Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO
 
Ação Civil Pública Nº 3042167-02.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: ADEMIR DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANNY RAMOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ229571)
RÉU: F AB ZONA OESTE S A
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos por serem tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por F.AB. ZONA OESTE S.A. contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de obscuridade e contradição no item "4" do dispositivo, quanto à forma de incidência da taxa SELIC e sua relação com o IPCA para fins de atualização do valor da condenação por danos morais.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de nova análise sobre matéria já decidida.
No caso concreto, a sentença embargada foi clara ao determinar a incidência dos juros moratórios desde a citação, na forma da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e da correção monetária a partir do arbitramento, com aplicação da taxa SELIC a partir de então, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. A expressão "deduzido o IPCA" apenas reproduz a literalidade do comando legal, que estabelece a SELIC como taxa legal híbrida, descontado o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Não há, portanto, obscuridade ou contradição a sanar, mas mera irresignação da embargante quanto ao critério de cálculo já fixado no título executivo, providência incompatível com a via eleita.
Verifica-se, assim, que os embargos não apontam vício efetivo na decisão, mas buscam rediscutir matéria já apreciada, com evidente propósito de procrastinar o andamento do feito e postergar a estabilização do título judicial, configurando a hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos, mantendo a sentença em seus exatos termos, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, CONDENO a embargante F.AB. ZONA OESTE S.A. ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.