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TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3041876-28.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: VICHNEVSKI SERVICOS MEDICOS LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Vichnevski Servicos Médicos Ltda em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora sustentou, em síntese, que mantém contrato de assistência médico-hospitalar coletivo empresarial perante a promovida, sob o nº 176461, abrangendo 4 (quatro) vidas de um mesmo núcleo familiar (ID 203834349). Afirmou que as contraprestações mensais vêm sofrendo aumentos abusivos nos períodos de 2023 a 2026, nos percentuais de 19,09% em abril de 2023, 23,4% em abril de 2024, 21,98% em abril de 2025 e 15,98% em abril de 2026, culminando na mensalidade de R$ 7.227,52 (ID 203834349). Alegou a caracterização de "falso plano coletivo" e postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a substituição imediata dos índices aplicados pelos tetos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais e familiares, fixando-se a mensalidade nos parâmetros regulatórios pretendidos (ID 203834349). Desse modo, pugna pela concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, a fim de compelir a requerida a substituir os reajustes anuais aplicados no contrato da Autora, observando-se o limite de 6,06% a partir de maio de 2025 até abril de 2026, bem como a aplicação dos percentuais oficiais estabelecidos pela agência reguladora nos anos subsequentes, até o término da relação contratual entre as partes. Inicialmente, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por meio da decisão interlocutória de ID 220351180, determinando o recolhimento das custas iniciais. A parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 221615227, ID 223740086, ID 223726873 e ID 223887301). A promovida compareceu aos autos e apresentou contestação acompanhada de farta documentação técnica (ID 214200941 a ID 214200948), arguindo preliminares e defendendo a regularidade dos reajustes anuais com base na sistemática de agrupamento de contratos (pool de risco) prevista na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS para operadoras com menos de 30 vidas. Ato contínuo, foi proferido ato ordinatório abrindo prazo para manifestação em réplica e especificação de provas (ID 224822389). É o relatório. Decido. De início, impõe-se chamar o feito à ordem para sanear a marcha processual. Constata-se que, após o recolhimento e a certificação da quitação das custas processuais iniciais (ID 223740086 e ID 223726873) e a juntada da peça defensiva (ID 214200941), foi expedido o ato ordinatório de ID 224822389 impulsionando o processo diretamente para réplica e especificação probatória, sem que antes houvesse a formal apreciação do pedido liminar de tutela de urgência formulado na petição inicial (ID 203834349). Dessa forma, em atenção ao princípio do devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição, chamo o feito à ordem para, de pronto, promover à análise do pleito antecipatório. De início, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei). Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê- lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579)." Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo. Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória. Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed. Rev. Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro. Com efeito, os documentos encartados ao feito revelam que a contratação firmada entre as partes versa sobre plano de saúde coletivo empresarial (ID 203834370 e ID 214200929), especificamente formatado para pessoa jurídica de pequeno porte com menos de 30 (trinta) beneficiários vinculados, submetido expressamente à disciplina do agrupamento de contratos (pool de risco) regido pela Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS (sucessora da RN nº 309/2012). Nos termos da regulamentação setorial da saúde suplementar, os planos de saúde de natureza coletiva possuem regime atuarial, regulatório e de formação de custos inteiramente diverso dos planos individuais ou familiares. Por essa razão, os índices de reajuste geral anualmente autorizados pela ANS para planos individuais não se aplicam de forma automática ou obrigatória aos contratos coletivos, ainda que contem com reduzido número de segurados. A verificação minuciosa acerca de eventual abusividade na apuração atuarial desses índices ou a alegada descaracterização do vínculo societário para transmudação do contrato coletivo em individual ("falso coletivo") constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória. É indispensável a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se afigurando prudente a intervenção judicial para modificação imediata do equilíbrio econômico-financeiro da avença em sede liminar. Portanto, diante da ausência de demonstração cabal da probabilidade do direito, a manutenção provisória das cláusulas contratuais vigentes é medida imperativa até ulterior deliberação em sede de cognição exauriente. Diante do exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência. Recebo a inicial apenas no plano meramente formal. Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC. Considerando que a parte ré é apta a receber citação por meio do sistema eletrônico, proceda-se à citação nessa modalidade, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. Advirta-se a parte ré de que o prazo para apresentação de resposta começará a fluir a partir do quinto dia útil da confirmação da citação eletrônica. Na ausência dessa confirmação, deverá a parte na primeira oportunidade de manifestação nos autos justificar o motivo da não realização do ato, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 1º-B do art. 246 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, e conforme dispõe a Resolução CNJ nº 455/2022. Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Observem-se os prazos das intimações. Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)
TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3041876-28.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: VICHNEVSKI SERVICOS MEDICOS LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Vichnevski Servicos Médicos Ltda em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora sustentou, em síntese, que mantém contrato de assistência médico-hospitalar coletivo empresarial perante a promovida, sob o nº 176461, abrangendo 4 (quatro) vidas de um mesmo núcleo familiar (ID 203834349). Afirmou que as contraprestações mensais vêm sofrendo aumentos abusivos nos períodos de 2023 a 2026, nos percentuais de 19,09% em abril de 2023, 23,4% em abril de 2024, 21,98% em abril de 2025 e 15,98% em abril de 2026, culminando na mensalidade de R$ 7.227,52 (ID 203834349). Alegou a caracterização de "falso plano coletivo" e postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a substituição imediata dos índices aplicados pelos tetos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais e familiares, fixando-se a mensalidade nos parâmetros regulatórios pretendidos (ID 203834349). Desse modo, pugna pela concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, a fim de compelir a requerida a substituir os reajustes anuais aplicados no contrato da Autora, observando-se o limite de 6,06% a partir de maio de 2025 até abril de 2026, bem como a aplicação dos percentuais oficiais estabelecidos pela agência reguladora nos anos subsequentes, até o término da relação contratual entre as partes. Inicialmente, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por meio da decisão interlocutória de ID 220351180, determinando o recolhimento das custas iniciais. A parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 221615227, ID 223740086, ID 223726873 e ID 223887301). A promovida compareceu aos autos e apresentou contestação acompanhada de farta documentação técnica (ID 214200941 a ID 214200948), arguindo preliminares e defendendo a regularidade dos reajustes anuais com base na sistemática de agrupamento de contratos (pool de risco) prevista na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS para operadoras com menos de 30 vidas. Ato contínuo, foi proferido ato ordinatório abrindo prazo para manifestação em réplica e especificação de provas (ID 224822389). É o relatório. Decido. De início, impõe-se chamar o feito à ordem para sanear a marcha processual. Constata-se que, após o recolhimento e a certificação da quitação das custas processuais iniciais (ID 223740086 e ID 223726873) e a juntada da peça defensiva (ID 214200941), foi expedido o ato ordinatório de ID 224822389 impulsionando o processo diretamente para réplica e especificação probatória, sem que antes houvesse a formal apreciação do pedido liminar de tutela de urgência formulado na petição inicial (ID 203834349). Dessa forma, em atenção ao princípio do devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição, chamo o feito à ordem para, de pronto, promover à análise do pleito antecipatório. De início, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei). Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê- lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579)." Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo. Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória. Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed. Rev. Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro. Com efeito, os documentos encartados ao feito revelam que a contratação firmada entre as partes versa sobre plano de saúde coletivo empresarial (ID 203834370 e ID 214200929), especificamente formatado para pessoa jurídica de pequeno porte com menos de 30 (trinta) beneficiários vinculados, submetido expressamente à disciplina do agrupamento de contratos (pool de risco) regido pela Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS (sucessora da RN nº 309/2012). Nos termos da regulamentação setorial da saúde suplementar, os planos de saúde de natureza coletiva possuem regime atuarial, regulatório e de formação de custos inteiramente diverso dos planos individuais ou familiares. Por essa razão, os índices de reajuste geral anualmente autorizados pela ANS para planos individuais não se aplicam de forma automática ou obrigatória aos contratos coletivos, ainda que contem com reduzido número de segurados. A verificação minuciosa acerca de eventual abusividade na apuração atuarial desses índices ou a alegada descaracterização do vínculo societário para transmudação do contrato coletivo em individual ("falso coletivo") constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória. É indispensável a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se afigurando prudente a intervenção judicial para modificação imediata do equilíbrio econômico-financeiro da avença em sede liminar. Portanto, diante da ausência de demonstração cabal da probabilidade do direito, a manutenção provisória das cláusulas contratuais vigentes é medida imperativa até ulterior deliberação em sede de cognição exauriente. Diante do exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência. Recebo a inicial apenas no plano meramente formal. Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC. Considerando que a parte ré é apta a receber citação por meio do sistema eletrônico, proceda-se à citação nessa modalidade, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. Advirta-se a parte ré de que o prazo para apresentação de resposta começará a fluir a partir do quinto dia útil da confirmação da citação eletrônica. Na ausência dessa confirmação, deverá a parte na primeira oportunidade de manifestação nos autos justificar o motivo da não realização do ato, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 1º-B do art. 246 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, e conforme dispõe a Resolução CNJ nº 455/2022. Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Observem-se os prazos das intimações. Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)
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