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TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3041780-55.2026.8.06.6001EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): INSTITUTO PACOTI DE EDUCACAO EIRELI - EPPPROMOVIDO(A)(S): GEORGIA CRISTINA MELO FARIAS D E C I S Ã O Somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95. Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). No mesmo sentido é o Enunciado n.º 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Logo, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com a condição de Microempresa ou de EPP. Destaca-se a jurisprudência da Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ADMISSÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO. VEDAÇÃO. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ART. 8.º. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV DA LEI 9099/95. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000060-25.2020.8.06.0018, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, JUIZ RELATOR ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, Data 03/03/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTO FISCAL DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA. ENUNCIADO 135, FONAJE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000976-98.2020.8.06.0102, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Juiz de Direito Relator RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data 16/12/2021) INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua qualificação, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou Escrituração Contábil Fiscal-ECF, neste último caso, se a empresa for optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei n.º 9.099 /95 Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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