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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3042036-95.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCIANA SANTOS DIAS ARAUJO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Recebo a petição inicial, visto que preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Diante da inexistência de cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), declaro prejudicado o pedido de gratuidade processual. Esclareço que novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. Embora o pedido tenha sido formulado sob a ótica da tutela de urgência, aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, previsto implicitamente no sistema processual e amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Tratando-se de tutelas provisórias - gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e a tutela da evidência -, o princípio da adstrição cede diante da necessidade de efetividade, permitindo ao juiz deferir uma espécie pela outra sempre que presentes os respectivos pressupostos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rótulo dado pela parte não vincula o julgador, sendo plenamente possível a conversão entre as modalidades de tutela provisória (REsp n. 909.478/GO, REsp n. 653.381/RJ, REsp n. 889.886/RJ). A fungibilidade continua plenamente admitida por força dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da economia processual, além do art. 305, parágrafo único, do CPC, que expressamente permite a conversão entre tutelas cautelares e antecipadas. A doutrina reforça que a fungibilidade consiste em receber um ato processual por outro quando isso promove ganho de racionalidade e efetividade, entendimento acolhido no Enunciado nº 45 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado." Assim, pelo princípio da fungibilidade, conheço o pedido como tutela de evidência e entendo ser caso de deferimento. A tutela da evidência dispensa a prova da urgência, isto é, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311, CPC). Trata-se de uma situação em que o juiz antecipa os efeitos da tutela com esteio na alta probabilidade do direito, prestigiando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). No caso em exame, o pedido da parte autora se fundamenta no art. 311, inciso II, do CPC, que autoriza a concessão da medida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O pleito sustenta-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1241), segundo o qual: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" (RE 1400787 RG, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022). O STF assentou que o terço constitucional incide sobre o valor correspondente a todo o período de férias legalmente previsto, seja ele de 30, 45 ou até 60 dias, haja vista que a Carta Magna não impôs limitação temporal sobre o adicional. Assim, havendo previsão legal expressa de férias superiores a 30 dias, o adicional de 1/3 deve incidir integralmente sobre esse período, sob pena de redução indevida da remuneração e violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). No Estado do Ceará, a Lei nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará) expressamente prevê o período de 45 dias de férias aos professores de 1º e 2º grau em seu art. 39: "O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo." Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fixou tese em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000), posteriormente consolidada na Súmula nº 72 do TJCE: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." No caso dos autos, a robusta prova documental que acompanha a inicial (fichas financeiras e extratos de pagamento atualizados) demonstra satisfatoriamente que a parte autora é professora da rede estadual de ensino e encontra-se em efetivo exercício de suas funções na unidade escolar. Ademais, a tutela antecipada pretendida não esgota o objeto da ação, pois limita-se a determinar que a parte ré, a partir de então, pague o adicional de férias sobre os 45 dias, sem prejuízo da discussão sobre as parcelas retroativas que serão apuradas no momento processual oportuno. Cumpre destacar que é plenamente cabível a concessão de tutela da evidência contra a Fazenda Pública. As restrições previstas no art. 1.059 do CPC e na Lei nº 8.437/92 dizem respeito exclusivamente às tutelas de urgência, não se aplicando às tutelas de evidência, que possuem disciplina própria, conforme reconhece o Enunciado nº 35 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência." Dessa forma, sendo evidente o direito, torna-se cabível o deferimento imediato da medida em face do ente público para obrigações de fazer. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência, determinando ao ESTADO DO CEARÁ que inclua em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, o computo do terço constitucional de férias sobre a totalidade dos 45 dias a que a parte autora tem direito, sob pena de cominação de medidas coercitivas cabíveis. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito