Publicações do processo

3041757-07.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3041757-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANATALIA SILVA COSMO ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM (OAB RJ190189) DESPACHO/DECISÃO 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor. Anote-se onde couber. 2- Trata-se ação proposta por ANATALIA SILVA COSMO em face de CLARO S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a parte ré restabeleça o serviço de internet móvel. A parte autora narra que é usuária da modalidade pré-paga “Claro Flex”, pela qual paga mensalmente o valor de R$ 39,99, debitado em cartão de crédito. Alega que, embora mantenha os pagamentos rigorosamente em dia, vem enfrentando sucessivas e prolongadas interrupções do serviço de internet móvel, nos seguintes períodos: de 27/09/2025 a 01/10/2025; de 20/10/2025 a 26/10/2025; de 19/11/2025 a 22/11/2025; de 12/12/2025 a 15/12/2025; de 20/01/2026 a 24/01/2026; e de 11/02/2026 a 14/02/2026. Sustenta, ainda, que, em 17/03/2026, o serviço de internet móvel foi completamente interrompido e, até a data do ajuizamento da ação, não havia sido restabelecido. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. Ao exame da petição inicial e da documentação que a acompanha, verifica-se que foi juntado apenas um print de mensagens trocadas com a parte ré, sem, contudo, ser possível identificar a data em que a comunicação ocorreu, especialmente porque a autora relata diversas interrupções do serviço ao longo do período. Ademais, não foram apresentados, até o momento, elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma concreta, a alegada interrupção total do serviço a partir de 17/03/2026. Nesse contexto, ausente, ao menos em sede de cognição sumária, prova mínima apta a conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, requisito necessário à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A matéria objeto da controvérsia demanda, portanto, maior dilação probatória, especialmente para o esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao serviço prestado. Impõe-se, assim, a observância do contraditório, com o regular prosseguimento do feito. Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada. Intimem-se. 3- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023. Após o agendamento, cite-se a parte ré e intimem-se as partes acerca da data designada para a audiência, bem como para que se manifestem quanto ao interesse em sua realização, nos termos do artigo 334 do CPC/2015. Em caso de não ser obtida a conciliação, fica a parte ré ciente de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015). Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do §4º do art. 334, do CPC, devendo o cartório, nessa hipótese, promover a retirada de pauta, ficando a parte ré ciente de que o prazo para apresentação de contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II, do CPC. Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão. Apresentada a contestação, intime-se em réplica. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto. Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento. Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.