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3042106-15.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3042106-15.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP e outros DECISÃO A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Marcos Roberto dos Santos Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e de VIP Gestão e Logística S/A (VIP Leilões), objetivando que os promovidos procedam, imediatamente, à baixa de todas as restrições judiciais (RENAJUD), policiais, administrativas e fiscais anteriores a 27/02/2025 incidentes sobre a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa OSD3349, RENAVAM 504862057, viabilizando a expedição da documentação e a transferência de propriedade do veículo arrematado no Leilão Público nº 01/2025 (Lote nº 31). Passo à análise do pedido de tutela provisória. O feito tramita à luz da Lei nº 12.153/2009, a qual permite o deferimento de quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, é importante apontar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador. Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisórias vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei. No caso em apreço, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação em relação ao pedido obrigacional principal, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que disciplina: "Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Com efeito, a pretensão liminar do autor, consistente na baixa compulsória de todas as restrições judiciais e administrativas incidentes sobre a motocicleta com a expedição imediata da documentação para transferência de propriedade, possui natureza satisfativa e esgota o objeto da obrigação de fazer pretendida na lide, o que vai de encontro à previsão do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, revestindo-se de notável irreversibilidade fática e jurídica antes da formação do contraditório e da regular instrução probatória. Além disso, não ficou demonstrado perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo de tal monta que não possa aguardar a manifestação da parte contrária e o julgamento final do pedido após o devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. CITE-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) e a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A (VIP LEILÕES) para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), e sem prejuízo, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Com a juntada da contestação, intime-se para réplica no prazo legal. Ciência à parte autora, por seu advogado. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3042106-15.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP e outros DECISÃO A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Marcos Roberto dos Santos Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e de VIP Gestão e Logística S/A (VIP Leilões), objetivando que os promovidos procedam, imediatamente, à baixa de todas as restrições judiciais (RENAJUD), policiais, administrativas e fiscais anteriores a 27/02/2025 incidentes sobre a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa OSD3349, RENAVAM 504862057, viabilizando a expedição da documentação e a transferência de propriedade do veículo arrematado no Leilão Público nº 01/2025 (Lote nº 31). Passo à análise do pedido de tutela provisória. O feito tramita à luz da Lei nº 12.153/2009, a qual permite o deferimento de quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, é importante apontar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador. Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisórias vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei. No caso em apreço, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação em relação ao pedido obrigacional principal, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que disciplina: "Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Com efeito, a pretensão liminar do autor, consistente na baixa compulsória de todas as restrições judiciais e administrativas incidentes sobre a motocicleta com a expedição imediata da documentação para transferência de propriedade, possui natureza satisfativa e esgota o objeto da obrigação de fazer pretendida na lide, o que vai de encontro à previsão do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, revestindo-se de notável irreversibilidade fática e jurídica antes da formação do contraditório e da regular instrução probatória. Além disso, não ficou demonstrado perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo de tal monta que não possa aguardar a manifestação da parte contrária e o julgamento final do pedido após o devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. CITE-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) e a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A (VIP LEILÕES) para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), e sem prejuízo, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Com a juntada da contestação, intime-se para réplica no prazo legal. Ciência à parte autora, por seu advogado. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

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