para o público em geral quanto para idosos ou pessoas com deficiência, não existindo previsão legal de alteração ou ampliação desse prazo na Lei do Inquilinato com base na condição de PCD do locatário ou dependente e nem na lei 12764/2012. Da mesma forma constato que o locador, sensível ao pleito da família, teria concedido prazo de 90 dias para desocupação conforme documento de id 144539158. Presentes portanto todos os requisitos legais para o exercício da denúncia vazia, qual seja o contrato escrito com prazo superior a 30 meses (id 130372259) que vigorava por prazo indeterminado no momento da notificação premonitória de id 130372253, inexiste ato de turbação a justificar a manutenção perseguida consistindo a notificação em exercício regular do direito do locador indispensável para exercício da denúncia vazia nos moldes da Lei 8245/91. Finalmente, ainda sensível aos direitos constitucionais do menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, observo que a inicial veio desacompanhada de qualquer laudo médico que apontasse prejuízo ao desenvolvimento do menor pela necessidade de mudança de endereço, bem como observo que o endereço da clínica onde realiza suas terapias (id 130372258) é inclusive bem distante do endereço do imóvel alugado, distando aproximadamente 10 quilômetros conforme informação abaixo: Destarte, inexiste prova que demonstre prejuízo a saúde do menor pela necessidade de mudança, ante ao pretendido fim da relação locatícia, capaz de mitigar o direito potestativo do locador e proprietário de reaver seu imóvel mediante denúncia vazia. Por fim, destaca-se a mais absoluta ausência de ato de turbação. Colho da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SIMPLES NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA TURBAÇÃO . TURBAÇÃO É ATO FÍSICO, VOLTADO CONTRA A POSSE REGULARMENTE EXERCIDA. MERA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RETOMAR O IMÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EMBASADA EM CONTRATO LOCATÍCIO. MERO EXERCÍCIO DE DIREITO DO LOCADOR . QUESTÕES QUE DEVEM SER RESOLVIDAS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de manutenção da posse em ação ajuizada por locatária de imóvel comercial, que ocupa o ponto há cerca de dez anos, com contrato de locação renovado e vigente até outubro de 2026, estando adimplente, dizendo ter recebido notificação extrajudicial com pedido de desocupação sem respaldo contratual para rescisão antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse de imóvel comercial pelo locatário diante de notificação extrajudicial, configurando, a hipótese, turbação da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial, com pedido de desocupação, não configura turbação da posse, pois não se trata de ato material que afete diretamente a posse, mas sim de exercício regular de direito (do locador) e que atinge a pessoa (jurídica) da locatária . 4. A ação possessória não é o meio adequado para discutir questões decorrentes da relação contratual de locação, cuja retomada do imóvel deve ser feita por meio da ação de despejo, prevista na Lei nº 8.245/1991, podendo o locatário contranotificar ou aguardar ação do locatário para exercer o respectivo direito de defesa. 5 . A decisão agravada foi correta ao indeferir a tutela de urgência, pois não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida na ação de manutenção de posse, cogitando-se, inclusive, ser hipótese de extinção do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido .Tese de julgamento: "A notificação extrajudicial, com pedido de desocupação de imóvel locado, ainda que durante o prazo contratual, com regular cumprimento pelo inquilino, não configura turbação da posse, sendo inadequada a via possessória para discutir a retomada do imóvel que, certamente, demanda ação de despejo, regulada na Lei nº 8.245/1991. Ao locatário caberá contranotificar ou aguardar para exercer o seu regular direito de defesa no âmbito da respectiva ação de despejo, salvo molestação física do posse." (TJ-PR 01157973220258160000 Francisco Beltrão, Relator.: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 15/06/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2026)" Tudo sopesado, não demonstrado qualquer ato de turbação à posse do locador. Finalmente, temos que já decorrido inclusive mais de 12 meses da notificação para desocupação ( pretensão inaugural de prazo para desocupação do imóvel locado). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o requerente a condenação das requeridas em indenização por danos morais fundando seu pedido na injusta aplicação de multa em face da enteada do autor e alegação de perseguição, discriminação e preconceito por parte da administração do condomínio em relação a família dos autores e danos morais decorrente de entrega de notificações aos menores pela portaria do edifício. Inicialmente, quanto a multa aplicada pelo condomínio em razão de perturbação do silencio, temos que em depoimento testemunhal o Sr. Ricardo informou que a multa foi revista e cancelada pela administração. Observa-se que da narrativa da parte autora, houve alguns desentendimentos com a administração referentes ao uso de área comum, que são meros aborrecimentos da vida em condomínio e que não tiveram o condão de causar mácula à esfera moral da família dos locatários. Não há qualquer prova de preconceito ou perseguição à família dos autores a justificar o pleito de indenização por danos morais. A vida em comunidade exige que sejam cumpridas as regras referentes ao uso de área comum, não configurando dano moral a exigência de prévio agendamento para uso de área comum do condomínio. Quanto a notificação referente a multa observa-se a recusa do autor em recebê-la comprovada através das imagens de id 145105852 constando imagem do SEDEX e do livro de ocorrência: No que tange a notificação premonitória destaca-se como própria narrativa da inicial (fls. 6) que remetida por e-mail. "(...)no dia 05 de dezembro de 2024 o requerente recebera a notificação extrajudicial via e-mail de denúncia vazia, a requerida Britacet dando um prazo de 30 dias para sair do imóvel, sem qualquer justificativa e quando o autor solicitou uma explicação e pediu para conversar só responderam que era tudo via notificação extrajudicial." Não há qualquer prova de entrega da notificação ao menor autor, sendo certo que entrega de documentos é sempre registrada em livro da portaria, demandando protocolo, sendo certo que de nada valeria uma notificação entregue sem protocolo de recebimento. A Alegação de entrega/tentativa de entrega de notificação física e uso do menor autor dizendo tratar-se de revistinha não restou minimamente comprovada nos autos, não sendo imputável ao condomínio a frustração causada pela ausência de entrega das revistinhas adquiridas, mediante a entrega de brinde em 04/11/2024 - CAIXA DE SOM demonstrado no id 196848393 e 196848396. Tudo sopesado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor nas custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Ciência ao MP. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito