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3041732-96.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº : 3041732-96.2026.8.06.6001 Polo Ativo : LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE Polo Passivo : UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R. h. Versam os presentes autos sobre uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida: "autorize e custeie integralmente o tratamento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando a urgência médica expressamente comprovada; O fornecimento imediato do medicamento NATALIZUMABE (TYSABRI) 300mg EV, com início da primeira infusão no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme recomendação médica; Garanta a continuidade do tratamento pelo período mínimo de 24 meses; Disponibilize acompanhamento com médico neuroimunologista, conforme indicação médica". Quanto a tutela antecipada, não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida. Os elementos probatórios dos autos corroboram com a verossimilhança das alegações postas na inicial, o que justifica a discussão quanto a ocorrência de falha dos tratamentos conservadores e especialmente o relatório médico que atesta a necessidade do procedimento indicado, sendo certo que a operadora do plano de saúde não pode se imiscuir na indicação terapêutica realizada por profissional habilitado, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Sobreleva notar ainda que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois o autor padece de enfermidade que pode ser agravada pelo decurso do prazo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. Assim, presente a demonstração da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano - aliado ao risco ao resultado útil do processo, tenho que a concessão da antecipação da tutela é a medida mais adequada. Com essas considerações, observado os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela requerida e DETERMINO que, no prazo de 05 (cinco) dias, a requerida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, proceda às providências necessárias no sentido de autorizar, custear e fornecer, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento Natalizumabe (Tysabri), nas doses e periodicidade da prescrição médica, enquanto perdurar a indicação clínica, bem como os demais procedimentos e exames necessários ao regular acompanhamento do tratamento; arcando integralmente com os custos, até a decisão final. Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor da parte requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial Cível. Intimem-se. Expedientes Necessários. Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 09/09/2026 15:30h, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular

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