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TJCE · 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 for.14familia@tjce.jus.br - telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 3041850-30.2026.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Oferta, Fixação] Requerente: AUTOR: G. L. D. S. B. Requerido: M. K. C. O. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS, GUARDA COMPARTILHADA, CONVIVÊNCIA E OFERTA DE ALIMENTOS em que constam como partes as acimas nominadas, consoante inicial de lavra de Advogada particular e acompanhada de documentos. Aduz a exordial, em síntese, que: a) as partes mantiveram união estável pelo período aproximado de 04 (quatro) anos; b) dessa união adveio o nascimento da menor GLENDA MANUELLA DOS SANTOS, atualmente com 02 (dois) anos de idade; c) durante a convivência, o casal adquiriu bens móveis, dentre os quais um veículo FIAT CRONOS DRIVE 1.3 AT, cor cinza, placa TCO0H04, e uma motocicleta Honda Twister CB300F, cor vermelha, placa TIF1333, os quais foram partilhados consensualmente por ocasião da separação, conforme documento firmado pelos conviventes, cuja homologação judicial é requerida; d) desde a separação, o autor vem contribuindo informalmente para o sustento da filha menor, mediante o pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de alimentos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Recebo a emenda de ID 224110450, acompanhada dos documentos. Processo sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inciso II, do CPC/2015. Defiro a gratuidade da justiça. Dos alimentos ofertados em prol da infante. Constando dos autos a prova de parentesco, conclui-se pela obrigação do autor em contribuir para o sustento da alimentanda em valor que deve abranger suas necessidades físicas e psíquicas, fixando-se o valor com base na necessidade de quem vai recebê-los e na possibilidade econômica de quem irá prestá-los, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Reza citado dispositivo in verbis: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Ressalte-se que a oferta de alimentos não tem caráter vinculativo e devem ser arbitrados, em decisão liminar, com amparo em elementos indiciários contidos no feito. Nesse sentido: TJDFT; "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OFERTA. NÃO VINCULANTE. REDUÇÃO. DESCABIDA. CAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios visam suprir as necessidades imediatas da criança, devendo ser arbitrados, ante sua natureza liminar, com amparo em elementos indiciários contidos no feito, atinentes à necessidade de quem vai recebê-los e na possibilidade econômica de quem irá prestá-los, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. 2. Ainda que se trate de oferta de alimentos, a fixação deve observar os parâmetros legais, não possuindo o montante voluntariamente oferecido caráter de limitação ou vinculação ao Judiciário. 3. Descabida a redução dos alimentos provisórios fixados em desfavor do genitor com base apenas em valor por si declarado, quando possuir também outra atuação profissional e inexistir elementos probatórios aptos a demonstrar, de plano, o rendimento total auferido. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1228706, 07184683820198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 13/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E como é cediço, o dever de sustentar os filhos é obrigação de ambos os pais, decorrente do exercício do poder familiar, não podendo ser atribuído a apenas um deles, conforme preceituam os artigos 229 da Constituição Federal, que reza: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...") e 1.634 do Código Civil: "Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar". O autor oferece alimentos em favor de sua filha menor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, sustentando que vem contribuindo espontaneamente para o sustento da infante desde a separação do casal, por meio de transferências via PIX realizadas à genitora, sem que houvesse prévia fixação judicial de alimentos. Aduz, ainda, exercer atividade laboral informal, motivo pelo qual não possui comprovação documental regular de seus rendimentos, defendendo que o valor ofertado é compatível com suas atuais possibilidades financeiras. Ressalta-se, por oportuno, que não há notícia nos autos acerca da existência de outros filhos ou dependentes econômicos sob sua responsabilidade. Todavia, em análise ao processo nº 3059926-05.2026.8.06.0001, que tramita perante este Juízo e versa sobre ação de regularização de guarda, convivência e alimentos envolvendo as mesmas partes, verifica-se que a genitora da menor acostou comprovantes de transferências bancárias realizadas pelo autor em valores significativamente superiores ao montante ora ofertado. Consta dos documentos juntados aos autos a realização de depósitos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no mês de março de 2026, R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) em abril de 2026, R$ 1.000,00 (mil reais) nos meses de maio e junho de 2026, e R$ 500,00 (quinhentos reais) em julho de 2026. Tal circunstância evidência aparente incongruência entre a narrativa apresentada na petição inicial e a documentação constante dos autos correlatos, uma vez que os valores anteriormente pagos pelo próprio genitor demonstram capacidade contributiva superior àquela alegada nesta demanda. Embora se reconheça a possibilidade de variações na capacidade financeira do alimentante, especialmente quando exerce atividade informal, os elementos até então produzidos recomendam cautela na análise da oferta formulada, porquanto o histórico recente de contribuições sugere que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pode não refletir adequadamente o binômio necessidade-possibilidade que rege a fixação dos alimentos, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Assim, a divergência constatada entre os valores comprovadamente pagos em período recente e o montante atualmente ofertado constitui elemento relevante para a aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante, devendo ser considerada para fins de fixação dos alimentos provisórios, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do melhor interesse da criança. Por tais fundamentos, acolho parcialmente o pedido inicial para arbitrar alimentos provisórios em favor da menor no valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo mensal, quantia que deverá ser depositada em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda. Tal medida se mostra adequada neste momento processual, diante dos elementos constantes dos autos, os quais indicam, em juízo de cognição sumária, que os rendimentos do autor autorizam o arbitramento em valor superior ao por ele ofertado. Registre-se, contudo, que o valor ora fixado possui caráter provisório e poderá ser revisto após a formação do contraditório e a produção de provas pelas partes, ocasião em que será possível aferir com maior precisão as necessidades da alimentanda e a capacidade contributiva do alimentante. Da audiência de conciliação. Na forma da Resolução TJCE nº 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação. CITE-SE a parte promovida, intimando-a para comparecimento à audiência, intimando-a dos alimentos arbitrados. Deverá constar do mandado: a) o link e QR CODE da audiência a ser agendada, com as informações relativas à forma de ingresso na audiência, constantes desta decisão; b) que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) Se a parte acionada não tiver condição financeira para constituir advogado, poderá buscar atendimento junto à Defensora Pública, utilizando-se de qualquer destes canais: NÚCLEO DE RESPOSTA AO RÉU - NURDP (CONTESTAÇÃO). Celular: (85) 99718-7310 / (85) 98684-5963 (atendimento somente por whatsapp), e-mail: nucleoderespostadoreu@gmail.com ; d) o número do telefone do promovido informado na inicial; e) orientação dirigida ao Meirinho para que, se cumprido o mandado na forma presencial, deverá fazer uso das disposições contidas nos termos dos arts. 212, § 2º e 252/253 do CPC/2015. Dos mandados de citação (promovido) e de intimação (parte autora), deverá constar ainda que aos excluídos digitais, ou seja, aqueles que não têm acesso à tecnologia que os permita ingressar na sala virtual, que poderão, de posse do respectivo mandado, comparecer ao fórum, onde serão encaminhados para salas especificas para acompanhamento das audiências. Desta decisão e para audiência, deverá a parte autora ser intimada por seu advogado, via DJEN. Ciência ao Ministério Público, via portal. Proceda-se à inclusão no CADASTRO DE PARTES/SAJ dos contatos telefônicos das partes, informados na inicial. Fortaleza, data da assinatura digital/2026. Natália Almino Gondim Juíza de Direito Assinatura Digital
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