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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Usucapião Nº 3042056-18.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: KEILAH DE PAULA BARROS ADVOGADO(A): KATIA SIQUEIRA BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ200765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por KEILAH DE PAULA BARROS em face de DELFIM MARQUES e do CONDOMÍNIO. O imóvel usucapiendo é descrito como “imóvel situado na Av. Mons Felix, nº 137, apto. 204, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, inscrição municipal nº 1298003-3, código do logradouro nº 03155-9”. Proferido despacho no Evento 6, determinando que a autor comprovasse a hipossuficiência econômica, juntasse procuração e comprovante de residência atualizados, e apresentasse emenda substitutiva da inicial, com a qualificação completa do polo passivo, indicação de eventuais confrontantes e o RGI atualizado do imóvel. Emenda à inicial substitutiva apresentada no Evento 10, arrolando como réus: DEBLAUGY MACHADO DE ALMEIDA, ARACY MARTINS DE ALMEIDA e o Síndico do CONDOMÍNIO. Informou que seriam os confrontantes: o Síndico do Prédio (BRUNO VINICIUS DE PAIVA DA SILVA), LOURDES DE OLIVEIRA, MARIO GONÇALVES DOS SANTOS, CATIA FIGLIUOLO DE LAUXMANN e ANA PAULA PEREIRA DOS RAMOS LIMA. Certidão do RGI no Evento 11, “Outros 2”. Juntada de certidões no Evento 20. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1) Defiro gratuidade de justiça à autora. 2) Evento 10 – A autora arrolou como réus DEBLAUGY MACHADO DE ALMEIDA, ARACY MARTINS DE ALMEIDA e o SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. Assim, diante da certidão acostada no Evento 11, “Outros 2”, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de emenda à inicial, esclareça a autora a legitimidade passiva do “SÍNDICO DO CONDOMÍNIO”. Prazo: 15 dias. 3) Cumprido o item “2” supra, voltem conclusos.
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